TJBA - 8001687-15.2023.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE REIS DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:00
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE REIS DA COSTA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:59
Baixa Definitiva
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12/12/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 10:59
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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15/11/2023 22:21
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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15/11/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 8001687-15.2023.8.05.0078 Tutela Cautelar Antecedente Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Maria Valdenice Reis Da Costa Advogado: Leime Mota De Moura (OAB:BA63493) Requerido: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8001687-15.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: MARIA VALDENICE REIS DA COSTA Advogado(s): LEIME MOTA DE MOURA (OAB:BA63493) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Indenizatória em face da instituição bancária requerida.
In casu, já foi superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e/ou impugnação à contestação).
Frise-se que, acaso exista pedido de antecipação de tutela pendente de apreciação ou preliminares de contestação, estes serão apreciados após a manifestação das partes acerca deste despacho e/ou na sentença, conforme o caso.
Pois bem.
Passo a organizar o feito.
Assim, digam as partes se desejam compor amigavelmente a lide, prazo de 15 dias.
Não sendo o caso, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento, prazo de 15 dias.
Não havendo o interesse na produção de outras provas, apresentem alegações finais, prazo de lei.
Ficam as partes advertidas de que, em não havendo manifestação nos prazos acima identificados, será procedido ao julgamento antecipado da lide.
Apresentadas as manifestações, especificamente deverá a Serventia fazer conclusos para decisão saneadora (art. 357 do NCPC), oportunidade em que serão apreciadas as questões pendentes.
No caso de as partes entenderem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide) proceda-se o cartório ao remanejamento dos autos para a fila de conclusos para julgamento.
P.I.
Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
07/11/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 20:14
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 18:53
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE REIS DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 23:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/10/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 14:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE REIS DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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08/08/2023 20:32
Expedição de citação.
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08/08/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 18:00
Outras Decisões
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07/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 03:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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06/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:46
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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