TJBA - 8037013-42.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 18:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 24/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
27/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 20:46
Juntada de Petição de ASSESSORIA_AF_8037013_42.2024.8.05.0000__NARJ_. RECURSO ESPECIAL. ESTADO DA BAHIA E CONDER. CONVÊNIO
-
23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:22
Publicado Ementa em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 14:08
Deliberado em sessão - julgado
-
28/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:24
Incluído em pauta para 22/04/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
24/03/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/03/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:05
Incluído em pauta para 17/03/2025 08:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
30/01/2025 10:49
Solicitado dia de julgamento
-
29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:08
Conclusos #Não preenchido#
-
28/01/2025 09:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/01/2025 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/01/2025 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 22/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 10:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/01/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
09/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
09/01/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
09/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 17:25
Cominicação eletrônica
-
07/01/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 17:22
Cominicação eletrônica
-
07/01/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
26/12/2024 09:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 08:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/12/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 13:35
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
19/12/2024 21:07
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
19/12/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nilson Soares Castelo Branco Órgão Especial EMENTA 8037013-42.2024.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Nilo Pecanha Advogado: Danilo Figueredo Dos Santos (OAB:BA44353-A) Reu: Estado Da Bahia Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037013-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE NILO PECANHA Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):ANISIO ARAUJO NETO ACORDÃO EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DIREITO PÚBLICO – MUNICÍPIO DE NILO PEÇANHA – EMENDA PARLAMENTAR DESTINADA À REALIZAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDOS E DRENAGEM SUPERFICIAL EM RUAS – AJUSTE QUANTO AO VALOR DA CAUSA – INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – INACOLHIMENTO – RECURSOS PROVENIENTES DO ESTADO DA BAHIA – INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO – PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO (PROC.
Nº 8026304-50.2021.8.05.0000, REL.
DES.
MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, P. 30/03/2022 E PROC.
Nº 8026556-19.2022.8.05.0000, RELA.
DESA.
HELOÍSA PINTO FREITAS VIEIRA GRADDI, P. 15/02/2023) – MÉRITO – PLEITO DE ABSTENÇÃO DA PROVA DE REGULARIDADE QUANTO À APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES “FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, SICON” – CONDIÇÃO EXCEPCIONADA PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – AÇÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL – PRECEDENTES DESTA CORTE ESPECIAL (PROC.
Nº 80222057-89.2022.8.05.0000, J. 18/10/2024, DJE 21/10/2024 E PROC.
Nº 8022156-59.2022.8.05.0000, J. 17/07/2024) – HONORÁRIOS FIXADOS CONFORME ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR REJEITADA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 – Não merece amparo a irresignação do Estado da Bahia, porquanto, em que pese se tratar de empresa pública e, por conseguinte, entidade da Administração Indireta Estadual, sujeita a regime jurídico de direito privado, com personalidade jurídica própria, a CONDER recebe recursos do Estado da Bahia, para a consecução de suas finalidades, inclusive para a execução do objeto de convênios firmados com municípios baianos, como é o caso da presente demanda, conforme se constata do Ofício nº 298/2023 (ID 63442731), referente à destinação de Emenda Parlamentar Estadual.
Nesse contexto, inegável o interesse jurídico da sua participação na lide, de modo a justificar a sua manutenção no polo passivo da causa, uma vez que os recursos alocados são provenientes do orçamento estadual.
Ante o exposto, rejeita-se a preliminar, firmando-se o convencimento de que o Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, proposta pelo Município de Nilo Peçanha. 2 – Nos termos do art. 926 e do art. 927, inc.
V, ambos do Código de Processo Civil, “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (sic), de modo que os juízes e os tribunais deverão observar “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (sic).
Nesse sentido, tem-se que o Órgão Especial firmou entendimento majoritário, no sentido do reconhecimento de que os Convênios celebrados com o fito de realização de obras de pavimentação e drenagem de ruas se enquadram na exceção disposta no art. 25, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista a sua importância para o “desenvolvimento urbano e para o bem-estar da população” (sic), razão pela qual a suspensão da transferência de recursos, lastreada na deficiência documental, alhures indicada, seria indevida. 3 – Consoante os diversos julgados proferidos por esta Corte, os mencionados convênios, tais como na situação dos presentes autos, viabilizaram a realização de serviços que evitam a “permanência das vias sem pavimentação” (sic), situação que implicaria ofensa “à saúde dos habitantes, que estão submetidos à poeira e, nas épocas chuvosas, à lama” (sic).
