TJBA - 8131824-88.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:54
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 09:34
Expedição de sentença.
-
02/12/2024 16:38
Expedição de sentença.
-
02/12/2024 16:38
Extinto o processo por desistência
-
05/11/2024 20:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:35
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8131824-88.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Elizangela Ramos Junqueira Advogado: Lailana Reis Santana (OAB:BA43427) Reu: Universidade Do Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8131824-88.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA ELIZANGELA RAMOS JUNQUEIRA Advogado(s): LAILANA REIS SANTANA (OAB:BA43427) REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com requerimento de tutela de urgência, podendo o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida, na forma do artigo 300 C.P.C.
Afirma a parte autora ser possuir direito à percepção de gratificação de insalubridade, havendo previsão legal para o pleito, sobre os seus vencimentos.
Pretende obtenção de tutela antecipada de urgência, seja determinado a implementação do adicional nos proventos da parte autora.
Ao final, busca a procedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade requerido.
A boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares e tutelas antecipadas.
Trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
O artigo 300 do CPC, estabelece que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo não vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo não convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações.
Ressalte-se que é imperiosa a cautela na concessão de liminar em face da Fazenda Pública sob a ótica do § 3º do art.º, 1º da Lei 8.437/92, que expressamente veda a concessão da medida quando importar no pagamento de vantagem pecuniária ou esgotar no todo ou em parte do objeto da causa.
Não obstante tal previsão, dispõe o art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 que "a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado".
Ademais, não se verifica a presença do "PERICULUM IN MORA", face a inexistência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação desse direito se a medida for concedida em outro momento processual.
Portanto, face a ausência dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configura condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos indispensáveis para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, para o deferimento do pedido liminar.
EX POSITIS, indefiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela, pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se o réu, no prazo de 30 dias, na pessoa do Procurador Geral para oferecer resposta no prazo legal.
Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARATER DE MANDADO.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2024. -
01/10/2024 10:29
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0064038-57.2010.8.05.0001
Ruth dos Santos Azevedo
Estado da Bahia
Advogado: Paulo Emilio Nadier Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2011 04:02
Processo nº 0064038-57.2010.8.05.0001
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Astolfo Santos Simoes de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 12:19
Processo nº 8004996-63.2023.8.05.0201
Cidiana Moreira de Jesus
Estado da Bahia
Advogado: Cassia de Lurdes Riguetto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2023 17:06
Processo nº 0509390-80.2017.8.05.0274
Altamira Alves de Jesus Fraga
Santa Casa de Misericordia de Vitoria Da...
Advogado: Marcelo Carvalho da Nova
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2017 15:33
Processo nº 8103462-81.2021.8.05.0001
Jorge Ferreira Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2021 15:56