TJBA - 8001368-70.2022.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8001368-70.2022.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Anaildes Conceicao Sacramento Porto Advogado: Antonio Tom Forte Sousa Dos Santos (OAB:BA22059) Advogado: Sidlea Tom Forte Sousa Dos Santos (OAB:BA62596) Reu: Municipio De Marau Advogado: Clecia Barros Ferraz (OAB:BA51219) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001368-70.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: ANAILDES CONCEICAO SACRAMENTO PORTO Advogado(s): ANTONIO TOM FORTE SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANTONIO TOM FORTE SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA22059), SIDLEA TOM FORTE SOUSA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SIDLEA TOM FORTE SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA62596) REU: MUNICIPIO DE MARAU Advogado(s): CLECIA BARROS FERRAZ (OAB:BA51219) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta perante a Justiça do Trabalho por ANAILDES CONCEICAO SACRAMENTO PORTO em face do MUNICÍPIO DE MARAU, em que se postula o pagamento de verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Em sua petição inicial, alega a parte autora que trabalha para a Municipalidade requerida desde 15/04/1993 e que, ao tentar sacar seu crédito de FGTS, deparou-se com a informação de que o Município demandado não havia efetuado os depósitos devidos.
A parte pede que "que o Reclamado seja condenado a efetuar o pagamento do FGTS do período de 15/04/1993, até fevereiro de 2022 no valor de R$ 266.698,04".
Ao ID 235466587 - Págs. 82 a 84 consta Portaria de N. 007/1994, por meio da qual foram efetivados os aprovados no concurso público realizado em 10/04/1994, estando arrolado o nome da parte autora como aprovada.
Instada a se manifestar sobre a referida Portaria, a parte autora, ao ID 235466587 - Pág. 88, manifestou-se da seguinte maneira, fazendo referência a um "Termo de Posse": "1.
O referido documento em nada altera o direito do Reclamante em receber o FGTS pleiteado. 2.
Observa-se o referido documento data do ano de 2003 e nesse período o Reclamante fazia jus ao FGTS. 3.
Somente em 2012, o Município Reclamado alterou o regime jurídico, através da lei colacionada no evento processual de id f68890e".
Da análise dos autos, observa-se que foram apresentadas contestação e réplica.
As partes produziram provas documentais.
Nenhum dos litigantes manifestou interesse na realização de audiência conciliatória e na produção de prova oral.
Pela parte demandada, como preliminar, foi arguida a incompetência material da Justiça do Trabalho, tendo afirmado que o(a) reclamante foi contratado(a) de forma efetiva, mediante admissão após aprovação em concurso público, sendo submetido(a) ao Regime Estatutário (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maraú-BA).
O Juízo da Vara do Trabalho de Ipiaú-BA declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do processo, declinando a competência para esta Justiça Comum Estadual.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte demandante, vez que satisfeitos os requisitos legais.
Ato contínuo, DECLARO a competência desta Vara de Jurisdição Plena de Itacaré-BA para apreciar e julgar o presente feito.
Como é cediço, apesar da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que foi estendida para abranger as relações de trabalho, o Supremo Tribunal Federal afastou qualquer interpretação ao inciso I do art. 114 da CF que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, em decisão vinculativa com efeito erga omnes proferida no julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC.
Apesar de os pedidos deduzidos na inicial atraírem a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação da causa, foi comprovado nos autos que a parte autora foi nomeada mediante aprovação em concurso público.
Portanto, é da competência deste Juízo a análise da relação jurídico-administrativa de trabalhador(a) vinculado(a) ao regime estatutário do Município de Maraú-BA.
Por fim, reputo que o processo COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Passo à análise das PRELIMINARES.
Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial: deve ser afastada, pois não verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses arroladas no § 1º do art. 330 do CPC.
Da Preliminar de Prescrição: deve ser afastada, pois, como se verá, a parte autora não faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas, não havendo que se falar, portanto, em prescrição.
No mérito, são improcedentes os pedidos.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em determinar se a parte autora faz jus aos depósitos do FGTS.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Nesse contexto, a parte demandante não se desincumbiu desse ônus, deixando de comprovar as alegações de que labora para a Municipalidade requerida desde 15/04/1993.
Por outro lado, mostra-se incontroverso que a parte autora é ocupante de cargo público efetivo municipal desde o ano de 1994, conforme se observa da Portaria de N. 007/1994, por meio da qual foram efetivados os aprovados no concurso público realizado em 10/04/1994, constando o nome da parte autora (ID 235466587 - Págs. 82 a 84).
Ainda quanto ao ônus da prova, cabe destacar que, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Da análise dos autos, verifica-se que o Município demandado se desincumbiu desse ônus, tendo demonstrado, por meio da juntada da Portaria de N. 007/1994, que a parte demandante é servidora pública estatutária efetiva do município de Maraú-BA, não sendo regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, mas pelo Estatuto dos Servidores daquela Urbe.
Quanto ao direito pleiteado pela parte demandante, a Constituição Federal, em seu art. 7º, III, preconiza que é assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros direitos, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Por outro lado, em seu art. 39, § 3º, a Carta Magna dispõe sobre o núcleo mínimo de direitos sociais assegurados aos servidores públicos: "§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
Ora, vê-se claramente que o já mencionado inciso III do art. 7º da CF/88 não se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, não lhes sendo assegurado, portanto, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
De seu turno, o Município de Maraú-BA, desde 1997, segue o regime administrativo de pessoal, com vigência de Estatuto dos Servidores Públicos, conforme Lei Municipal de n.º 18/1997, posteriormente modificada pela Lei de n.º 54/2012.
O Município também editou a sua Lei Orgânica no ano de 2006.
Tais normas regulamentam a natureza administrativa de seus servidores e estabelecem, conforme já mencionado, o regime estatutário no âmbito da Municipalidade, o que permite afirmar, uma vez mais, o caráter estatutário da relação firmada entre as partes.
Em nenhuma dessas normas municipais há previsão de fundo de garantia por tempo de serviço como direito assegurado aos servidores do Município.
Logo, diante do vínculo estatutário existente entre o Município réu e a parte autora, servidor(a) público(a) ocupante de cargo efetivo, conclui-se que a parte demandante não faz jus aos depósitos do FGTS, seja por ausência de previsão constitucional, seja por ausência de previsão estatutária.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Parte Autora e, com isso, dou por EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, em virtude da gratuidade concedida, as verbas decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC).
Desde logo, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, sem nova conclusão, para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
01/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ANAILDES CONCEICAO SACRAMENTO PORTO em 17/07/2024 23:59.
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01/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ANAILDES CONCEICAO SACRAMENTO PORTO em 09/07/2024 23:59.
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30/09/2024 12:56
Baixa Definitiva
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30/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:54
Expedição de intimação.
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30/07/2024 08:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAU em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAU em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARAU em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:52
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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20/06/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:11
Expedição de intimação.
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04/06/2024 14:09
Expedição de sentença.
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04/06/2024 11:12
Expedição de sentença.
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04/06/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 16:05
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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