TJBA - 8005605-19.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 21:34
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:24
Decorrido prazo de JOSE CLOVES NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE CLOVES NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 14:07
Juntada de acesso aos autos
-
22/08/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
22/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2024 21:06
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
01/08/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE CLOVES NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:09
Decorrido prazo de JOSE CLOVES NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 17:01
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
14/07/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
20/06/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:30
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/06/2024 03:03
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/05/2024 10:44
Juntada de decisão
-
11/05/2024 06:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
11/05/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:25
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CLOVES NASCIMENTO - CPF: *12.***.*05-68 (AUTOR).
-
03/04/2024 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 21:44
Outras Decisões
-
20/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 18:52
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
25/11/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8005605-19.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jose Cloves Nascimento Advogado: Gabriel Octacilio Bohn Edler (OAB:BA52151) Advogado: Clezia De Jesus Silva (OAB:BA38870) Advogado: Vivian Sena Do Nascimento (OAB:BA61328) Reu: Paulo Sergio Dos Santos Bomfim Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8005605-19.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CLOVES NASCIMENTO Réu: PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM Vistos, etc.
PAULO SÉRGIO DOS SANTOS BOMFIM interpôs Embargos de Declaração contra decisão proferida ID 409598838, sob o fundamento de que a mesma é omissa e contraditória (ID 410539336).
Despacho ID 412608249.
Petição da parte autora ID 410539336.
Relatados, decido.
O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Analisando-se a petição e confrontando-a com a decisão, não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta.
Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do(a) embargante que, discordando da abordagem feita pela decisão proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior.
Ressalto que a irregularidade ou falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao julgador abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do art. 352, do CPC. (STJ – AgRg no REsp 1.533.645/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 7/10/2015; AgRg no AREsp 178.048/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 14/5/2015.
Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a decisão proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
Persiste a decisão, tal como foi lançada.
Publique-se, registre-se e intimem-se. .
Itabuna (BA), 6 de novembro de 2023.. .
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
06/11/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
15/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2023 01:47
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 15:41
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CLOVES NASCIMENTO - CPF: *12.***.*05-68 (AUTOR).
-
11/09/2023 09:34
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
07/09/2023 23:23
Decorrido prazo de JOSE CLOVES NASCIMENTO em 01/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 21:07
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
07/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
01/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 03:31
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
17/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
10/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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