Ademais, não se poderia “olvidar que o saneamento básico é condicionante e determinante da saúde pública, de modo que as medidas, como a drenagem e o manejo das águas pluviais urbanas, constituem etapas indispensáveis de fomento à saúde da população” (sic) (TJ/BA – PCC 8022156-59.2022.8.05.0000, Órgão Especial, Relator para o Acórdão, Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior, J. 17/07/2024, por maioria). 4 – Impositivo, assim, o reconhecimento da procedência da presente demanda, proposta pelo Município de Nilo Peçanha em face da CONDER e do Estado da Bahia, no sentido de ser inexigível, para a continuidade do procedimento nº 043.4125.2023.0025511-13, a apresentação das Certidões: “Fazenda Pública Estadual, SICON item 12 do termo” (sic), sem prejuízo da análise dos demais requisitos legais, pela CONDER, para a liberação dos recursos advenientes da Emenda Parlamentar. 5 –
Por outro lado, devidos, em favor da parte autora, o pagamento de honorários sucumbenciais.
Considerando o valor da causa estabelecido no presente voto, R$575.310,39 (quinhentos e setenta e cinco mil trezentos e dez reais e trinta e nove centavos), devem ser observados os critérios e percentuais dispostos nos §§2º e 3º, inc.
II, do art. 85 do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários de sucumbência.
Nessa esfera, condena-se o Estado da Bahia e a CONDER, com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, inc.
II, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$51.622,72 (cinquenta e um mil seiscentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos). 6 – Parecer da Procuradoria de Justiça pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Ordinária n° 8037013-42.2024.8.05.0000, ajuizada pelo Município de Nilo Peçanha em face da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) e do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ajustar o valor da causa indicado na petição inicial, além de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, julgar procedente a pretensão dirigida aos demandados, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em R$51.622,72 (cinquenta e um mil seiscentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), nos termos do voto. -
14/12/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 06:40
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 11:23
Cominicação eletrônica
-
12/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 10:29
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
11/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 17:06
Deliberado em sessão - julgado
-
21/11/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:29
Incluído em pauta para 02/12/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
-
31/10/2024 13:21
Solicitado dia de julgamento
-
22/10/2024 15:57
Conclusos #Não preenchido#
-
22/10/2024 15:36
Juntada de termo
-
22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 05:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nilson Soares Castelo Branco Órgão Especial DESPACHO 8037013-42.2024.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Nilo Pecanha Advogado: Danilo Figueredo Dos Santos (OAB:BA44353-A) Reu: Estado Da Bahia Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037013-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE NILO PECANHA Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS (OAB:BA44353-A) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864-A) DESPACHO
Vistos.
Da análise do caderno processual, constata-se que, em virtude do suposto apontamento irregular, promovido pela Secretaria de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia (SEFOTUR), que inviabilizou a liberação de verba parlamentar, com vistas à realização de pavimentação em paralelepípedos e drenagem superficial em ruas do distrito de São Benedito, no Município de Nilo Peçanha/Ba, o Autor ajuizou a ação judicial de nº 8036312-81.2024.8.05.0000, no qual busca a regularização do seu cadastro junto ao SICON.
Ante o exposto, converto o julgamento do feito em diligência, a fim de que sejam solicitadas ao Eminente Relator correspondente, informações acerca do andamento do processo de nº 8036312-81.2024.8.05.0000, a fim de viabilizar a análise meritória da presente ação.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou ao presente despacho força de ofício.
Salvador, 02 de outubro de 2024 Des.
Nilson Castelo Branco Relator -
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:23
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 19:34
Juntada de Petição de 8037013_42.2024.8.05.0000_AÇÃO ORDINÁRIA. DESENTRANHAMENTO PETIÇÃO DIVERSA. DESPACHO. CIÊNCIA
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30/09/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nilson Soares Castelo Branco Órgão Especial DESPACHO 8037013-42.2024.8.05.0000 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Autor: Municipio De Nilo Pecanha Advogado: Danilo Figueredo Dos Santos (OAB:BA44353-A) Reu: Estado Da Bahia Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037013-42.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE NILO PECANHA Advogado(s): DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS (OAB:BA44353-A) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864-A) DESPACHO
Vistos.
Proceda-se ao desentranhamento da peça Ministerial de ID 70078570, uma vez relativa a processo diverso (Procedimento Comum Cível nº 8036872-23.2024.8.05.0000), da relatoria do Eminente Desembargador Jefferson Alves de Assis.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 25 de setembro de 2024 Des.
Nilson Castelo Branco Relator -
27/09/2024 05:43
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 17:18
Conclusos #Não preenchido#
-
25/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:13
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 11:05
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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23/09/2024 17:27
Juntada de Petição de PJE 8037013_42.2024.8.05.0000_AÇÃO ORDINÁRIA. MU
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13/08/2024 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 05:39
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
27/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:44
Conclusos #Não preenchido#
-
24/07/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 01:13
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 09:36
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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