TJBA - 8001895-86.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2024 21:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBAITABA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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20/11/2024 19:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:45
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO VICENTE DE PAULO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:10
Decorrido prazo de UNIAO COMUNITARIA DOS MEDICOS DA BAHIA - UCMB em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 09:01
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA DECISÃO 8001895-86.2024.8.05.0264 Ação Civil Pública Jurisdição: Ubaitaba Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Municipio De Ubaitaba Reu: Estado Da Bahia Reu: Hospital Sao Vicente De Paulo Reu: Uniao Comunitaria Dos Medicos Da Bahia - Ucmb Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001895-86.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: MUNICÍPIO DE UBAITABA e outros (5) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de MUNICÍPIO DE UBAITABA, ESTADO DA BAHIA, UNIÃO COMUNITÁRIA DOS MÉDICOS DA BAHIA – UCMB e HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA.
O Parquet informou que a 2ª Promotoria de Justiça de Ubaitaba recebeu expediente oriundo da Secretaria Da Saúde - SESAB suporte técnico - Auditoria Do SUS/BA - SESAB/GAB/AUDITORIA/ST cópia do relatório final da auditoria nº 4897 realizada no Hospital São Vicente de Paula, localizado no município de Ubaitaba/BA, acostado no processo SEI nº 019.5345.2022.0028192-65, desencadeada com a finalidade de verificar se efetivamente já foram sanadas as irregularidades apontadas em auditoria anterior.
O mencionado expediente relaciona inconsistências/inconformidades diversas no Hospital São Vicente de Paula, ocasionando prejuízos à população.
Noticiou-se a inexistência de contrato ou convênio entre a União Comunitária Dos Médicos Da Bahia - UCMB e o Sistema Único de Saúde, deslegitimando assim o repasse de verbas públicas, mesmo após a intimação para regularização no processo SEIº 019.8841.2019.0081226-12.
Assim, em razão do exposto, a título de liminar, pugnou pelo imediato afastamento da UNIÃO COMUNITÁRIA DOS MÉDICOS DO BRASIL da administração e prestação de qualquer serviço de saúde a ser oferecido no Hospital São Vicente de Paula em Ubaitaba, com a consequente assunção do serviço por parte do ente público municipal e estadual.
No mérito, pugnou pela ratificação da liminar de forma a viabilizar o atendimento pela Administração Pública Estadual e Municipal das necessidades dos moradores que precisam da assistência à saúde.
Juntou documentos.
O despacho de ID. 457136022, com fundamento no art. 2º, da Lei nº 8.437/92, oportunizou o contraditório prévio dos entes públicos antes da apreciação do pedido liminar.
O MUNICÍPIO DE UBAITABA prestou informações no ID. 459880616.
Em síntese, aduziu que não é competência de o município manifestante fiscalizar o funcionamento das atividades da referida instituição de saúde.
Assim, a pretensão ministerial de que o município assuma “a prestação dos serviços de saúde cabíveis à espécie no Hospital de Ubaitaba – São Vicente de Paula, afastando-se de imediato o requerido UNIÃO COMUNITÁRIA DOS MÉDICOS DO BRASIL da administração e prestação de qualquer serviço de saúde a ser oferecido no Hospital São Vicente de Paula em Ubaitaba, de forma a atender as necessidades dos moradores que necessitam da assistência à saúde”, não merece prosperar de forma liminar.
O ESTADO DA BAHIA prestou informações no ID. 459959386.
