TJBA - 8001678-02.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 11:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANZAE em 22/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:23
Juntada de Petição de 8001678_02.2024.8.05.0213_ciência sentença MS
-
01/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001678-02.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL IMPETRANTE: KELVE DIEGO DOS SANTOS LOPES Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407) IMPETRADO: MUNICIPIO DE BANZAE e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Kelve Diego dos Santos contra ato coator imputado à Prefeita do Município de Banzaê e à Presidente da Comissão Especial de Concurso Público do Município de Banzaê, buscando o reconhecimento de sua aptidão na avaliação psicológica realizada como etapa do concurso para preenchimento de vagas do cargo de Guarda Municipal. Narrou o autor, em suma, que "prestou o concurso para o provimento de vaga do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Banzaê, para o CARGO DE GUARDA MUNICIPAL, sendo aprovado nas etapas iniciais do certame, sendo convocado para a avaliação psicológica". Aduziu que, "No dia 17.05.2024 foi publicado apenas o resultado preliminar da avaliação psicológica, SEM DISPONIBILIZAÇÃO DA DEVOLUTIVA (...) ". Apontou que "O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 433 DE 2019 - INSTITUI A GUARDA CIVIL DE BANZAÊ, não prevê de forma específica tal exigência, modulando apenas o termo de forma genérica (...) É possível observar que a norma municipal tratou de FORMA GENÉRICA a respeito da aptidão psicológica, NÃO TRAZENDO REGRA ESPECÍFICA A RESPEITO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO, se quer, existe norma regulamentar disciplinando o tema no âmbito municipal".
Discorreu, também, que "é possível verificar que foram aplicados 5 exames, sendo que, o candidato foi INDICADO EM 4 EXAMES e CONTRAINDICADO SOMENTE EM 1 EXAME DENOMINADO DE TESTE PALOGRÁFICO".
Asseverou, ainda, que "os laudos disponibilizados pela banca, após a interposição do recurso administrativo, tiveram igualdade de conteúdo para todos os candidatos contraindicados, ou seja, os candidatos receberam respostas genéricas. (...) É possível verificar que o PRIMEIRO PARÁGRAFO FOI APRESENTADO APENAS O CONCEITO DO TESTE PALOGRÁFICO e nada mais".
Requereu, por fim, a concessão da liminar vindicada e, em caráter definitivo, a concessão da segurança. Por meio da decisão de ID. 461746739, restaram deferidas a gratuidade de justiça pleiteada e a liminar requerida pela parte autora.
Sem informações prestadas pela autoridade coatora.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público informou sobre a desnecessidade de intervenção, ID. 500900246.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. I.
DO MÉRITO. Analisando os autos, verifico que a segurança deve ser concedida no presente caso. Com efeito, o edital do certame de n. 01/2023, prevê em seu art. 54¹ que a avaliação psicológica teria caráter eliminatório, com o intuito de "indicar os candidatos que possuem características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições do Guarda Municipal, e contraindicar aqueles que apresentem características incompatíveis para as atribuições de Guarda Municipal".
De fato, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do exame psicotécnico, desde que lastreado em previsão legal e norma editalícia, bem como realizado de acordo com critérios objetivos.
Sendo assim, foi editada a Súmula Vinculante n. 44, dispondo que "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
No âmbito do Município de Banzaê, a Lei Municipal n. 433/2019, que instituiu a Guarda Municipal, estabelece no art. art. 4º², que um dos requisitos básicos para investidura no respectivo cargo seria a aptidão psicológica.
Ocorre que, a documentação acostada demonstra que o impetrante fora submetido a 5 (cinco) exames, de modo que foi considerado apto em 4 (quatro) e inapto no exame denominado Teste Palográfico.
Nesse sentido, verifico o preenchimento do requisito para a exigência de tal fase no certame em comento haja vista a existência de lei que trata sobre o tema na Municipalidade, contudo, o Edital n. 01/2023 do torneio público em análise, como visto acima, não definiu os critérios objetivos para a realização da avaliação psicológica, circunstância que se encontra divergente do entendimento jurisprudencial, a saber: RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
ILEGALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
NULIDADE.
EXIGÊNCIA EM LEI E NO EDITAL.
NOVO TESTE.
NECESSIDADE.
