TJBA - 8004958-20.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 01:06 Decorrido prazo de MARIA ANGELICA CARDOSO FERNANDES em 12/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 01:06 Decorrido prazo de MARLY CARDOSO FERNANDES em 13/08/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 05:31 Publicado Sentença em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 15:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2025 15:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 20:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 20:49 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            16/07/2025 16:08 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8004958-20.2024.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Petição de Herança] PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARIA ANGELICA CARDOSO FERNANDES PARTE RÉ: REQUERIDO: MARLY CARDOSO FERNANDES D E S P A C H O 1.
 
 Considerando o teor da certidão de ID 501084437, que noticia a inexistência de contas bancária e/ou aplicações financeiras em nome da falecida, intime-se a Requerente para, em quinze dias, se manifestar sobre o expediente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, sendo dispensada a certificação. Int. e cumpra-se. Ilhéus/BA, 20 de maio de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
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                                            15/07/2025 19:31 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2025 19:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 05:20 Decorrido prazo de MARIA ANGELICA CARDOSO FERNANDES em 16/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 05:20 Decorrido prazo de MARLY CARDOSO FERNANDES em 16/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 04:51 Decorrido prazo de MARIA ANGELICA CARDOSO FERNANDES em 16/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 04:51 Decorrido prazo de MARLY CARDOSO FERNANDES em 16/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 00:55 Publicado Despacho em 26/05/2025. 
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                                            02/06/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8004958-20.2024.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Petição de Herança] PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARIA ANGELICA CARDOSO FERNANDES PARTE RÉ: REQUERIDO: MARLY CARDOSO FERNANDES D E S P A C H O 1.
 
 Considerando o teor da certidão de ID 501084437, que noticia a inexistência de contas bancária e/ou aplicações financeiras em nome da falecida, intime-se a Requerente para, em quinze dias, se manifestar sobre o expediente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, sendo dispensada a certificação. Int. e cumpra-se. Ilhéus/BA, 20 de maio de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
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                                            21/05/2025 16:42 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501463117 
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                                            21/05/2025 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 17:23 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 17:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 473814202 
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                                            25/02/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 02:06 Decorrido prazo de MARIA ANGELICA CARDOSO FERNANDES em 26/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 01:47 Publicado Despacho em 01/11/2024. 
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                                            13/11/2024 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            12/11/2024 20:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
 
 ORFÃOS, INTERD.
 
 E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8004958-20.2024.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Maria Angelica Cardoso Fernandes Advogado: Tarcio Dos Santos Alves Soares (OAB:DF70286) Advogado: Tony Coelho Santos (OAB:BA32519) Requerido: Marly Cardoso Fernandes Despacho: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8004958-20.2024.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Petição de Herança] PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARIA ANGELICA CARDOSO FERNANDES PARTE RÉ: REQUERIDO: MARLY CARDOSO FERNANDES D E S P A C H O 1. À Secretaria para realizar pesquisa no sistema SISBAJUD, conforme determinação consignada no item 2 do despacho de ID 453571762. 2.
 
 Intime-se a Requerente para, em quinze dias, se manifestar sobre o expediente oriundo do Banco do Brasil S/A, que noticia a inexistência de saldo em nome da falecida - ID 469313054 -. 2.
 
 Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, sendo dispensada a certificação.
 
 Int. e cumpra-se.
 
 Ilhéus/BA, 16 de outubro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
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                                            20/10/2024 20:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2024 14:13 Expedição de Ofício. 
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                                            08/10/2024 08:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
 
 ORFÃOS, INTERD.
 
 E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8004958-20.2024.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Maria Angelica Cardoso Fernandes Advogado: Tarcio Dos Santos Alves Soares (OAB:DF70286) Advogado: Tony Coelho Santos (OAB:BA32519) Requerido: Marly Cardoso Fernandes Despacho: DESPACHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8004958-20.2024.8.05.0103 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA ANGELICA CARDOSO FERNANDES 1.
 
 Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante no art. 666 e da Lei 8.858/80, para fim de sacar eventual saldo bancários existente em nome da falecida Marly Cardoso Fernandes - certidão de óbito no ID 444066734 2.
 
 Defiro o requerimento lançado na inicial, no sentido de realizar pesquisa no sistema SISBAJUD para tentativa de localização de saldos bancários e/ou aplicações financeiras em nome da falecida. 3.
 
 Encaminhe-se, de igual modo, ofício ao INSS, solicitando informação sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido MARLY CARDOSO FERNANDES, CPF *33.***.*53-87, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. 4.
 
 Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação(ões) ou, se for o caso, decisão. 5.
 
 Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifiquem-se e voltem conclusos.
 
 Int. e cumpra-se.
 
 Ilhéus/BA, 16 de julho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
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                                            06/10/2024 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2024 15:09 Expedição de Ofício. 
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                                            17/07/2024 08:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2024 16:21 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2024 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2024 18:00 Decorrido prazo de MARLY CARDOSO FERNANDES em 13/06/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 02:34 Publicado Despacho em 21/05/2024. 
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                                            22/05/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            17/05/2024 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2024 08:22 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2024 17:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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