TJBA - 8045363-50.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486099666
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17/02/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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25/10/2024 06:58
Juntada de Certidão
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25/10/2024 06:39
Desentranhado o documento
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8045363-50.2023.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Adriana Padilha Zurita Advogado: Cleide Mascarenhas Brandão (OAB:BA28807) Advogado: Joana Maria Araujo Mesquita (OAB:BA62632) Executado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Fernando Goncalves Pratti (OAB:RJ215440) Advogado: Rafaela Braga Delmas De Lima (OAB:RJ221340) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8045363-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ADRIANA PADILHA ZURITA Advogado(s): JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA (OAB:BA62632), CLEIDE MASCARENHAS BRANDÃO (OAB:BA28807) EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): FERNANDO GONCALVES PRATTI (OAB:RJ215440), RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA (OAB:RJ221340) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposto pelo BANCO ITAUCARD S.A (ID. 391159979), sob a alegação de excesso de execução.
Entende o impugnante que os cálculos de liquidação (ID. 380623309) excedem os contornos fixados no comando da decisão que majorou a multa, uma vez que o cálculo apresentado prevê a sua atualização desde o dia 15.04.2021, antes mesmo da decisão ter sido proferida.
Aduz ainda que: a) a multa foi inicialmente fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e já se encontrava integralmente quitada pelo impugnante; b) a impugnada deduziu do valor devido somente o montante histórico depositado, isto é, R$40.000,00, mas sem considerar o valor atualizado devidamente levantado, que corresponde a R$ 40.299,86; c) o valor atualizado até a data do depósito corresponde somente a R$ 121.588,25, enquanto o valor de R$ 6.675,62 (igualmente atualizado até a data do depósito) corresponde a excesso de execução, em razão dos erros existentes nos cálculos apresentados pela impugnada.
Regularmente intimada, a impugnada respondeu no ID. 394658282, reiterando a pretensão creditícia e requerendo o prosseguimento dos atos executórios. É o que importa relatar.
As astreintes constituem uma espécie de multa processual, cuja finalidade é constranger o requerido ao cumprimento da obrigação.
De acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, as astreintes possuem caráter coercitivo e não indenizatório, sendo estipuladas pelo juiz com o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta.
Este dispositivo estabelece que a multa pode ser majorada ou reduzida a qualquer tempo, devendo ser considerada a proporcionalidade e razoabilidade da medida para que se alcance o cumprimento da decisão judicial.
No presente caso, a decisão que majorou a multa deve ser observada com base na sua efetiva atualização a partir do momento em que foi proferida.
A atualização da multa desde uma data anterior à decisão viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de configurar excesso de execução, como alegado pelo impugnante.
Ademais, conforme alegado pelo impugnante, o valor inicialmente fixado da multa em R$40.000,00 já se encontrava quitado integralmente.
Portanto, a sua atualização também deve ser deduzida do montante devido.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelo executado (IDs. 391159979 e 391159981), estão devidamente corrigidos a partir dos marcos corretos, não extrapolando os contornos fixados no título executivo judicial.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolho a impugnação apresentada pelo BANCO ITAUCARD S.A e homologo os cálculos trazidos pelo executado.
Por fim, considerando que já foi expedido alvará para liberação do valor incontroverso depositado em favor do exequente (ID. 406478289 e 424828109), proceda-se a liberação da quantia controvertida, devidamente atualizada, em favor do executado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
22/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8045363-50.2023.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Adriana Padilha Zurita Advogado: Cleide Mascarenhas Brandão (OAB:BA28807) Advogado: Joana Maria Araujo Mesquita (OAB:BA62632) Executado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Fernando Goncalves Pratti (OAB:RJ215440) Advogado: Rafaela Braga Delmas De Lima (OAB:RJ221340) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8045363-50.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ADRIANA PADILHA ZURITA Advogado(s): JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA (OAB:BA62632), CLEIDE MASCARENHAS BRANDÃO (OAB:BA28807) EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): FERNANDO GONCALVES PRATTI (OAB:RJ215440), RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA (OAB:RJ221340) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposto pelo BANCO ITAUCARD S.A (ID. 391159979), sob a alegação de excesso de execução.
