TJBA - 0540842-54.2017.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:31
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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02/07/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 17:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:49
Expedição de intimação.
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30/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
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17/12/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 21:14
Decorrido prazo de LAIS PARANHOS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0540842-54.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Lais Paranhos Da Silva Interessado: Asbec - Sociedade Baiana De Educacao E Cultura S/a Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005) Terceiro Interessado: Bela Mônica Christianne Soares De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0540842-54.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LAIS PARANHOS DA SILVA Advogado(s): INTERESSADO: ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES (OAB:BA11005) DESPACHO Vistos etc.
Chamado o feito para impulso, verifica-se que pedido inicial da parte autora, pela inversão do ônus da prova, ainda não foi objeto de apreciação judicial.
Nessa linha, do exame dos autos, materializados os elementos caracterizadores apontados no art. 6º, VIII do CDC, defiro a inversão do ônus probatório nessa etapa processual em prol do consumidor, tornando sem efeito despacho de ID 435976029. “AÇÃO REVISIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Embora a inversão do ônus probatório seja determinada pelo juiz, conforme as peculiaridades do caso concreto (ope judicis), não se pode descurar do preceito constitucional que consagra o devido processo legal (ampla defesa, contraditório e isonomia), bem como do princípio da cooperação, resultando assim no dever de que a inversão se dê anteriormente à sentença, de preferência quando da prolação do despacho saneador (regra de procedimento). (TJ-MG - AC: 10000160575718001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/12/0016, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2016)”.
Negritamos.
Ainda: “APELAÇÃO CÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
OMISSÃO QUANTO AO REQUERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA DECISÃO.
A inversão do ônus da prova é regra de procedimento e, como tal, deve ser decidida durante a fase instrutória.
Não analisado o requerimento de inversão, configura-se o cerceamento de defesa da parte e a anulação da sentença.
Recurso conhecido.
Preliminar suscitada de ofício para anular a sentença. (TJ-MG - AC: 10687120053347001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 09/05/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2013)”.
Destacamos. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)” Por fim, em didática manifestação: ”AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
DEFERIMENTO.
A inversão do ônus da prova que é regra de procedimento e não de julgamento, deve ser decretada pelo juiz na fase processual anterior àquela destinada à prolação da sentença, para que as partes cientifiquem-se sobre qual delas recairá o ônus probatório.Justifica-se a inversão do ônus da prova, quando evidenciada a relação de consumo nos autos e, por conseguinte, a hipossuficiência da parte requerente, nos moldes da Lei 8.078/90. (TJ-MG 101530504863040021 MG 1.0153.05.048630-4/002(1), Relator: DUARTE DE PAULA, Data de Julgamento: 07/02/2007, Data de Publicação: 10/03/2007)”.
Ressaltos Nossos.
Assim, com o fito de se evitar alegação de mácula processual insanável por ofensa aos princípios da cooperação, devido provido legal, contraditório e ampla defesa, determino a intimação das partes para que, no prazo preclusivo e comum de cinco dias, manifestem-se informando se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as ou, por fim, se pleiteiam o julgamento imediato do mérito.
P.I.
Salvador/BA, data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
25/09/2024 10:21
Expedição de despacho.
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24/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:03
Expedição de despacho.
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24/04/2024 21:20
Decorrido prazo de LAIS PARANHOS DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:20
Decorrido prazo de ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A em 23/04/2024 23:59.
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06/04/2024 11:38
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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06/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 19:24
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 15:58
Expedição de despacho.
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18/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 18:56
Decorrido prazo de ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA S/A em 05/05/2023 23:59.
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14/04/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/08/2019 00:00
Petição
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20/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/03/2019 00:00
Petição
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28/02/2019 00:00
Petição
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19/02/2019 00:00
Publicação
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15/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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14/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/09/2018 00:00
Petição
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09/04/2018 00:00
Concluso para Sentença
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06/04/2018 00:00
Petição
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10/03/2018 00:00
Publicação
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08/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
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05/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/11/2017 00:00
Publicação
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24/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/11/2017 00:00
Petição
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23/10/2017 00:00
Expedição de Carta
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29/08/2017 00:00
Publicação
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28/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/08/2017 00:00
Liminar
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14/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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