TJBA - 8114350-41.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara de Familia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8114350-41.2023.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jozelia Fagundes Silva De Jesus Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Everton Santos De Jesus Advogado: Marco Antonio Souza Dantas (OAB:BA45472) Representado: C.
F.
S.
D.
J.
Representado: C.
F.
S.
D.
J.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6508 - email: [email protected] Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8114350-41.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOZELIA FAGUNDES SILVA DE JESUS e outros (2) Advogado(s): REU: EVERTON SANTOS DE JESUS Advogado(s): MARCO ANTONIO SOUZA DANTAS (OAB:BA45472) SENTENÇA Trata-se de Apelação interposta por JOZÉLIA FAGUNDES SILVA DE JESUS, representando os menores C.F.S.D.J. e C.F.S.D.J., em face da sentença que julgou a ação de alimentos.
A Apelante, por meio da Defensoria Pública, pleiteou a extinção do presente processo em razão de litispendência, sustentando a existência de ação idêntica, anteriormente ajuizada e em tramitação perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Salvador/BA, sob o nº 8080560-66.2023.8.05.0001.
Em sede de recurso, a parte Apelante trouxe novos esclarecimentos e documentos que comprovam a existência de outra ação idêntica, envolvendo as mesmas partes e ainda em tramitação, demonstrando, assim, a correta aplicação da regra processual referente à litispendência, conforme previsto no art. 337, § 1º, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ação que tramita na 4ª Vara de Família, de fato, foi distribuída anteriormente e trata da mesma causa de pedir e partes.
Nesse sentido, diante da possibilidade de retratação prevista no art. 485, § 7º, do CPC, e considerando os fundamentos apresentados pela Apelante, este Juízo revê a decisão anteriormente proferida, reconhecendo a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, § 7º, do Código de Processo Civil, acolho a Apelação interposta e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da litispendência entre este feito e o processo de nº 8080560-66.2023.8.05.0001.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Salvador, 20 de setembro de 2024 Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito L.S.B. -
29/09/2024 02:46
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:43
Expedição de sentença.
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20/09/2024 14:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
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29/06/2024 09:24
Decorrido prazo de EVERTON SANTOS DE JESUS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:28
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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15/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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29/05/2024 13:23
Baixa Definitiva
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29/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 22:21
Juntada de Petição de Documento_1
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24/05/2024 09:09
Expedição de sentença.
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17/05/2024 10:53
Homologada a Transação
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09/05/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:43
Juntada de Petição de 8114350_41.2023.8.05.0001
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16/02/2024 10:04
Expedição de ato ordinatório.
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16/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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27/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
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26/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:39
Juntada de intimação
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25/10/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:40
Mandado devolvido Cancelado
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13/09/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 15:26
Expedição de carta via ar digital.
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30/08/2023 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOZELIA FAGUNDES SILVA DE JESUS - CPF: *28.***.*88-28 (AUTOR).
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30/08/2023 07:54
Recebidos os autos.
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30/08/2023 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO)
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30/08/2023 07:16
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
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29/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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28/08/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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