Entende o impugnante que os cálculos de liquidação (ID. 380623309) excedem os contornos fixados no comando da decisão que majorou a multa, uma vez que o cálculo apresentado prevê a sua atualização desde o dia 15.04.2021, antes mesmo da decisão ter sido proferida.
Aduz ainda que: a) a multa foi inicialmente fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e já se encontrava integralmente quitada pelo impugnante; b) a impugnada deduziu do valor devido somente o montante histórico depositado, isto é, R$40.000,00, mas sem considerar o valor atualizado devidamente levantado, que corresponde a R$ 40.299,86; c) o valor atualizado até a data do depósito corresponde somente a R$ 121.588,25, enquanto o valor de R$ 6.675,62 (igualmente atualizado até a data do depósito) corresponde a excesso de execução, em razão dos erros existentes nos cálculos apresentados pela impugnada.
Regularmente intimada, a impugnada respondeu no ID. 394658282, reiterando a pretensão creditícia e requerendo o prosseguimento dos atos executórios. É o que importa relatar.
As astreintes constituem uma espécie de multa processual, cuja finalidade é constranger o requerido ao cumprimento da obrigação.
De acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, as astreintes possuem caráter coercitivo e não indenizatório, sendo estipuladas pelo juiz com o objetivo de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta.
Este dispositivo estabelece que a multa pode ser majorada ou reduzida a qualquer tempo, devendo ser considerada a proporcionalidade e razoabilidade da medida para que se alcance o cumprimento da decisão judicial.
No presente caso, a decisão que majorou a multa deve ser observada com base na sua efetiva atualização a partir do momento em que foi proferida.
A atualização da multa desde uma data anterior à decisão viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de configurar excesso de execução, como alegado pelo impugnante.
Ademais, conforme alegado pelo impugnante, o valor inicialmente fixado da multa em R$40.000,00 já se encontrava quitado integralmente.
Portanto, a sua atualização também deve ser deduzida do montante devido.
Dessa forma, os cálculos apresentados pelo executado (IDs. 391159979 e 391159981), estão devidamente corrigidos a partir dos marcos corretos, não extrapolando os contornos fixados no título executivo judicial.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, acolho a impugnação apresentada pelo BANCO ITAUCARD S.A e homologo os cálculos trazidos pelo executado.
Por fim, considerando que já foi expedido alvará para liberação do valor incontroverso depositado em favor do exequente (ID. 406478289 e 424828109), proceda-se a liberação da quantia controvertida, devidamente atualizada, em favor do executado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa.
Salvador(BA), data registrada no sistema.
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
08/08/2024 04:50
Decorrido prazo de ADRIANA PADILHA ZURITA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/08/2024 23:59.
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28/07/2024 19:12
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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28/07/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 13:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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17/01/2024 05:48
Decorrido prazo de ADRIANA PADILHA ZURITA em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/12/2023 23:59.
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18/12/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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05/12/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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28/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 14:09
Expedição de decisão.
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21/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 06:36
Decorrido prazo de ADRIANA PADILHA ZURITA em 21/09/2023 23:59.
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01/10/2023 06:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:19
Decorrido prazo de ADRIANA PADILHA ZURITA em 21/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 23:57
Decorrido prazo de ADRIANA PADILHA ZURITA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 23:57
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 16:56
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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30/09/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 00:25
Decorrido prazo de ADRIANA PADILHA ZURITA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 09:48
Expedição de decisão.
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25/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:54
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2023 11:20
Decorrido prazo de ADRIANA PADILHA ZURITA em 28/06/2023 23:59.
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08/07/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:47
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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05/07/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/06/2023 15:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 11:54
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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12/06/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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30/05/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 19:36
Expedição de despacho.
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30/05/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 19:34
Expedição de despacho.
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30/05/2023 19:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2023 07:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
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27/05/2023 06:09
Decorrido prazo de ADRIANA PADILHA ZURITA em 23/05/2023 23:59.
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27/05/2023 05:54
Decorrido prazo de ADRIANA PADILHA ZURITA em 23/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 12:50
Expedição de despacho.
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13/04/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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