TJBA - 8000811-43.2021.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:14
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000811-43.2021.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Weverton Salgado Leal Advogado: Davi Piedade Pereira Dos Santos (OAB:BA65566) Advogado: Guilherme Augusto Fontes Santos (OAB:BA56469) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000811-43.2021.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: WEVERTON SALGADO LEAL Advogado(s): DAVI PIEDADE PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA65566), GUILHERME AUGUSTO FONTES SANTOS (OAB:BA56469) REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
DECIDO.
DA REVELIA A parte acionada, regularmente citada, não atendeu ao chamamento do Judiciário, deixando de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento ou justificar a sua ausência.
Em decorrência, requereu a parte autora, naquela oportunidade, lhe fossem aplicados os efeitos da revelia.
Assim, nos termos do art. 20, da lei 9.099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Nesse diapasão, a presunção de veracidade restringe-se aos fatos alegados, jamais ao direito invocado, pois, o juiz conhece o direito e não está obrigado a extrair daqueles fatos as consequências jurídicas postuladas pelo autor.
Ademais, a presunção de veracidade é relativa, devendo o juiz examinar a verossimilhança das alegações, não considerando verdadeiras aquelas que contrariem os elementos contidos nos autos.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte acionada, na forma do artigo 20, da Lei n° 9.099/95, o que, entretanto, não representa vitória automática da parte autora, mas o reconhecimento como verdadeiros dos fatos articulados na inicial.
DO MÉRITO.
A parte Autora alega que identificou duas compras realizadas no dia 03/01/2021, na função crédito, nos valores de R$ 268,78 e R$ 150,59.
Afirma que não efetuou as compras impugnadas e que registrou contestação administrativa junto à Ré, que, por sua vez, negou o ressarcimento do valor.
Requer a suspensão das cobranças e indenização por danos materiais e danos morais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a acionada é fornecedora de serviço cujo destinatário final é a parte autora (arts. 2º e 3º do CDC).
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Nesta seara, o Código de Defesa do Consumidor adotou em seus artigos 12 a 14, 18 e 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, responsabilidade esta que apenas é elidida com a demonstração, por parte do fornecedor, da inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro.
Cinge-se a controvérsia sobre a eventual existência de falha na prestação de serviços pelo réu a ensejar sua condenação a reparar o autor pelos danos morais em razão de compras efetuadas por terceiro e contestada pelo cliente do banco, ora Autor.
Pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes da sua atividade, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre diretamente do exercício da função típica de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços aos consumidores.
Aplico ao caso o verbete sumular 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O contexto probatório demonstra que as compras não reconhecidas foram contestadas pelo autor junto ao banco réu, que não tomou qualquer providência a respeito.
Cabia ao réu provar a ocorrência de alguma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 14 da Lei 8.078 /1990 para excluir o nexo de causalidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Desta forma, entendo pela suspensão das cobranças e inexigibilidade do débito.
No que tange ao dano moral, é sabido que é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Analisando tais circunstâncias, bem como as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para a requerida, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores.
Ante o exposto, extingo o feito COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I do NCPC) e JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados pela parte autora para: a) Desconstituir os débitos lançados em fatura do cartão de crédito de titularidade da parte autora referentes às compras realizadas no dia 03/01/2021 nos valores de R$ 268,78 e R$ 150,59; b) CONDENAR a parte acionada a pagar à parte acionante, a título de danos morais, levando-se em conta a extensão do dano e critérios de razoabilidade, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser devidamente acrescido de juros 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362, do STJ.
Partes isentas do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nessa fase procedimental (art. 54 da lei nº 9.099/95).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
Intime-se.
DIAS D'AVILA/BA, 7 de março de 2024.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
27/09/2024 13:18
Expedição de sentença.
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27/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:30
Expedição de sentença.
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17/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:14
Expedição de sentença.
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03/07/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 23:50
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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03/04/2024 03:38
Decorrido prazo de WEVERTON SALGADO LEAL em 02/04/2024 23:59.
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24/03/2024 21:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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24/03/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 07:59
Expedição de sentença.
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10/03/2024 11:46
Expedição de ato ordinatório.
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10/03/2024 11:46
Julgado procedente em parte o pedido
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05/03/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
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30/07/2023 00:06
Decorrido prazo de WEVERTON SALGADO LEAL em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:15
Decorrido prazo de WEVERTON SALGADO LEAL em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:24
Expedição de ato ordinatório.
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27/06/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:32
Conclusos para decisão
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14/09/2022 21:14
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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12/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 13:23
Decorrido prazo de WEVERTON SALGADO LEAL em 05/09/2022 23:59.
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04/09/2022 11:04
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/08/2022 23:59.
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05/08/2022 22:15
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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05/08/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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02/08/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 12:24
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2022 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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21/06/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 13:37
Audiência Conciliação redesignada para 22/07/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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06/06/2022 13:07
Audiência Conciliação redesignada para 30/06/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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12/11/2021 07:25
Decorrido prazo de WEVERTON SALGADO LEAL em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 07:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 19:52
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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18/10/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 16:06
Juntada de Petição de comunicações
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11/05/2021 08:58
Juntada de Certidão
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07/04/2021 21:20
Conclusos para decisão
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07/04/2021 21:20
Audiência Conciliação designada para 11/05/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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07/04/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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