TJBA - 8000807-66.2023.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBSON SILVA SOUZA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:22
Decorrido prazo de NAUTICOMAR HOTELARIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/01/2025 03:26
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
02/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:10
Expedição de sentença.
-
27/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:50
Expedição de intimação.
-
25/11/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 21:10
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
10/11/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000807-66.2023.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Piatã Exequente: Robson Silva Souza Advogado: Anamaria Pereira Matos (OAB:BA21807) Executado: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Executado: Nauticomar Hotelaria, Servicos E Tecnologia Ltda Advogado: Priscilla Magda Faria Lima (OAB:BA17985) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000807-66.2023.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: ROBSON SILVA SOUZA REQUERIDO: REU: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA, NAUTICOMAR HOTELARIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação de restituição de quantia e indenização por danos morais proposta por ROBSON SILVA SOUZA em face 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e NAUTICOMAR HOTELARIA, SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA, onde pleiteia indenização por danos morais e materiais.
O autor alega que adquiriu junto à primeira ré, em 27/03/2023, um pacote de três diárias no NAUTICOMAR RESORT ALL INCLUSIVE BEACH CLUB, para 4 pessoas, com check-in previsto para 07/09/2023 e check-out para 10/09/2023, pagando o valor de R$ 3.713,00.
Afirma que, próximo à data da viagem, entrou em contato com o resort para confirmar a reserva, tendo esta sido confirmada.
Relata que, após mais de 10 horas de viagem, ao chegar ao resort, foi informado de que sua reserva havia sido cancelada pela 123 MILHAS, tendo ficado sem a devida hospedagem e sem um local para ficar, em pleno feriado de 07 de setembro, tornando a viagem anual de família em uma grande fonte de estress e indignação.
Diante disso, teve que buscar outro hotel, pagando R$ 5.000,00 pela hospedagem.
Aduz que teve gastos com transporte no valor de R$ 1.392,00.
Requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.105,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
Oportunizado o contraditório, a contestante, NAUTICOMAR HOTELARIA, SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA, apresentou preliminar de ilegitimidade.
Realizada audiência de conciliação (ID 443239865), esta restou infrutífera.
A ré 123 MILHAS, embora intimada, não compareceu à audiência nem apresentou contestação.
O autor apresentou réplica (ID 445242949), reiterando os termos da inicial e juntando nota fiscal corrigida do hotel onde se hospedou (ID 445242950).
DECIDO. 1.
QUESTÕES PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NAUTICOMAR HOTELARIA Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré NAUTICOMAR HOTELARIA.
Conforme jurisprudência pacífica, há responsabilidade solidária entre as empresas que integram a cadeia de fornecimento do serviço turístico, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A Nauticomar se beneficiou ao constar na lista de fornecedores indicados pela 123 Milhas, de modo que tem o dever de responder por eventuais falhas no serviço.
Assim, AFASTO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da requerida. 2.
REVELIA DA 123 MILHAS Depreende-se da sessão de conciliação que a acionada, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, foi devidamente citada para responder a ação, porém, esteve ausente na audiência (ID 443239865), PELO QUE DECRETO SUA revelia COM INCIDÊNCIA DE EFEITOS. 3.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA 123 MILHAS Primeiramente, é fato notório que a 123 milhas encontra-se em processo de recuperação judicial.
Outrossim, tratando-se de demanda movida contra pessoa jurídica em recuperação judicial, convém observar o teor do Enunciado nº 51 do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO No mérito, o pedido é procedente em relação a ambas as rés.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Foram invertidos o ônus da prova em favor do autor, cabendo às rés comprovarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Restou incontroverso que o autor adquiriu pacote de viagem junto à primeira ré e que, ao chegar ao hotel, foi informado do cancelamento de sua reserva.
A ré NAUTICOMAR não comprovou ter informado previamente o autor sobre o cancelamento, nem apresentou justificativa plausível para não ter honrado a reserva.
A ré 123 MILHAS, por sua vez, é revel, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Os danos materiais estão comprovados pelos documentos juntados aos autos, totalizando R$ 10.105,00 (R$ 3.713,00 pagos à 123 MILHAS + R$ 5.000,00 pagos ao hotel onde se hospedou + R$ 1.392,00 de gastos com transporte).
Quanto aos danos morais, estes são evidentes in re ipsa, dispensando comprovação específica.