TEMA 1009 DO STF.
PROVIMENTO PARCIAL.³ Sendo assim, além da previsão legal sobre a necessidade de exame psicológico em concurso público, os parâmetros objetivos e a metodologia utilizada devem ser lançados na norma editalícia previamente, sob pena de nulidade da respectiva aplicação. Destarte, verifico ser o caso de anulação do ato administrativo imputado como ilegal na inicial, reconhecendo o direito apontado pelo autor. II -DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido para CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, bem como confirmando a liminar anteriormente deferida, reconhecendo a nulidade do ato de exclusão do impetrante do concurso em questão, ao tempo em que determino que a autoridade impetrada promova a reavaliação psicológica deste, apresentando previamente os critérios e a metodologia a serem utilizados e reconhecidamente válidos, nos termos das normas vigentes.
Considerando o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, isenta a autoridade do pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios (Súmulas n. 512, STF, e 105, STJ).
Submeto esta sentença à remessa necessária do E.
Tribunal de Justiça, com efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 14, § 1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, havendo apelação ou não, remetam-se os presentes autos de acordo com as formalidades e cautelas de estilo.
Intimem-se o Ministério Público e as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito __________________________________________________________________________________________________________________ [1] Edital 01/2023 - Art 54 - ETAPA III - Avaliação Psicológica - caráter eliminatório: a) Será aplicada a todos os candidatos aprovados (em até duas vezes o número de vagas) nas Etapas I e II - Teste de Aptidão Física; b)A Avaliação Psicológica tem como objetivo indicar os candidatos que possuem características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições do Guarda Municipal, e contraindicar aqueles que apresentem características incompatíveis para as atribuições de Guarda Municipal. c) A Avaliação Psicológica consistirá de aplicação coletiva de bateria de testes psicológicos; d)A condição de INAPTO neste Exame implicará na eliminação do candidato do Concurso, assegurando-lhe, se ele assim o quiser conhecer os motivos determinantes de sua reprovação. [2] Lei Municipal n. 433/2019 (...) Art. 4º.
São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal: (...) VI - aptidão física, mental e psicológica. [3] (TJ-BA - APL: 00370506720088050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020). -
30/06/2025 15:13
Expedição de intimação.
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30/06/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
30/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:47
Expedição de intimação.
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30/05/2025 14:47
Concedida a Segurança a KELVE DIEGO DOS SANTOS LOPES - CPF: *05.***.*36-05 (IMPETRANTE)
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16/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 19:12
Juntada de Petição de 8001678_02.2024.8.05.0213_pela não intervenção
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14/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:08
Expedição de intimação.
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11/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:55
Decorrido prazo de COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE BANZAÊ em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:55
Decorrido prazo de PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BANZAÊ em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001678-02.2024.8.05.0213 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Impetrante: Kelve Diego Dos Santos Lopes Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407) Impetrado: Municipio De Banzae Impetrado: Prefeita Do Município De Banzaê Impetrado: Comissão Especial Do Concurso Público Do Municipio De Banzaê Intimação: De ordem do(a) DR(A).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): "Cuidam os autos de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Kelve Diego dos Santos contra ato coator imputado à Prefeita do Município de Banzaê e à Presidente da Comissão Especial de Concurso Público do Município de Banzaê, buscando o reconhecimento de sua aptidão na avaliação psicológica realizada como etapa do concurso para preenchimento de vagas do cargo de Guarda Municipal.
Narrou o autor, em suma, que "prestou o concurso para o provimento de vaga do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Banzaê, para o CARGO DE GUARDA MUNICIPAL, sendo aprovado nas etapas iniciais do certame, sendo convocado para a avaliação psicológica".
Aduziu que, "No dia 17.05.2024 foi publicado apenas o resultado preliminar da avaliação psicológica, SEM DISPONIBILIZAÇÃO DA DEVOLUTIVA (...) ".
Apontou que "O ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 433 DE 2019 - INSTITUI A GUARDA CIVIL DE BANZAÊ, não prevê de forma específica tal exigência, modulando apenas o termo de forma genérica (...) É possível observar que a norma municipal tratou de FORMA GENÉRICA a respeito da aptidão psicológica, NÃO TRAZENDO REGRA ESPECÍFICA A RESPEITO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO, se quer, existe norma regulamentar disciplinando o tema no âmbito municipal".