Em síntese, argumentou falta interesse processual ao Ministério Público para promover Ação Civil Pública em razão dos documentos anexados aos autos, ratificando a regularidade do convênio com a terceira ré. É o relatório do necessário para apreciação do pedido formulado em caráter urgente. À inteligência do art. 300 do NCPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, o efeito da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o fundamento para embasar o pedido ministerial foi a conclusão da auditoria nº 4897 realizada no Hospital São Vicente de Paula, localizado no município de Ubaitaba/BA, acostado no processo SEI nº 019.5345.2022.0028192-65, que apontou as seguintes inconsistências: “No entanto, constatou-se a permanência de irregularidades que comprometem a qualidade da assistência prestada, com os seguintes destaques: – A estrutura física não atende às exigências da RDC Anvisa nº 50/2002, tanto em relação à conservação geral quanto à organização dos setores; – não há registro de manutenção preventiva dos equipamentos; – o número de leitos existentes e os profissionais de saúde não correspondem ao cadastrado no Scnes; – as comissões hospitalares estão implantadas mas com funcionamento incipiente; – a escrituração de medicamentos controlados é realizada, contudo os registros não são executados como determina a legislação; e – os prontuários apresentam inconformidades no preenchimento.
Acrescenta-se às não conformidades citadas, outras verificadas durante o processo de auditoria e que possuem correlação estreita com as não conformidades apontadas no Relatório Sisaud 2779, tais como: alvará sanitário não está afixado em local visível ao público; ausência de inscrição nos Conselhos de Classe de outras categorias profissionais de saúde (enfermagem, farmácia e nutrição); cadastro no Scnes desatualizado quanto aos equipamentos e serviços existentes; Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde desatualizado.
Devido às não conformidades identificadas, e garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, foi dado conhecimento do Relatório de Auditoria à/ao: – União Comunitária dos Médicos da Bahia, por meio da Notificação n°99/2022, em 28/06/2022, Processo SEI nº 019.5345.2022.0097147-79, estando relacionado ao principal n° 019.5345.2022.0028192-65, e encaminhada via Correios (AR OU615189834BR) em 29/06/2022.
Contudo, não houve manifestação tempestiva referente a essa notificação até o prazo (05/08/2022).
Sendo assim, não foi apresentada a defesa, extinguindo-se os prazos recursais definidos no artigo nº 41 do Decreto Estadual nº 7.884, de 27 de dezembro de 2000, e na Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011. – Superintendência de Gestão e Regulação da Atenção à Saúde – Suregs, por meio da Notificação nº 100/2022, em 28/06/2022, Processo SEI nº 019.5345.2022.0097158-21, estando relacionado ao principal n° 19.5345.2022.0028192-65 e encaminhada via SEI em 29/06/2022.
A defesa foi apresentada no mesmo processo da notificação, em 29/07/2022.
Não foram acatadas as justificativas para as seguintes constatações com recomendações destinadas à Suregs: Nº: 646876 – Inexistência de contrato que regule a prestação de serviço complementar ao SUS pelo Hospital São Vicente de Paula.
Nº: 646881 – Instrução deficiente dos processos de pagamentos.
Não foram apresentadas justificativas para as seguintes constatações com recomendações destinadas à UCMB: Nº: 646870 – Módulo Profissional do Scnes está desatualizado.
Nº: 646868 – Equipe profissional do Setor de radiologia diagnóstica com dimensionamento inadequado para atendimento nas 24h.
Nº: 646871 – Dados cadastrados no Scnes não foram confirmados pela auditoria Nº: 646874 – A unidade não dispõe de normas, procedimentos e rotinas para todos os processos de trabalho.
Nº: 646869 – A unidade não mantém a licença sanitária afixada em local visível ao público.
Nº: 648004 – Gerenciamento inadequado dos serviços de manutenção de equipamentos.
Nº: 648332 – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) encontra-se desatualizado e incompleto.
Nº: 648340 – Livro de medicamentos controlados sem escrituração adequada.
Nº: 646872 – Comissões hospitalares obrigatórias com funcionamento incipiente.
Nº: 646875 – Ausência da inscrição atualizada dos responsáveis técnicos nos conselhos de classe de enfermagem, nutrição e farmácia.
Nº: 646968 e 646969 – Prontuários médicos em desacordo com a Resolução CFM n° 1.638/2002 Nº: 648003 – Unidade apresenta inadequações em sua estrutura física e funcional e não dispõe dos ambientes mínimos determinados em legislação.
