TJBA - 8000335-53.2017.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000335-53.2017.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARCOS COSTA NEVES LEAL Advogado(s): IURY BRITO SANTANA registrado(a) civilmente como IURY BRITO SANTANA (OAB:BA45361) REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil, configurando-se sempre que a autora deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para adotar providência a viabilizar o escorreito prosseguimento do feito, nos termos do despacho ID 465151777, contudo permaneceu inerte.
Nesta senda, recordo ser o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pela parte autora, se ela se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Defiro, definitivamente, os benefícios de gratuidade da justiça a parte autora, vez que subsistem os pressupostos fático-jurídicos autorizados à sua concessão, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.
R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
13/06/2025 10:14
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000335-53.2017.8.05.0265 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Marcos Costa Neves Leal Advogado: Iury Brito Santana (OAB:BA45361) Reu: Ympactus Comercial S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000335-53.2017.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: MARCOS COSTA NEVES LEAL Advogado(s): IURY BRITO SANTANA registrado(a) civilmente como IURY BRITO SANTANA (OAB:BA45361) REU: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do aviso de recebimento ID 34193231, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
Sobrevindo ou não manifestação, retornem, imediatamente, os autos conclusos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 00:00
Decorrido prazo de IURY BRITO SANTANA em 04/12/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 13:31
Juntada de termo
-
03/09/2019 04:10
Publicado Intimação em 19/08/2019.
-
16/08/2019 13:20
Expedição de intimação.
-
15/08/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 15:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2017 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8105681-62.2024.8.05.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ivando Antunes da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2024 19:22
Processo nº 0000088-73.2004.8.05.0134
Cia. Fontes Costa LTDA - ME
Municipio de Contendas do Sincora-Ba.
Advogado: Lidia Bonfim Marinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2004 10:11
Processo nº 8000327-68.2020.8.05.0072
Banco do Brasil S/A
Crispim Cerqueira Almeida
Advogado: Joao Paulo Andrade Lordelo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2020 18:28
Processo nº 0002748-80.2007.8.05.0022
Camile Loyelle Alves da Silva Reppsua Ge...
Mauricio Moiseis Pereira da Silva
Advogado: Franciele Ferreira Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2007 17:49
Processo nº 8002994-95.2024.8.05.0004
Arthur Vinicius Ramos dos Santos
Advogado: Thais de Faro Teles Roseira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2024 14:42