TJBA - 0000067-13.2011.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
-
21/03/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
-
08/11/2024 10:11
Expedição de sentença.
-
08/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:11
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
08/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 0000067-13.2011.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Terceiro Interessado: Maria De Fátima Neves De Oliveira Terceiro Interessado: Antonio Ribeiro Da Silva Terceiro Interessado: Centro De Atendimento Psicossocial-caps Terceiro Interessado: Secretaria Municipal De Assistência Social Reu: Maria Da Gloria De Oliveira Advogado: Marcia Graziele De Castro Viana (OAB:BA35751) Advogado: Valdivino Alves Moreira Neto (OAB:BA71200) Autor: Maria De Fatima Neves De Oliveira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Lucineia Rosa De Jesus Testemunha: Ademar Laranjeira Interessado: Barbara Raiane Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000067-13.2011.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: MARIA DE FATIMA NEVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): REU: MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCIA GRAZIELE DE CASTRO VIANA (OAB:BA35751), VALDIVINO ALVES MOREIRA NETO (OAB:BA71200) SENTENÇA 3 Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com qualificação nos autos, ingressou com a presente Ação de Curatela em favor de MARIA DA GLORIA DE OLIVEIRA, com pedido de tutela antecipada, alegando que a requerida não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em Decisão de ID nº 85174452, a Requerente foi nomeada curadora provisória da Requerida.
Em audiência para interrogatório da Interditanda, constatou-se a incapacidade desta, conforme ID nº 440511289.
O Estudo Psicossocial em ID nº 435674726, no qual a equipe multidisciplinar do CRAS não indicou motivo que justificaria o indeferimento do pleito.
Contestação por negativa geral consta em ID nº 380235968.
O Relatório médico de ID nº 179005533 constata que a Interditanda é portadora retardo mental moderado, demonstrando que esta necessita, de fato, de um curador O Parquet se pronunciou de modo favorável ao pedido da parte autora, ID nº 463388664. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Defiro o benefício da justiça gratuita face ao preenchimento dos requisitos legais.
O pedido é procedente.
Consoante dispõe a lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º da Lei13.146/15).
Por expressa disposição legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, mas, sempre que necessário, “será submetida à curatela, conforme a lei”, como “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”, pelo “menor tempo possível” (art. 84, “caput”, §1º e 3º, da Lei 13.146/15).
Conforme consta nos autos, o relatório médico de ID nº 179005533 constata que o Interditando apresenta retardo mental moderado, levando a incapacidade cognitiva e intelectual.
Os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para o reconhecimento de que a requerida, por enfermidade, tem impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso da parte interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e, em busca de seu melhor interesse, deve ser protegida pelo instituto da curatela.
Saliente-se que a medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme as necessidades e possibilidades do curatelado (art. 85, "caput" e §1º, da Lei13.146/15).
Outrossim, claro está que o interditando está sendo auxiliado pela parte Requerente, pessoa de seu vínculo familiar, sem impugnação de demais parentes, não havendo razões para alterar tal quadro.
Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de MARIA DA GLÓRIA DE OLIVEIRA, portador de doença que compromete o exercício habitual de suas funções, afetando todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe a pessoa de MARIA DE FÁTIMA NEVES OLIVEIRA sua curadora.
A parte Requerente fica cientificada de que poderá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, se e quando instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Obviamente que, inexistindo bens e rendimentos em nome da parte interditada não há a necessidade de prestação de contas.
Serve esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de MARIA DA GLÓRIA DE OLIVEIRA como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura da parte curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto. À Secretaria para as providências cabíveis.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Atribua-se a esta sentença força de ofício/mandado judicial/carta precatória para ser cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 13 de setembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
02/10/2024 13:08
Expedição de sentença.
-
02/10/2024 11:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
30/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:53
Expedição de sentença.
-
30/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:53
Expedição de sentença.
-
30/09/2024 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2024 17:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE SENTENÇA
-
13/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 09:53
Expedição de sentença.
-
13/09/2024 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 09:14
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 11:44
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2024 15:57
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 15:56
Expedição de termo.
-
06/09/2024 15:07
Expedição de termo.
-
06/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 08:05
Expedição de termo.
-
26/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 12:57
Audiência Entrevista pessoal realizada conduzida por 17/04/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
-
15/04/2024 17:50
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2024 19:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
04/04/2024 08:26
Expedição de termo.
-
03/04/2024 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 20:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:45
Expedição de ato ordinatório.
-
01/04/2024 22:14
Audiência Entrevista pessoal designada conduzida por 17/04/2024 11:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA, #Não preenchido#.