Nº: 648024 – Setor de radiologia diagnóstica com inadequações estruturais e funcionais.”.
A mais grave das irregularidades, dentre as diversas citadas, consiste na inexistência de credenciamento entre a UNIÃO COMUNITÁRIA DOS MÉDICOS DA BAHIA – UCMB e o SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE que legitime o repasse de verbas públicas e o consequente e necessária contratualização (ajuste) entre ela e a Administração Pública.
Após intimação prévia, o ESTADO DA BAHIA aduziu que o Hospital São Vicente de Paula firmou Termo de Adesão com base em Credenciamento nº 004/2018 (ID. 459959387 – pág. 4), sob a égide d a Superintendência de Gestão dos Sistemas de Regulação da Atenção à Saúde (SUREGS), com publicação no Diário Oficial (ID. 459959387 – pág. 16).
A dispensa emergência nº 109/2021 para prestação de serviços de urgência/emergência no âmbito do SUS visando enfrentamento da COVID-19 foi anexada no ID. 459959387 – pág. 17, publicada no Diário Oficial (ID. 459959387 – pág. 34) Foi informado no ID. 459959388 – pág. 13 pelo Núcleo de Gestão de Contratos e Credenciamentos (NUCON) que o “Estado da Bahia manteve os contratos nº 008/2021 e nº 124/2021, com a União Comunitária dos Médicos da Bahia/Hospital São Vicente, sediado no município de Ubaitaba/Ba, para atendimento de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 (SARS-COV-2), no período de 06 (seis) meses, com início em 17/05/2021 e 30/12/2021, respectivamente.
Há, ainda, em vigência, o Termo de Adesão nº 214/2022, referente ao Edital de Credenciamento de Cirurgias Eletivas”.
Entretanto, conforme pontuado pelo Parquet, persiste a grave irregularidade da inexistência de contrato que regule a prestação de serviço complementar ao SUS pelo Hospital São Vicente de Paula, mesmo após a realização de auditoria por parte da Secretaria Estadual de Saúde da Bahia (ID. 459959388 – pág. 18), com notificação para regularização, há mais de 02 (dois) anos (26/06/2022).
Foi apontada pela auditoria (ID. 459959388 – pág. 30): “Constatação: Inexistência de contrato que regule a prestação de serviço complementar ao SUS pelo Hospital São Vicente de Paula.
Evidência: Em que pese a vedação ao contrato verbal com a Administração Pública, insculpida no parágrafo 4º do art. 131 da Lei Estadual nº 9.433/2005: "É nulo de pleno direito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, em regime de adiantamento, de valor não superior a 5% do limite estabelecido para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite", a Suregs/Sesab não dispõe de contrato com a União Comunitária dos Médicos da Bahia -UCMB para realização de serviços complementares ao SUS por meio do Hospital São Vicente de Paulo, localizado no município de Ubaitaba.
Em resposta à consulta realizada pela Auditoria à referida Superintendência, por meio do evento *00.***.*28-49 (processo 019.5345.2022.0041268-10), a Suregs informou que os contratos celebrados com a UCMB se referem ao ano de 2021 e tiveram como objeto estabelecer relação entre as partes para a prestação de serviços de Urgência/Emergência no âmbito do SUS, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública, para atendimento de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 (SARS-CoV-2).
Ressalte-se que embora os contratos informados pela SUREGS refiram-se exclusivamente a atendimentos de casos suspeitos ou confirmados de COVID, há outros serviços ofertados pelo hospital em tela ao SUS e pagos pela Sesab sem nenhum tipo de formalização, indo de encontro ao que dispõe o art. 131 da Lei Estadual nº 9.433/2005 e Portarias Ministeriais 1034/2010, que dispõe no art. 3º que a participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público e o disposto na Portaria, incluindo a elaboração de um Plano Operativo para os serviços públicos de saúde.
