TJBA - 8000782-09.2018.8.05.0038
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Camacan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 07:04
Decorrido prazo de SILVANA ALBANO DA SILVA PIRES em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:12
Baixa Definitiva
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25/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 08:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/02/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 08:37
Expedição de intimação.
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05/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:02
Decorrido prazo de SILVANA ALBANO DA SILVA PIRES em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN SENTENÇA 8000782-09.2018.8.05.0038 Execução Fiscal Jurisdição: Camacan Executado: Jose Dos Reis Santos Exequente: Municipio De Mascote Executado: Silvana Albano Da Silva Pires Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 8000782-09.2018.8.05.0038 Autor(a)(s): MUNICIPIO DE MASCOTE Réu(s): SILVANA ALBANO DA SILVA PIRES e outros SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal em que é exequente MUNICIPIO DE MASCOTE e executado(a) SILVANA ALBANO DA SILVA PIRES e outros.
Após regular trâmite processual, sobreveio manifestação do exequente postulando a extinção do processo, uma vez que o crédito tributário foi extinto pelo pagamento.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o breve relato.
DECIDO.
No caso em tela, conforme se infere dos autos, o crédito executado foi extinto pelo pagamento (art. 156, I, do CTN).
Com efeito, a extinção da execução é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL.
Custas pelo(a) executado(a), tendo em vista ter dado causa à propositura da ação, efeito decorrente do princípio da causalidade1.
Não efetuado o pagamento das custas processuais, comunique-se a CCJUD do TJBA.
Honorários sucumbenciais conforme fixados no despacho inicial.
Desde já, caso haja pedido, concedo a gratuidade de justiça ao executado (art. 98, caput, do CPC).
Com fundamento no art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se, com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso necessário, o(a) executado(a) poderá ser intimado(a) por meio de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, acerca da sentença.
Camacan/BA, datado eletronicamente.
RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito 1.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO - DESISTÊNCIA - PERDA DO OBJETO - SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - O reconhecimento da pretensão na via administrativa, no curso da ação, é causa de perda do objeto da lide.
A homologação da desistência, nessa hipótese, deve considerar a perda superveniente do objeto - Diante do princípio da causalidade, as verbas sucumbenciais devem ser suportadas por aquele que deu causa à demanda. (TJ-MG - AC: 10000205102999001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020). -
30/09/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:03
Cominicação eletrônica
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30/09/2024 16:03
Cominicação eletrônica
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30/09/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 14:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:04
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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24/09/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 10:56
Expedição de citação.
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26/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:51
Expedição de intimação.
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25/05/2024 10:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASCOTE em 21/05/2024 23:59.
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12/04/2024 14:20
Expedição de intimação.
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10/04/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 13:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 13:48
Juntada de Certidão
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13/04/2021 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASCOTE em 12/04/2021 23:59.
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26/03/2021 17:10
Expedição de intimação.
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23/03/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 14:55
Conclusos para despacho
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18/03/2021 14:55
Juntada de Certidão
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12/03/2021 06:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASCOTE em 09/03/2021 23:59.
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05/02/2021 17:46
Expedição de intimação via Sistema.
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05/02/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 13:19
Conclusos para despacho
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10/03/2020 13:19
Juntada de Certidão
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10/07/2018 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2018 12:49
Expedição de citação.
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10/05/2018 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2018 09:57
Conclusos para decisão
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10/05/2018 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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