-
01/04/2024 22:12
Juntada de Termo de audiência
-
27/03/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 14:58
Expedição de ato ordinatório.
-
20/02/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 20:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2024 20:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 20:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
07/02/2024 10:58
Expedição de ato ordinatório.
-
06/02/2024 11:42
Expedição de despacho.
-
06/02/2024 11:42
Expedição de despacho.
-
06/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:48
Audiência Entrevista pessoal designada para 20/03/2024 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
-
22/01/2024 14:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
22/01/2024 09:11
Expedição de despacho.
-
22/01/2024 09:11
Expedição de despacho.
-
07/07/2023 11:54
Expedição de ato ordinatório.
-
07/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
14/04/2023 08:35
Expedição de ato ordinatório.
-
13/04/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 13:06
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
14/01/2023 16:38
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
27/09/2022 23:08
Expedição de intimação.
-
27/09/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 23:08
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:53
Juntada de Termo de audiência
-
27/09/2022 14:42
Audiência Entrevista pessoal realizada para 26/09/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
-
26/09/2022 03:00
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
26/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
21/09/2022 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 07:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2022 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 07:48
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 11:09
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 10:48
Audiência Entrevista pessoal designada para 26/09/2022 14:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
-
19/09/2022 13:47
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:26
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 13:21
Expedição de intimação.
-
27/07/2022 13:33
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 20:27
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 09:22
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 01:40
Decorrido prazo de MARCIA GRAZIELE DE CASTRO VIANA em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2022 11:17
Juntada de Ofício
-
24/01/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2022 13:17
Expedição de intimação.
-
12/01/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
12/01/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 13:48
Expedição de ofício.
-
11/01/2022 13:47
Expedição de ofício.
-
11/01/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 13:25
Expedição de ofício.
-
11/01/2022 13:25
Expedição de ofício.
-
10/01/2022 19:47
Expedição de intimação.
-
10/01/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:00
Expedição de intimação.
-
07/01/2022 16:00
Expedição de Ofício.
-
07/01/2022 15:59
Expedição de intimação.
-
07/01/2022 15:59
Expedição de Ofício.
-
07/01/2022 15:52
Expedição de intimação.
-
15/11/2021 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2020 12:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 22:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/09/2020 17:21
Expedição de intimação via Sistema.
-
22/09/2020 17:20
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
18/09/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 22:30
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 22:30
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
02/12/2019 11:44
Juntada de Ofício
-
25/07/2019 19:26
Devolvidos os autos
-
25/07/2019 11:12
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/04/2019 14:59
MANDADO
-
05/04/2019 09:22
MANDADO
-
05/04/2019 08:51
MANDADO
-
21/03/2019 11:18
MERO EXPEDIENTE
-
11/02/2019 10:16
DOCUMENTO
-
07/02/2019 12:58
MANDADO
-
07/02/2019 12:57
MANDADO
-
07/02/2019 12:56
MANDADO
-
07/02/2019 12:54
MANDADO
-
07/02/2019 12:54
MANDADO
-
01/02/2019 08:22
AUDIÊNCIA
-
31/01/2019 14:17
MANDADO
-
31/01/2019 14:17
MANDADO
-
31/01/2019 14:17
MANDADO
-
31/01/2019 14:17
MANDADO
-
24/09/2015 10:43
RECEBIMENTO
-
03/04/2014 15:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/11/2013 11:48
CONCLUSÃO
-
31/07/2013 10:21
DOCUMENTO
-
29/07/2013 10:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/11/2012 13:33
RECEBIMENTO
-
12/09/2012 09:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/03/2012 09:35
DOCUMENTO
-
02/03/2012 10:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/05/2011 12:09
AUDIÊNCIA
-
06/05/2011 11:31
MERO EXPEDIENTE
-
06/05/2011 11:29
RECEBIMENTO
-
25/03/2011 10:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/03/2011 12:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2011
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000233-36.2023.8.05.0260
Joao Pedro Ferreira de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Joao Pedro Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2023 15:50
Processo nº 8047668-41.2022.8.05.0001
Ricardison Ribeiro Rios
Mc3 Sistemas LTDA - EPP
Advogado: Lucas Sales Gavaza Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2022 11:45
Processo nº 0366835-25.2013.8.05.0001
Postes Nordeste SA
Maria Clara Sampaio Costa
Advogado: Adriana Bandeira de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2013 18:25
Processo nº 8146373-11.2021.8.05.0001
Fernando Jose Silva Telles
Estado da Bahia
Advogado: Jairo Ramos Coelho Lins de Albuquerque S...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2021 21:37
Processo nº 8135588-82.2024.8.05.0001
Ivete Souza de Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Frederico Gentil Bomfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/11/2024 13:55