O cancelamento da reserva sem aviso prévio, deixando o autor e sua família (inclusive com crianças) sem hospedagem após longa viagem, em pleno feriado, configura falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero dissabor, causando transtornos e frustrações que merecem reparação.
O caso dos autos não configura apenas aborrecimentos cotidianos decorrentes de um desacordo comercial.
Isso porque como contratante do fornecedor, o consumidor tem sempre a expectativa, ao contratar e a cumprir sua parte no contrato firmado, quitando os seus respectivos pagamentos, que ele seja cumprido; e tal quebra de expectativa resulta em frustração, indignação e violação de direitos.
A indiferença ou a falta de organização das rés causou concretos constrangimento e angústia na parte autora e em sua família, aptos a abalarem sua paz interior e a conspurcarem a sua honra.
Deveras, reputa-se que houve sensível descaso das Reclamadas em solucionar o problema, o que implica em expor o consumidor a situação humilhante, materializando o dano moral.
O valor de R$ 5.000,00 pleiteado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade de compensar o ofendido e punir o ofensor, levando-se em consideração também a capacidade financeira de cada requerida.
DISPOSITIVO À vista do quanto expendido, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagarem ao autor: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 10.105,00 (dez mil cento e cinco reais), corrigidos monetariamente com base no INPC/IBGE, incidente a partir da data do desembolso/prejuízo (Súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil); b) a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de 1% por cento ao mês, a partir do evento danoso.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o §1º do art. 523 do CPC, independente de intimação.
A previsão acima (do cumprimento da sentença) não se aplica à 123 MILHAS, haja vista que, após o trânsito em julgado, deverá o credor habilitar seu crédito nos autos respectivo da recuperação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a 123 milhas pelo sistema (domicílio eletrônico).
PIATÃ-BA, data da assinatura eletrônica.
BIANCA MONTEIRO DE SOUZA Juíza Leiga em cooperação Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
30/10/2024 16:15
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 16:09
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 06:37
Decorrido prazo de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 09:46
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 02:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000807-66.2023.8.05.0193 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piatã Autor: Robson Silva Souza Advogado: Anamaria Pereira Matos (OAB:BA21807) Reu: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Reu: Nauticomar Hotelaria, Servicos E Tecnologia Ltda Advogado: Priscilla Magda Faria Lima (OAB:BA17985) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000807-66.2023.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: ROBSON SILVA SOUZA REQUERIDO: REU: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA, NAUTICOMAR HOTELARIA, SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
Cuida-se de Ação de restituição de quantia e indenização por danos morais proposta por ROBSON SILVA SOUZA em face 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e NAUTICOMAR HOTELARIA, SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA, onde pleiteia indenização por danos morais e materiais.
O autor alega que adquiriu junto à primeira ré, em 27/03/2023, um pacote de três diárias no NAUTICOMAR RESORT ALL INCLUSIVE BEACH CLUB, para 4 pessoas, com check-in previsto para 07/09/2023 e check-out para 10/09/2023, pagando o valor de R$ 3.713,00.
Afirma que, próximo à data da viagem, entrou em contato com o resort para confirmar a reserva, tendo esta sido confirmada.
Relata que, após mais de 10 horas de viagem, ao chegar ao resort, foi informado de que sua reserva havia sido cancelada pela 123 MILHAS, tendo ficado sem a devida hospedagem e sem um local para ficar, em pleno feriado de 07 de setembro, tornando a viagem anual de família em uma grande fonte de estress e indignação.
Diante disso, teve que buscar outro hotel, pagando R$ 5.000,00 pela hospedagem.
Aduz que teve gastos com transporte no valor de R$ 1.392,00.
Requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.105,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
Oportunizado o contraditório, a contestante, NAUTICOMAR HOTELARIA, SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA, apresentou preliminar de ilegitimidade.
Realizada audiência de conciliação (ID 443239865), esta restou infrutífera.
A ré 123 MILHAS, embora intimada, não compareceu à audiência nem apresentou contestação.
O autor apresentou réplica (ID 445242949), reiterando os termos da inicial e juntando nota fiscal corrigida do hotel onde se hospedou (ID 445242950).
DECIDO. 1.
QUESTÕES PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NAUTICOMAR HOTELARIA Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré NAUTICOMAR HOTELARIA.
