TJBA - 8000022-97.2020.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 17:53
Decorrido prazo de NOE GOMES DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 22:57
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
15/12/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:43
Juntada de conclusão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DESPACHO 8000022-97.2020.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Noe Gomes Dos Santos Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850) Reu: Alambergues Almeida Souza Reu: Katiana De Miranda Almeida Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000022-97.2020.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: NOE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): VINICIUS SOUZA SODRE FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850) REU: ALAMBERGUES ALMEIDA SOUZA e outros Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Esclareça o autor quanto ao procedimento, na medida em que distribuiu o feito como "execução de título extrajudicial" e na petição de id. 378953582 requer a expedição de mandado de pagamento com menção ao rito da ação monitória.
Ainda, considerando o valor da dívida, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, comprove a gratuidade pela juntada de extratos bancários das instituições financeiras que possui relação dos últimos 6 meses ou declaração de IRPF dos últimos 2 anos visando comprovar que faz jus às benesses da gratuidade judiciária ou, caso prefira, recolher as custas e despesas processuais devidas.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
DIEGO SEREJO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
01/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 21:21
Juntada de conclusão
-
01/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 09:01
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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