TJBA - 8000238-97.2024.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:51
Baixa Definitiva
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07/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 04:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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28/10/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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09/10/2024 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000238-97.2024.8.05.0268 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Urandi Autor: Geovana Pereira Benevides Advogado: Ana Carolina Silva Pereira (OAB:BA49043) Reu: Sumicity Telecomunicacoes S.a.
Advogado: Roberto Lincoln De Sousa Gomes Junior (OAB:SP329848) Intimação: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia COMARCA DE URANDI – JURISDIÇÃO PLENA Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-Bahia.
CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180 8000238-97.2024.8.05.0268 AUTOR: GEOVANA PEREIRA BENEVIDES REU: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA
Vistos.
AUTOR: GEOVANA PEREIRA BENEVIDES ingressou em juízo com a presente ação em face de REU: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A., consoante delineado na petição inicial.
Juntou a documentação que entendeu necessária.
Consta que as partes celebraram acordo e requerem a sua homologação com extinção (ID-450805050).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo.
Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.
Insta consignar que o acordo celebrado foi assinado por ambas as partes e as mesmas se encontram devidamente assistidas por advogado.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, AUTOR: GEOVANA PEREIRA BENEVIDES e REU: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A. , com as condições ali expressas, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se a certificação pela secretaria.
Em havendo requerimento, desde logo autorizo a expedição de alvará para levantamento de eventual quantia depositada em conta judicial, dando, assim, total e irrevogável quitação à obrigação.
Sem honorários e sem custas ante a gratuidade já deferida, atentando-se para o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urandi-BA, data da assinatura digital.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000238-97.2024.8.05.0268 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Urandi Autor: Geovana Pereira Benevides Advogado: Ana Carolina Silva Pereira (OAB:BA49043) Reu: Sumicity Telecomunicacoes S.a.
Advogado: Roberto Lincoln De Sousa Gomes Junior (OAB:SP329848) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000238-97.2024.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: GEOVANA PEREIRA BENEVIDES Advogado(s): ANA CAROLINA SILVA PEREIRA (OAB:BA49043) REU: SUMICITY TELECOMUNICACOES S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro ao (à) requerente os benefícios da gratuidade de justiça com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR formulada pela parte autora no intuito de obter exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, eis que totalmente indevida.
Sustenta que em consulta ao aplicativo do SPC e Serasa, para o seu espanto identificou que o seu nome está constando como inadimplente do valor de R$ 567,86 (quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), atualizados até o dia 11/12/2023.
Ocorre que, a Requerente nunca esteve no Estado do Rio de Janeiro e, jamais contratou o serviço da Requerida.
Desse modo, sendo totalmente indevida a cobrança, pede antecipação dos efeitos da tutela para excluir seu nome da lista de inadimplentes perante o órgão de proteção ao crédito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora sob análise a documentação trazida aos autos consiste em prova inequívoca dos fatos narrados, especialmente o documento (ID-440206930) que demonstra de forma cabal a restrição do nome da parte autora.
Insta consignar que o contexto fático narrado identifica nítida relação de consumo, em que o consumidor representa a parte vulnerável envolvida, razão pela qual se deve dar especial relevância à palavra do mesmo, pois, na maioria dos casos, se vê impossibilitado de apresentar um farto conjunto probatório.
Desta feita, haja vista que a medida pleiteada não é dotada de caráter de irreversibilidade, não vislumbro qualquer prejuízo no deferimento sem a oitiva do requerido.
Ademais, não se pode olvidar que a permanência do nome da parte autora nos órgãos restritivos poderá causar transtornos e constrangimentos desnecessários, principalmente se vier a precisar de empréstimos ou abrir crediário.
Ressalta-se que o caso em testilha envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do art. 3º da Lei 8.078/90, diante das circunstâncias concretas apuradas e com fito de facilitara defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum do art. 375 CPC, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante, inverte-se o ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, como regra de procedimento. (STJ, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel.originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, bdo RISTJ) julgados em 29/12/2012), determinando-se a juntada dos instrumentos contratuais pela parte ré.” Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, defiro a liminar para determinar que o requerido providencie a imediata EXCLUSÃO do nome da Sr(a).GEOVANA PEREIRA BENEVIDES, junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA/SPC, no que diz respeito ao Contrato nº SUMICITY-1747984.
Estabeleço um prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$100,00 (cem reais).
CIENTIFIQUE-SE o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) – Regional de Brumado-BA, à qual esta comarca é parte integrante (Decreto Judiciário nº 691/2020), para estipulação de data e hora com a finalidade de realização de audiência de conciliação, na MODALIDADE VIRTUAL, sem prejuízo do cumprimento de eventuais diligências pela secretaria deste Juízo em prol da realização do ato, incluindo a orientação das partes para acesso à sala de audiência virtual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
URANDI/BA, data da assinatura digital.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
01/10/2024 16:36
Homologado o pedido
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04/09/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 23:54
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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08/05/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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08/05/2024 23:53
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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08/05/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 10:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/06/2024 08:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, #Não preenchido#.
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29/04/2024 09:33
Expedição de intimação.
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17/04/2024 18:18
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 19:19
Conclusos para decisão
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16/04/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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