O MS, por meio do Manual de Orientações das Contratações de Serviços de Saúde (2017), orienta que nas contratações complementares de serviços de saúde deverão ser observados os princípios e as diretrizes do SUS, a necessidade de ampliação da oferta, assim como as pactuações, a programação, os parâmetros de cobertura assistencial e os recursos financeiros disponíveis para a definição do objeto e do quantitativo a ser contratado.
No entanto, o único instrumento que estabelece, de forma precária, a relação entre a Sesab e a UCMB é a Programação Físico-Orçamentária, disponível no sítio eletrônico (http://www2.saude.ba.gov.br/prestadores/), onde estão os procedimentos pactuados, a quantidade orçada, a quantidade produzida e a quantidade aprovada.
Convém salientar que no Acórdão n.º 1.189/2010 (Plenário) do Tribunal de Contas da União ficou determinado que as contratações não formalizadas por instrumentos jurídicos sejam reavaliadas pelos gestores do SUS, sob pena de incorrerem em ato de improbidade administrativa, previsto na Lei n.º 8.429/1992.
Por sua vez, a PGE/BA, no dia 04 de setembro de 2020, exarou o Parecer nº PA NSESAB- 150/2020, no qual opina que a SESAB deve adotar medidas para regularizar a prestação do serviço, cabendo-lhe: 1. manter entendimento com a UCMB, para viabilizar o credenciamento da entidade, estabelecendo relação jurídico-contratual, como impõe o comando constitucional; não logrando o credenciamento da unidade, deve ser pensada estratégia para viabilizar o atendimento à população através de outra unidade hospitalar na cidade, se existir; ou, frustradas as tentativas anteriores, e como medida extrema, recomenda-se a realização de amplos estudos de viabilidade técnica e jurídica, para adoção de atos de natureza expropriatória objetivando garantir à população o regular acesso à saúde.
A ausência de contrato ou outro instrumento congênere, além de ser descumprimento legal, infringe diversos princípios constitucionais como transparência, isonomia, eficiência, uma vez que não há registro das especificações do serviço, inclusive quanto à quantidade e forma de ser executada e aferida, entre outras.
A título de justificativa o Núcleo de Contratos/NUCON informou que: “(...) tramita neste Núcleo de Contratos e Credenciamento o Processo SEI nº 019.8841.2019.0081226-12, em que o Hospital São Vicente / União Comunitária dos Médicos da Bahia (UCMB) solicita adesão ao edital de credenciamento nº 004/2018, cujo objeto é a Contratação de pessoa jurídica de direito público ou privado para prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares de Média e Alta Complexidade para composição de rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde- SUS na macrorregião Sul do Estado da Bahia.
O processo referenciado objetiva a formalização da prestação de serviço realizado pelo Hospital São Vicente, como impõe o comando constitucional.
Além do processo de credenciamento sobredito, a UCMB formalizou com o Estado da Bahia os contratos nº 008/2021 e 124/2021, que tem por objeto a prestação de serviços de Urgência/Emergência, no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública, para atendimento de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 (SARS-CoV-2), com a ampliação do número de Pontos de Atenção Exclusivos para atendimento destes casos, através da implantação de unidades chamadas de referência primária para o acolhimento, classificação de risco, manejo clínico e estabilização de casos graves, até a regulação para unidades de referência secundária e terciária." Ressalta-se que as exigências não foram acatadas pela Secretaria de Saúde - SESAB a justificativa ofertada (ID. 459959388 – pág. 45).
Em verdade, o único ajuste existente diz respeito a prestação de serviços de Urgência/Emergência no âmbito do SUS, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública, para atendimento de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 (SARS-CoV-2).
Ao fim, ultrapassados 02 (dois) anos da notificação o Processo SEI nº 019.8841.2019.0081226-12 que formalizaria a contratação foi arquivado por lapso temporal e não cumprimento de exigências requisitadas (ID. 457067344 – pág. 508).