Discorreu, também, que "é possível verificar que foram aplicados 5 exames, sendo que, o candidato foi INDICADO EM 4 EXAMES e CONTRAINDICADO SOMENTE EM 1 EXAME DENOMINADO DE TESTE PALOGRÁFICO".
Asseverou, ainda, que "os laudos disponibilizados pela banca, após a interposição do recurso administrativo, tiveram igualdade de conteúdo para todos os candidatos contraindicados, ou seja, os candidatos receberam respostas genéricas. (...) É possível verificar que o PRIMEIRO PARÁGRAFO FOI APRESENTADO APENAS O CONCEITO DO TESTE PALOGRÁFICO e nada mais".
Requereu, por fim, a concessão da liminar vindicada e, em caráter definitivo, a concessão da segurança.
Os autos vieram conclusos. É relatório.
Decido.
I.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, o autor é pessoa natural, gozando de presunção de veracidade sua alegação de pobreza, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Não há, no caso em tela, dados que permitam afastar a presunção legal.
Em razão disso, concedo o benefício da gratuidade de justiça.
II.
DA MEDIDA LIMINAR VINDICADA Ab initio, diante do pedido liminar e, em se tratando de mandado de segurança, cumpre investigar a presença dos requisitos elencados no artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09, passíveis de autorizar a concessão da medida de nítida feição acautelatória, exigindo-se a presença concomitante da relevância do fundamento do direito (fumus boni juris) e possibilidade de ineficácia da medida se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Da análise dos autos, verifico que é possível, em sede de cognição sumária, a concessão da liminar vindicada pelo demandante.
Com efeito, o edital do certame de n. 01/2023, prevê em seu art. 54¹ que a avaliação psicológica teria caráter eliminatório, com o intuito de "indicar os candidatos que possuem características intelectivas, motivacionais e de personalidade compatíveis com a multiplicidade, periculosidade e sociabilidade das atribuições do Guarda Municipal, e contraindicar aqueles que apresentem características incompatíveis para as atribuições de Guarda Municipal".
De fato, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do exame psicotécnico, desde que lastreado em previsão legal e norma editalícia, bem como realizado de acordo com critérios objetivos.
Sendo assim, foi editada a Súmula Vinculante n. 44, dispondo que “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No âmbito do Município de Banzaê, a Lei Municipal n. 433/2019, que instituiu a Guarda Municipal, estabelece no art. art. 4º², que um dos requisitos básicos para investidura no respectivo cargo seria a aptidão psicológica.
Nesse sentido, verifico o preenchimento do requisito para a exigência de tal fase no certame em comento, contudo, o Edital n. 01/2023 do torneio público em análise, como visto acima, não definiu os critérios objetivos para a realização da avaliação psicológica, circunstância que se encontra divergente do entendimento jurisprudencial, a saber: RECURSO DE APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
MUNICÍPIO DE SALVADOR.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
ILEGALIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
NULIDADE.
EXIGÊNCIA EM LEI E NO EDITAL.
NOVO TESTE.
NECESSIDADE.
TEMA 1009 DO STF.
PROVIMENTO PARCIAL.³ Destarte, a plausibilidade do direito invocado se encontra evidenciada, haja vista que, diante da ausência de critérios objetivos, a desclassificação sumária do autor fere os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade.
Do mesmo modo, a ineficácia da medida se fará presente acaso seja concedida ao final, uma vez que se tratando de seleção pública, a natural demora do processo causará lesão de difícil reparação ao demandante, por restar impedido de participar das etapas que antecedem a nomeação em cargo público.
Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR vindicada para determinar que os impetrados promovam, no prazo de 5 (cinco) dias, a convocação do demandante para a realização de novo teste psicotécnico, adotando critérios objetivos de avaliação e previamente divulgados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Notifiquem-se as autoridades impetradas para tomarem conhecimento da presente, dar-lhes cumprimento e prestarem as informações de estilo no prazo de lei, bem como dê-se ciência da ação ao órgão de representação judicial municipal, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito.
Cumpridas as referidas diligências, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e/ou de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito". -
28/09/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 11:40
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 11:40
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 13:42
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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