TJBA - 8029064-32.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 23:12
Decorrido prazo de LEONARDO ALENCAR RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:07
Juntada de Petição de esclarecimentos de fato
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01/06/2025 07:35
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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01/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502635337
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28/05/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 06:35
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:36
Expedição de ato ordinatório.
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29/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de FLAVIO DOS SANTOS FRAGA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:50
Decorrido prazo de LEONARDO ALENCAR RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:15
Juntada de procuração
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08/10/2024 13:53
Expedição de despacho.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8029064-32.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Leonardo Alencar Ribeiro Autor: Flavio Dos Santos Fraga Advogado: Wallisson Brasileiro Salles (OAB:BA70410) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8029064-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS FRAGA Advogado(s): WALLISSON BRASILEIRO SALLES (OAB:BA70410) REU: LEONARDO ALENCAR RIBEIRO Advogado(s): DECISÃO Flavio Dos Santos Fraga, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em face de Leonardo Alencar Ribeiro, requerendo liminarmente a busca e apreensão do veículo HONDA CIVIC LXR, na cor branca, numero do chassi, 93HFB9640GZ211519, motor, R20Z5-6410779, ano de fabricação 2015, modelo 2016, placa policial PJH-9G83/PJH-9683.
Alega, em síntese, que o requerente emprestou o seu veículo a um suposto colega para fazer uma viagem, porém já foi vendido e transferido de proprietário por 3 vezes, de maneira inexplicável, e completamente irregular, visto que o demandante detém o DUT (ID 185274256).
Em sede liminar, pugnou pela concessão de medida de busca e apreensão do veículo acima descrito.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça, face ao preenchimento dos requisitos legais.
Para a concessão de tutela antecipada, a lei exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) – conforme ressalva o art.300, do CPC.
No caso dos presentes autos, ainda não existe prova inequívoca a demonstrar, prima facie, o fumus boni iuris apto a ensejar o acolhimento da pretensão, sendo necessário o estabelecimento do contraditório com o fito de se obter maiores esclarecimentos acerca dos fatos alegados, notadamente, as sucessivas transferências.
Vale ressaltar, ademais, que o autor não declinou quando o suposto empréstimo ocorreu, nem há informações acerca da quitação do arrendamento mercantil indicado no documento do veículo.
Este tem sido o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REQUISITOS AUSENTES – APLICATIVO DE TRANSPORTE – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) 3.
Ausente a probabilidade do direito e encontrando-se a matéria nebulosa, demandando ampla dilação probatória para seu esclarecimento, a decisão mais prudente é pelo indeferimento da antecipação da tutela a fim de prestigiar a manutenção da situação fática até que, após regular instrução, seja definido o direito posto em julgamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - AI: 14065696120198120000 MS 1406569-61.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2019).
Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pleito formulado em caráter de liminar.
INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas complementares referente ao ato citatório, para fins de prosseguimento da ação.
Cumpra-se.
Salvador, 09 de janeiro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
25/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:57
Desentranhado o documento
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25/09/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de carta via ar digital.
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18/02/2024 16:10
Decorrido prazo de LEONARDO ALENCAR RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
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18/01/2024 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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13/01/2024 02:05
Publicado Decisão em 12/01/2024.
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13/01/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 16:06
Conclusos para despacho
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29/07/2023 04:47
Decorrido prazo de LEONARDO ALENCAR RIBEIRO em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:35
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2023 12:15
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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17/06/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
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06/04/2022 19:04
Decorrido prazo de LEONARDO ALENCAR RIBEIRO em 05/04/2022 23:59.
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23/03/2022 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2022 07:35
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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15/03/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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10/03/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:20
Conclusos para despacho
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10/03/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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