Assim, a manutenção da UNIÃO COMUNITÁRIA DOS MÉDICOS DA BAHIA – UCMB na administração do HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA viola frontalmente infringe diversos princípios constitucionais como transparência, isonomia, eficiência, uma vez que não há registro das especificações do serviço, inclusive quanto à quantidade e forma de ser executada e aferida.
O ato vai de encontro ainda a legislação estadual nº 9.433/2005: Art. 131 - São formalidades essenciais dos contratos administrativos e seus aditamentos: I - celebração por autoridade competente; II - forma escrita, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; III - redação na língua vernácula ou tradução para esta, se celebrados em idioma estrangeiro; IV - estipulação do preço em moeda nacional, convertendo-se para esta, ao câmbio do dia, o valor pactuado em moeda estrangeira. § 1º - A publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade e eficácia, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias corridos da sua assinatura, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvados os contratos decorrentes de dispensa de licitação com base nos incisos I e II, do art. 59 desta Lei. § 2º - A publicação referida no parágrafo anterior deverá conter, obrigatoriamente, a indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência ou do ato de fundamentação legal da dispensa ou inexigibilidade, nome das partes, objeto, valor, fonte orçamentária da despesa, prazo de duração, regime de execução e forma de pagamento. § 3º - Os aditivos contratuais serão publicados nas mesmas condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de alteração do seu valor, o que consta do instrumento originário, sob pena de responsabilidade da autoridade signatária. § 4º - É nulo de pleno direito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, em regime de adiantamento, de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite. § 5º - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório competente, juntando-se cópias da documentação no processo que lhe deu origem.
E a PORTARIA Nº 1.034, DE 5 DE MAIO DE 2010 do Ministério da Saúde que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre o ente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único.
Para a complementaridade de serviços de saúde com instituições privadas com ou sem fins lucrativos serão utilizados os seguintes instrumentos: I - convênio, firmado entre ente público e a instituição privada sem fins lucrativos, quando houver interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde; II - contrato administrativo, firmado entre ente público e instituições privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for a compra de serviços de saúde.
Demonstrada a probabilidade do direito, conforme fundamentação supra, resta também presente o perigo de dano (art. 300 do CPC).
Isso porque as diversas irregularidades constatadas e ainda persistentes na atualidade, notadamente no que diz respeito a divergência do número fático de leitos existentes e profissionais de saúde e aqueles constantes no cadastro do Scnes; funcionamento incipiente das comissões hospitalares; registro da escrituração de medicamentos em desacordo com a legislação; ausência de inscrição nos Conselhos de Classe de outras categorias profissionais de saúde (enfermagem, farmácia e nutrição); Instrução deficiente dos processos de pagamentos e ausência de profissionais causam graves riscos à população de Ubaitaba.
Assim, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
Nesse sentido: Ementa Suspensão de liminar.
Conversão do referendo em julgamento final.
Município de Imperatriz/MA.
Ação civil pública.
Estado de calamidade no Hospital Municipal de Imperatriz (HMI).
Determinação judicial dirigida aos Poderes Públicos municipais para adotarem as medidas necessárias à prestação dos serviços de saúde de modo adequado, contínuo e eficiente.
Pretendida suspensão dos efeitos da cautelar.
Ausência de plausibilidade jurídica.
Aparente observância pelo Poder Judiciário dos parâmetros para a intervenção em políticas públicas de saúde (Tema nº 698/RG).
Inviabilidade da antecipação da apreciação do mérito da causa principal e do reexame aprofundado dos fundamentos fático-probatórios embasadores da decisão impugnada. 1.
Insurge-se o Município de Imperatriz contra as providências ordenadas pelo Poder Judiciário para a reorganização dos serviços de atendimento à saúde pública no Hospital Municipal de Imperatriz (HMI). 2.
