TJBA - 0507396-17.2017.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0507396-17.2017.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Sirlei Leite Oliveira - Me Advogado: Katia Moreno Da Cunha (OAB:BA46038) Advogado: Catharine Leite Oliveira (OAB:BA51236) Interessado: Antônio Carlos Soares Fonseca Interessado: Dilson Cesar Brizack Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0507396-17.2017.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Depósito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: SIRLEI LEITE OLIVEIRA - ME PARTE RÉ: Antônio Carlos Soares Fonseca e outros
Vistos.
A parte autora uma pessoa jurídica que atua no ramo AGROPECUÁRIO, razão pela qual foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência.
A parte requerente apresentou a documentação de ID nº 408418439. É o breve relato, decido.
A gratuidade da Justiça é um benefício que o ordenamento jurídico coloca à disposição do jurisdicionado para evitar que os valores das custas processuais sejam um óbice para o acesso ao Judiciário.
O pagamento das custas processuais não é uma faculdade das partes, é um dever processual, só ficando isento aquele se desincumbir da prova de que encontra-se em estado de miserabilidade jurídica.
Não apenas a pessoa natural, mas também a pessoa jurídica, quando comprovados os requisitos, possui o direito ao benefício da gratuidade da justiça.
Esse é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA.
DESCABIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO.
INEXISTENTE. 1.
Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014.
Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3.
A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4.
O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.648.861/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 10/4/2017.).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, BENEFICENTES OU FILANTRÓPICAS. 1. "Cabe à pessoa jurídica, que comprovar não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício da justiça gratuita" (EREsp n.º 321.997/MG, Corte Especial, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.08.2004). 2.
Precedentes da Corte Especial: EREsp n.º 653.287/RS, Min.
Ari Pargendler, DJ de 19.09.2005 e EREsp n.º 409.077/RS, Min.
Laurita Vaz, DJ de 25.09.2006. 3.
Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 839.625/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/8/2007, DJ de 15/10/2007, p. 224.).
Aliás, este entendimento está consolidado no verbete da Súmula 481 do STJ, que dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Recebida a inicial, foi concedido prazo à parte autora para comprovar os requisitos necessários ao deferimento do benefício da gratuidade da Justiça, tendo a mesma se manifestado através do petitório de ID nº 408418439, acostando documentos.
Ao analisar a documentação acostada aos autos verifico que a parte autora se limitou a juntar documentos relativos à aposentadoria da pessoa física da requerente.
Ocorre que o feito foi instaurado pelo empresário individual e não pela pessoa física.
Portanto, a capacidade econômica demonstrada pela parte autora não se coaduna com a alegação de hipossuficiência econômica.
A hipossuficiência para fins de deferimento da gratuidade da Justiça se traduz naquela em que o pagamento das despesas processuais representa um óbice ao sustento da parte ou de seus familiares, o que não se verifica nos autos.
Isto posto, INDEFIRO os benefícios da Justiça gratuita, determinando que a parte autora recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito (art. 290, do CPC). 2.- Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 06 de junho de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
11/10/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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03/09/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/07/2022 00:00
Petição
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15/06/2022 00:00
Publicação
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13/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2022 00:00
Mero expediente
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19/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/05/2022 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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17/05/2022 00:00
Redistribuição de processo - saída
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16/05/2022 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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13/05/2022 00:00
Documento
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30/03/2020 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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24/05/2019 00:00
Expedição de Ofício
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23/05/2019 00:00
Publicação
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23/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2019 00:00
Conflito de Competência
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15/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2019 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
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23/04/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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23/04/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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23/04/2019 00:00
Expedição de documento
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20/02/2019 00:00
Petição
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16/02/2019 00:00
Publicação
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13/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/02/2019 00:00
Incompetência
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09/10/2018 00:00
Petição
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25/09/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Petição
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26/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/02/2018 00:00
Petição
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20/02/2018 00:00
Publicação
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16/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2018 00:00
Mero expediente
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19/10/2017 00:00
Petição
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15/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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