TJBA - 8011293-12.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:13
Expedição de decisão.
-
17/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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08/01/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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15/11/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:22
Expedição de decisão.
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21/10/2024 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
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14/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8011293-12.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Sergio Santos Silva Advogado: Sergio Santos Silva (OAB:BA9993) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8011293-12.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SERGIO SANTOS SILVA Advogado(s): SERGIO SANTOS SILVA (OAB:BA9993) DECISÃO O MUNICÍPIO DE SALVADOR moveu a presente Execução Fiscal contra SERGIO SANTOS SILVA, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de ISS incidente sobre a inscrição CGA n.º230738/001-06, nos exercícios de 2016 a 2018.
A petição inicial foi instruída com Certidões de Dívida Ativa (ID.45547826 a 45547824).
Regularmente citada (ID.47454753), a parte executada apresentou defesa, em nome próprio, sustentando que jamais exerceu atividade autônoma, razão pela qual é indevida a cobrança de ISS (ID.142992919).
Juntou contracheque relativo ao mês de setembro de 2021 (ID.142992950).
O Município de Salvador, a seu turno, requereu a pesquisa e penhora de ativos financeiros de titularidade da parte adversa.
Determinou-se a penhora online ao ID.166731999.
Posteriormente, determinou-se a intimação do exequente para manifestar-se acerca das arguições do devedor (ID.229149418).
O prazo decorreu in albis (ID.452389814). É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
No caso concreto, a manifestação da parte Executada identifica-se com Exceção de Pré-executividade, por se tratar de uma simples petição no bojo da Execução Fiscal.
A teor da Súmula 393, do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”.
Em razão da adequação para discutir a inocorrência de fato gerador de tributo, recebo a petição de ID.142994199 via Exceção de Pré-executividade.
No mérito, verifico não assistir razão ao devedor.
Analisando os autos, observo que não existem documentos aptos a demonstrar o exercício de atividade laboral diversa daquela sobre a qual incide ISS.
Intentando comprovar que não é contribuinte do imposto em questão, o executado junta contracheque do mês de setembro de 2021.
Contudo, ainda que revestido de boa-fé, tal documento é insuficiente para demonstrar a inocorrência do fato gerador do tributo cobrado nos anos fiscais cobrados.
Disciplina o artigo 204, do Código Tributário Nacional: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (grifo nosso) In casu, a Excipiente não se desincumbiu do ônus de apresentar provas inequívocas do alegado, de modo que a peça defensiva deve ser rejeitada.
Por outro lado, verifico que há uma causa extintiva quanto ao exercício de 2018.
Consoante as determinações do artigo 234, do CTRMS (Lei Municipal n.7186/2006): O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento.
Na hipótese em debate, o Município de Salvador busca satisfazer créditos tributários referentes aos anos fiscais de 2016 e 2018, inobservando a disposição do artigo acima transcrito.
Assim, cabe ao juízo aplicar a legislação pertinente e reconhecer a inocorrência de fato gerador em relação ao exercício de 2018, pois incumbia ao Ente Fiscal proceder à suspensão e posterior baixa da Inscrição CGA n.230738/001-06, nos termos da lei.
Não é outro o entendimento do Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
ISS AUTÔNOMO.
INSCRIÇÃO NÃO BAIXADA NO FISCO.
COMPROVAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS NO PERÍODO DE 2008, 2009, 2010 E 2011 FATO GERADOR INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
PERÍODO SUPERIOR A 02 (DOIS ANOS).
RECONHECIMENTO DE INATIVIDADE. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO NCPC.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Irresignou-se o Município de Salvador à sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal para cobrança de ISS dos exercícios fiscais de 2008/2009/2010/2011. 2.
A existência de inscrição no cadastro municipal como autônomo não gera, por si só, a obrigação de pagar o ISS, uma vez que, consoante o art. 1.º da LC n.º 116/2003, há a necessidade de efetiva prestação de serviços constantes na lista anexa. 3.
O cadastro, ou mesmo a dívida regularmente inscrita permite apenas uma presunção relativa da prestação dos serviços, a qual pode ser ilidida por prova robusta em contrário, a cargo do sujeito passivo consoante o parágrafo único do art. 3.º da Lei de Execução Fiscal c/c o parágrafo único do art. 204 do Código Tributário Nacional. 4.
No caso em tela, a apelada logrou êxito em comprovar a ausência do fato gerador nos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, uma vez que comprovou exercício de emprego na iniciativa privada nos anos de 2008 à novembro de 2010, quando então passou a laborar como servidora pública municipal da Prefeitura de Camaçari, onde trabalha até a presente data, conforme se infere da documentação acostada de fls. 24/27. 5.
Malgrado alegação de não comprovação de prestação de serviço autônomo concomitante aos labores na iniciativa privada e pública, entende-se que a carga horária de trabalho assumida pela Apelada, qual seja, 44 horas semanais mostra-se incompatível com prestação de serviços autônomo, bem como a ocupação de serviço público municipal em outra cidade, município de Camaçari. 6.
Consoante art. 234 da Lei n.º 7.186/2006 (CTRMS) c/c art. 36, § 2.º, do Decreto n.º 17.671/2007, o prestador de serviço autônomo que não apresentar recolhimento ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição. 7.
Incumbia ao Município cancelar a inscrição da Apelada, uma vez que a mesma não recolhia o tributo há mais de 02 (dois) anos, sendo, pois, forçoso o reconhecimento da nulidade do crédito tributário quanto aos exercícios de 2010 e 2011. 8.
Se por um lado o Apelante deu causa à propositura da execução fiscal, em parte, em razão da inobservância ao quanto disposto no art. 234, caput, da Lei Municipal n.º 7.186/2006, exercendo a exação sem a existência de fato gerador quanto aos exercícios de 2010 e 2011, por outro, a apelada não cumpriu com sua obrigação acessória de informar a baixa das atividades à municipalidade, mostrando-se forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca, em observância ao princípio da causalidade. 9.
Fica a parte apelada condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, incidente sobre o proveito econômico, ou seja, sobre o valor que deixou de pagar referente aos exercícios de 2008 e 2009, ficando o Apelante condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o proveito econômico somente quanto aos exercícios de 2010 e 2011, nos termos do art. 85, §§ 2.º, 3.º e 11, do CPC, em observância ao princípio da causalidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0812566-13.2012.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 19/11/2019)(grifo nosso).
ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, decido conhecer e REJEITAR a defesa oposta, em razão da insuficiência de provas.
Noutra via, verificada nulidade da CDA n.63.2018.001393.04542 (ID.45547826), EXTINGO o feito em relação ao exercício 2018, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal no que concerne aos demais créditos exequendos (2016 e 2017).
Intime-se o Município de Salvador para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o valor atualizado do crédito, excluindo do cálculo a monta referente ao exercício de 2018 e requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação.
Salvador – Bahia, data registrada pelo Sistema Pje.
Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular -
01/10/2024 16:47
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 16:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/07/2024 06:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 06:53
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:29
Expedição de despacho.
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12/09/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 03:09
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/03/2022 23:59.
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09/02/2022 10:50
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
09/02/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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06/02/2022 11:19
Expedição de decisão.
-
06/02/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2022 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2021 11:14
Conclusos para decisão
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28/10/2021 14:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:31
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS SILVA em 21/10/2021 23:59.
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26/10/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2021 01:08
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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30/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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27/09/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 18:55
Expedição de decisão.
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23/09/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2021 08:36
Conclusos para despacho
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27/05/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2021 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/05/2021 23:59.
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03/05/2021 20:50
Expedição de ato ordinatório.
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03/05/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 15:32
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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03/02/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 18:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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