Intervenção judicial decretada com apoio em ampla base de evidências, colhidas mediante inspeção judicial realizada no estabelecimento hospitalar, vistorias da comissão da Promotoria de Saúde, relatórios, perícias e outros documentos, reveladores do quadro de calamidade em que se encontra o Hospital Municipal de Imperatriz. 3.
Acha-se consolidada na jurisprudência desta Corte a validade constitucional da intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas, diante de situações de risco excepcional aos direitos fundamentais dos cidadãos, imputáveis ao comportamento omissivo ou desidioso dos Poderes Públicos.
Precedentes. 3.
Constatada a omissão estatal na prestação de serviços essenciais de saúde e o grave comprometimento do atendimento à população, legitima-se a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de saúde, devendo a atuação judicial (a) priorizar a fixação de metas a serem observadas e a formulação pela Administração Pública do respectivo plano de ação; (b) considerar as manifestações dos órgãos técnicos e as informações disponíveis, verificadas conforme a ciência baseada em evidências; (c) além de preconizar, sempre que possível, a audiência prévia da comunidade científica e da população interessada (Tema 698/RG). 4.
No caso, o magistrado de primeira instância parece ter seguidos todos os parâmetros para a intervenção judicial em políticas de saúde (Tema nº 698/RG), dando prioridade à fixação de metas a serem atingidas e ordenando ao Município a elaboração de plano de contingência, voltado à garantia da continuidade e da qualidade dos serviços de saúde. 5.
Dissentir das conclusões manifestadas pelas instâncias inferiores quanto ao estado de crise institucional e a adequação das medidas especificamente adotadas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e pronunciamento antecipado quando ao próprio mérito da causa principal. 6.
Segurança denegada. (STF - SL: 1623 MA, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) Pontua-se que, a princípio, o ESTADO DA BAHIA detém orçamento e autonomia administrativa para a realização de convênio na modalidade dispensa emergencial com outra pessoa jurídica para administração da unidade HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA.
De outro modo, a transferência da gestão para nova pessoa jurídica até o deslinde do feito não pode ocorrer de forma repentina, sob pena de risco de interrupção ao precário serviço de saúde disponibilizado à população.
Dessa forma, DEFIRO, parcialmente, a concessão da liminar para determinar que o ESTADO DA BAHIA, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as diligências necessárias para a regularização imediata da situação do Hospital São Vicente de Paula, oferecendo-se à comunidade o regular acesso à saúde, assumindo o ente público (Estado) a prestação dos serviços de saúde cabíveis à espécie no Hospital de Ubaitaba – São Vicente de Paula.
DEFIRO, ao final do prazo de 30 (trinta) dias ou até que sobrevenha novo convênio, o que ocorrer primeiro, o afastamento do requerido UNIÃO COMUNITÁRIA DOS MÉDICOS DA BAHIA – UCMB da administração e prestação de qualquer serviço de saúde a ser oferecido no Hospital São Vicente de Paula em Ubaitaba.
Citem-se e intimem-se os réus MUNICÍPIO DE UBAITABA, ESTADO DA BAHIA, dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 334, caput, 335 e 344, CPC/15).
Citem-se e intimem-se os réus UNIÃO COMUNITÁRIA DOS MÉDICOS DA BAHIA – UCMB e HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA, dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 334, caput, 335 e 344, CPC/15).
Após, intime-se o Ministério Público para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para especificar provas que pretendem produzir.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Serve cópia do(a) presente como mandado/carta de intimação, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Expedientes necessários.
P.R.I UBAITABA/BA, 26 de setembro de 2024.
GEORGE BARBOZA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO -
30/09/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 05:05
Juntada de Petição de Documento_1
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27/09/2024 10:51
Expedição de decisão.
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27/09/2024 10:51
Expedição de decisão.
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27/09/2024 10:51
Expedição de decisão.
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26/09/2024 21:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2024 01:32.
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28/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2024 15:02
Expedição de citação.
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07/08/2024 15:02
Expedição de citação.
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07/08/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a MUNICÍPIO DE UBAITABA (INTERESSADO).
-
07/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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