TJBA - 8001452-25.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 12:42
Expedição de intimação.
-
08/05/2025 12:41
Juntada de Carta
-
06/05/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/04/2025 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 01/04/2025 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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10/01/2025 10:05
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001452-25.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Maria Da Graca Seixas De Oliveira Advogado: Pedro Venancio Dourado Cardoso (OAB:BA60984) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8001452-25.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: MARIA DA GRACA SEIXAS DE OLIVEIRA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: PEDRO VENANCIO DOURADO CARDOSO REU: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Compulsando-se os autos, percebe-se que não há comprovante de residência juntado pela parte autora.
Em que pese o comprovante de residência, em regra, não seja documento imprescindível ao ajuizamento de ações judicias, no caso em tela, revela-se sua indispensabilidade em razão de tratar-se de documento apto a possibilitar a aferição da competência deste Juízo.
Realça-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, nas demandas que tenham por objeto relação de consumo.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, grifo nosso).
Por essa razão, os Tribunais entendem que, quando devidamente justificado por circunstâncias do caso concreto, o comprovante de domicílio atualizado pode ser exigido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
IRRESIGNAÇÃO DO AU-TOR. (...) COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS LIDES CONSUMERISTAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.
DOCU-MENTOS DESATUALIZADOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM DOMI-CÍLIO ATUAL.
DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DA VERACIDADE DAS INFOR-MAÇÕES.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM MANU-TENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CO-NHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001683-08.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020)(TJ-PR - APL: 00016830820188160168 PR 0001683-08.2018.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) Diante do exposto, determino a emenda à inicial, com fundamento no art. 319, II, e art. 320 ambos do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial com fundamento nos arts. 321 e 330, também do NCPC, para acostar comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em nome do autor.
No caso de não ter comprovante de residência em nome próprio, deverá apresentar declaração de residência firmada pela pessoa em cujo nome estiver o comprovante de residência (também atualizado), assim como documento de identidade da referida pessoa.
Cancele-se audiência de conciliação eventualmente designada.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
01/11/2024 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 10:42
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 16/12/2024 16:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 21:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8001452-25.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Maria Da Graca Seixas De Oliveira Advogado: Pedro Venancio Dourado Cardoso (OAB:BA60984) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA/BA JURISDIÇÃO PLENA Fórum Mário Albiani - Rua Francisco Barbosa do Nascimento, s/n. - Centro - Canarana/BA – CEP: 44.890-000 - Telefax: (74) 3656-2207 / 2107 - Email: [email protected] 8001452-25.2024.8.05.0042 NÚMERO DO PROCESSO: 8001452-25.2024.8.05.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: Nome: MARIA DA GRACA SEIXAS DE OLIVEIRA Endereço: VILA SÃO FRANCISCO, 17, CENTRO, CANARANA - BA - CEP: 44890-000 POLO PASSIVO: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Edifício Anhangüera, Sala 401/402, SCS Quadra 2, Bloco C, Lote 41, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70315-900 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Cássia da Silva Alves, Juíza de Direito da Vara Cível dessa Comarca, na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 e em conformidade com o art. 162, §4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, designo audiência de CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO.
Frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução do feito (art. 27 da Lei 9099/95).
Ficam as partes intimadas a comparecer à referida assentada, sob as advertências legais por Videoconferência através do link: https://guest.lifesizecloud.com/907286.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 907286 AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência Juizado Data: 16/12/2024 Hora: 16:30 .
Dado e passado nesta cidade e Comarca de CANARANA, Estado da Bahia, 25 de setembro de 2024 Eu,_________, Analista/Técnico Judiciário, o digitei, assino e subscrevo. -
25/09/2024 10:35
Expedição de citação.
-
25/09/2024 10:34
Juntada de Carta
-
25/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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