Conforme jurisprudência pacífica, há responsabilidade solidária entre as empresas que integram a cadeia de fornecimento do serviço turístico, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A Nauticomar se beneficiou ao constar na lista de fornecedores indicados pela 123 Milhas, de modo que tem o dever de responder por eventuais falhas no serviço.
Assim, AFASTO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da requerida. 2.
REVELIA DA 123 MILHAS Depreende-se da sessão de conciliação que a acionada, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, foi devidamente citada para responder a ação, porém, esteve ausente na audiência (ID 443239865), PELO QUE DECRETO SUA revelia COM INCIDÊNCIA DE EFEITOS. 3.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA 123 MILHAS Primeiramente, é fato notório que a 123 milhas encontra-se em processo de recuperação judicial.
Outrossim, tratando-se de demanda movida contra pessoa jurídica em recuperação judicial, convém observar o teor do Enunciado nº 51 do FONAJE: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO No mérito, o pedido é procedente em relação a ambas as rés.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Foram invertidos o ônus da prova em favor do autor, cabendo às rés comprovarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Restou incontroverso que o autor adquiriu pacote de viagem junto à primeira ré e que, ao chegar ao hotel, foi informado do cancelamento de sua reserva.
A ré NAUTICOMAR não comprovou ter informado previamente o autor sobre o cancelamento, nem apresentou justificativa plausível para não ter honrado a reserva.
A ré 123 MILHAS, por sua vez, é revel, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Os danos materiais estão comprovados pelos documentos juntados aos autos, totalizando R$ 10.105,00 (R$ 3.713,00 pagos à 123 MILHAS + R$ 5.000,00 pagos ao hotel onde se hospedou + R$ 1.392,00 de gastos com transporte).
Quanto aos danos morais, estes são evidentes in re ipsa, dispensando comprovação específica.
O cancelamento da reserva sem aviso prévio, deixando o autor e sua família (inclusive com crianças) sem hospedagem após longa viagem, em pleno feriado, configura falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero dissabor, causando transtornos e frustrações que merecem reparação.
O caso dos autos não configura apenas aborrecimentos cotidianos decorrentes de um desacordo comercial.
Isso porque como contratante do fornecedor, o consumidor tem sempre a expectativa, ao contratar e a cumprir sua parte no contrato firmado, quitando os seus respectivos pagamentos, que ele seja cumprido; e tal quebra de expectativa resulta em frustração, indignação e violação de direitos.
A indiferença ou a falta de organização das rés causou concretos constrangimento e angústia na parte autora e em sua família, aptos a abalarem sua paz interior e a conspurcarem a sua honra.
Deveras, reputa-se que houve sensível descaso das Reclamadas em solucionar o problema, o que implica em expor o consumidor a situação humilhante, materializando o dano moral.
O valor de R$ 5.000,00 pleiteado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade de compensar o ofendido e punir o ofensor, levando-se em consideração também a capacidade financeira de cada requerida.
DISPOSITIVO À vista do quanto expendido, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagarem ao autor: a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 10.105,00 (dez mil cento e cinco reais), corrigidos monetariamente com base no INPC/IBGE, incidente a partir da data do desembolso/prejuízo (Súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil); b) a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de 1% por cento ao mês, a partir do evento danoso.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o §1º do art. 523 do CPC, independente de intimação.
A previsão acima (do cumprimento da sentença) não se aplica à 123 MILHAS, haja vista que, após o trânsito em julgado, deverá o credor habilitar seu crédito nos autos respectivo da recuperação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a 123 milhas pelo sistema (domicílio eletrônico).
PIATÃ-BA, data da assinatura eletrônica.
BIANCA MONTEIRO DE SOUZA Juíza Leiga em cooperação Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
30/09/2024 08:38
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:06
Expedição de intimação.
-
05/09/2024 15:09
Expedição de citação.
-
05/09/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/05/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 09:51
Expedição de citação.
-
28/05/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 18:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/05/2024 08:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ, #Não preenchido#.
-
02/05/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 16:47
Expedição de citação.
-
06/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:36
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 10:33
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2024 17:22
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
15/03/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 09:52
Expedição de citação.
-
06/03/2024 09:52
Expedição de citação.
-
06/03/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:49
Decorrido prazo de ANAMARIA PEREIRA MATOS em 29/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 15:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 06/05/2024 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
-
09/02/2024 21:56
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
09/02/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
05/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
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31/01/2024 23:35
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 12:59
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2023 08:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ.
-
31/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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