TJBA - 8000821-08.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO DECISÃO 8000821-08.2024.8.05.0228 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Santo Amaro Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Diego Kollucha Santos Vasconcelos Advogado: Robson Vinicius Dos Anjos Pereira (OAB:BA64436) Advogado: Camilla Freitas Moraes (OAB:BA58204) Advogado: Joari Wagner Marinho Almeida (OAB:BA25316) Advogado: Caio Vitor Menezes De Lima Santos Pereira (OAB:BA65753) Advogado: Joanna Falcao De Oliveira (OAB:BA69408) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude DECISÃO Processo n. 8000821-08.2024.8.05.0228 Vistos, etc.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão de pronúncia que determinou o julgamento de DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal (homicídio qualificado) e artigo 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), este último por duas vezes, em conexão com o crime de homicídio.
Após análise minuciosa das razões recursais apresentadas pela defesa e das contrarrazões do Ministério Público, mantenho a decisão de pronúncia pelos seus próprios fundamentos, acrescentando as seguintes considerações: A materialidade do crime de homicídio está inequivocamente demonstrada pelo conjunto probatório constante nos autos.
O Boletim de Ocorrência nº 00324323/2023, o Laudo de exame de necrópsia da vítima de n. 2023 03 PM 000824-01 e o Laudo pericial n. 2023 03 PM 000823-01, acompanhado de registros fotográficos, todos corroborados pelos depoimentos prestados em juízo, não deixam dúvidas quanto à ocorrência do delito.
No que tange aos indícios de autoria, embora as testemunhas oculares não tenham identificado diretamente o réu, há um conjunto robusto de evidências circunstanciais que apontam para sua participação no crime.
A presença do veículo Toyota Corolla, com placa adulterada, nas proximidades da residência da vítima dias antes do crime, sendo o réu identificado como seu condutor, é um elemento significativo.
Soma-se a isso o fato de que o trajeto realizado pelo veículo Peugeot 208 no dia do crime foi idêntico ao realizado pelo Corolla nos dias anteriores, conforme registros de câmeras de segurança.
Os dados de ERB do celular do réu corroboram sua presença em Saubara tanto no dia do planejamento quanto na data da execução do crime, coincidindo com os horários e locais cruciais para a investigação.
Ademais, a apreensão, na residência do réu, de vestimentas semelhantes às usadas pelo atirador, conforme registrado pelas câmeras de segurança, fortalece os indícios de sua participação no delito.
O Ministério Público apresentou evidências convincentes de que o acusado realizou levantamentos de campo da área que seria a cena do delito e monitorou as rotinas da futura vítima, planejando meticulosamente a ação delitiva.
Isso é corroborado pelos depoimentos das testemunhas, especialmente o esposo da vítima e o proprietário do estabelecimento onde ela trabalhava, que relataram a presença suspeita de veículos nas proximidades dias antes do crime.
Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, há evidências suficientes de que o acusado praticou este delito por, pelo menos, duas vezes.
A utilização da placa PCB-5C87 em seu Toyota Corolla e posteriormente no Peugeot 208 usado no dia do homicídio demonstra um padrão de conduta voltado a dificultar a investigação e assegurar a impunidade. É importante ressaltar que, nesta fase processual, vigora o princípio in dubio pro societate, segundo o qual eventuais dúvidas quanto à autoria devem ser dirimidas em favor da sociedade.
Cabe ao Conselho de Sentença, no momento oportuno, realizar a análise aprofundada das provas e decidir sobre a culpabilidade do réu.
A circunstância qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP) não se mostra manifestamente improcedente.
O modo de execução do crime, com a vítima sendo rendida e alvejada pelas costas, sem chance de defesa, justifica a manutenção desta qualificadora para apreciação pelo Tribunal do Júri.
Por fim, quanto à manutenção da prisão preventiva, entendo que a custódia cautelar do réu se justifica plenamente.
A gravidade concreta do delito, aliada aos indícios de reiteração criminosa e ao risco demonstrado à aplicação da lei penal, evidenciado pela fuga do acusado do local onde se encontrava custodiado, são fatores que pesam contra sua liberdade provisória.
Ademais, o fato de o acusado figurar como suspeito em outras investigações criminosas por delitos cometidos com violência e grave ameaça contra a pessoa, especificamente por suposta integração a milícia e/ou grupo de extermínio, reforça a necessidade de manutenção de sua custódia para garantia da ordem pública.
Diante do exposto, e considerando que as razões recursais não tiveram o condão de infirmar os fundamentos da decisão de pronúncia, mantenho-a integralmente, determinando o prosseguimento do feito com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para a apreciação do recurso, procedendo com as anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro, data registrada no sistema.
ABRAÃO BARRETO CORDEIRO Juiz de Direito -
02/10/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/10/2024 08:16
Expedição de decisão.
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30/09/2024 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões a RESE Saubara
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18/09/2024 15:32
Expedição de decisão.
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18/09/2024 15:29
Expedição de decisão.
-
18/09/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/09/2024 11:45
Expedição de intimação.
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11/09/2024 10:25
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 09:18
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:53
Decorrido prazo de DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Memoriais 8000821_08.2024.8.05.0228. GAECO. Diego Kolucha
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19/08/2024 12:59
Expedição de ato ordinatório.
-
19/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 21:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
10/08/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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08/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:31
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:35
Expedição de decisão.
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05/08/2024 13:09
Expedição de decisão.
-
05/08/2024 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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05/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 17:57
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. ato praticado _22_
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11/07/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 13:18
Expedição de decisão.
-
04/07/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 12:30
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 06/08/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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04/07/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2024 13:52
Decorrido prazo de DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS em 07/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
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09/06/2024 09:39
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
09/06/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
07/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:22
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
05/06/2024 09:00
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:24
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 23:46
Decorrido prazo de DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 23:05
Decorrido prazo de DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 21:02
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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11/05/2024 20:39
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
11/05/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:04
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 19:30
Decorrido prazo de DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS em 17/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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07/04/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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03/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 19:26
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:50
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 14:50
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 11:59
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 11:52
Juntada de mandado
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26/03/2024 09:57
Expedição de intimação.
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26/03/2024 09:12
Recebida a denúncia contra DIEGO KOLLUCHA SANTOS VASCONCELOS - CPF: *64.***.*60-51 (REU)
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25/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
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25/03/2024 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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