TJBA - 8005168-39.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:21
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/09/2024 23:59.
-
19/12/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/12/2024 12:15
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 02/09/2024 11:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 23:43
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2024 23:46
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
03/11/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
03/11/2024 23:45
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
03/11/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005168-39.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Ivanildo Martins Da Silva Advogado: Ana Aparecida Araujo Muniz (OAB:BA30155) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 8005168-39.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: IVANILDO MARTINS DA SILVA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 2 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
27/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ANANDA DE AZEVEDO ASSUNCAO FONSECA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
13/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
08/10/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005168-39.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Ivanildo Martins Da Silva Advogado: Ana Aparecida Araujo Muniz (OAB:BA30155) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Ananda De Azevedo Assuncao Fonseca (OAB:BA53134) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro–BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 8005168-39.2024.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Autor: IVANILDO MARTINS DA SILVA Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro–BA, 2 de outubro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
03/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 09:17
Juntada de Termo de audiência
-
15/08/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
31/07/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:33
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 02/09/2024 11:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, #Não preenchido#.
-
31/07/2024 09:09
Expedição de citação.
-
31/07/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 14:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:21
Juntada de informação
-
30/05/2024 21:04
Decorrido prazo de ANA APARECIDA ARAUJO MUNIZ em 25/04/2024 23:59.
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30/05/2024 21:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/04/2024 23:59.
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29/05/2024 09:16
Expedição de citação.
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29/05/2024 09:15
Juntada de acesso aos autos
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01/05/2024 18:54
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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01/05/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:25
Expedição de intimação.
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16/04/2024 08:15
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 00:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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