TJBA - 8000559-19.2022.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:42
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:24
Expedição de despacho.
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09/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 04:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:13
Expedição de despacho.
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18/12/2024 03:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 06:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 19:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 10:04
Expedição de despacho.
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05/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:15
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:15
Juntada de decisão
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01/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000559-19.2022.8.05.0199 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Marineide De Abreu Rodrigues Advogado: Jessica Cambui Silva De Lima (OAB:BA50869-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000559-19.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) RECORRIDO: MARINEIDE DE ABREU RODRIGUES Advogado(s): JESSICA CAMBUI SILVA DE LIMA (OAB:BA50869-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000559-19.2022.8.05.0199, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravado(a) MARINEIDE DE ABREU RODRIGUES.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 25 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000559-19.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) RECORRIDO: MARINEIDE DE ABREU RODRIGUES Advogado(s): JESSICA CAMBUI SILVA DE LIMA (OAB:BA50869-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: "Após análise minuciosa dos fatos, estou convencida de que a irresignação da parte recorrente merece acolhimento em parte.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as regras do CDC.
Consoante o art. 22 do citado diploma, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Nesse sentido, a interrupção de um serviço essencial, como o de energia elétrica, causa grave dissabor a qualquer pessoa ou família no atual estágio de desenvolvimento social.
Assim sendo, caberia a ré comprovar o regular fornecimento de energia no período impugnado, de forma a afastar as alegações autorais.
Contudo, esta limitou-se a arguir excludente de responsabilidade na interrupção dos serviços, não produzindo provas nesse sentido.
Esse entendimento, inclusive, é corroborado pela jurisprudência, senão vejamos: (…) Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade do Recorrido, privado de utilizar serviço de natureza essencial.
Dessa forma, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e demonstrados os elementos fáticos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, omissiva ou comissiva, o dano (nesse caso imaterial), bem como o nexo causal, resta patente o dever de indenizar.
Destarte, demonstrado que o Recorrente se eximiu de prestar devidamente serviço de natureza essencial, é aplicável ao caso sub judice a regra insculpida no artigo 14, da Lei 8078/90, segunda a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No mérito, a sentença hostilizada não demanda reparos em sua essência.
Todavia, no que toca a indenização arbitrada a título de danos morais, conquanto a tendência seja a de prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral, na presente hipótese foi arbitrado em valor muito elevado.
Em se tratando de dano moral, não há regras objetivas para a fixação do mesmo, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
O valor do dano moral, pois, não pode ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo a função reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva.
Tendo em conta tais elementos, reputo que o valor arbitrado pelo Juízo de piso foi demasiado elevado, tenho como adequada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), levando em consideração as especificações do caso concreto e de acordo com os critérios acima destacados ”.
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
19/09/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
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16/08/2023 19:55
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2023 18:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:28
Decorrido prazo de JESSICA CAMBUI SILVA DE LIMA em 07/07/2023 23:59.
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15/08/2023 20:36
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/08/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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25/07/2023 20:38
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 21:46
Decorrido prazo de MARINEIDE DE ABREU RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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09/07/2023 23:12
Decorrido prazo de MARINEIDE DE ABREU RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 13:47
Decorrido prazo de JESSICA CAMBUI SILVA DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/06/2023 19:22
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 11:38
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 03:33
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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14/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 10:42
Expedição de intimação.
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13/06/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 16:32
Expedição de intimação.
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12/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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01/06/2023 12:16
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 13:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/04/2023 23:59.
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13/03/2023 08:43
Expedição de intimação.
-
13/03/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 08:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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11/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:19
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2022 11:22
Conclusos para decisão
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29/06/2022 22:38
Juntada de Termo de audiência
-
29/06/2022 22:37
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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28/06/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 03:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2022 05:08
Decorrido prazo de MARINEIDE DE ABREU RODRIGUES em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:08
Decorrido prazo de JESSICA CAMBUI SILVA DE LIMA em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:48
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 10:46
Expedição de intimação.
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19/04/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES.
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16/04/2022 20:22
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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16/04/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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06/04/2022 09:37
Expedição de intimação.
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06/04/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 02:09
Conclusos para decisão
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29/03/2022 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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