TJBA - 8001487-22.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:03
Baixa Definitiva
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15/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 23:02
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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20/06/2025 21:23
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: MONITÓRIA n. 8001487-22.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REU: MARIA BERNADETE XAVIER DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (nova razão social de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face da Sra.
MARIA BERNADETE XAVIER DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Em despacho de id 383482351, foi determinada a citação da requerida para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da dívida inscrita na inicial.
Em certidão presente no id 399325331, o oficial de justiça designado informou ter deixado de proceder com a citação da requerida, em virtude de não tê-la encontrado, sendo informado por vizinhos que a mesma teria deixado a cidade de Jaguaquara há mais de um ano, não sabendo informar o seu novo endereço.
O feito vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 470197685, diante da impossibilidade de localização da requerida, a parte autora requereu a realização de pesquisas online de endereços, o que foi deferido em despacho de id 474106393.
No id 490648222, foi determinada a intimação da parte autora para que, em um prazo de quinze dias, viesse se manifestar nos autos acerca dos resultados das pesquisas.
Embora devidamente citada, em certidão de id 504888629, foi informado que teria decorrido o prazo legal, sem ocorrer qualquer tipo de manifestação da parte autora nos autos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - Art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no Art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - Art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - Art. 485, § 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal Art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - Art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior.
III- DISPOSITIVO.
Posto isto, com base nos Arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada. Custas remanescentes, se houver.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara/Ba, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito gpa -
18/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:37
Expedição de intimação.
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17/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2025 16:06
Decorrido prazo de DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA em 14/04/2025 23:59.
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11/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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27/04/2025 18:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:50
Expedição de intimação.
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14/03/2025 15:35
Expedição de intimação.
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14/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 24/09/2024 23:59.
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30/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001487-22.2023.8.05.0138 Monitória Jurisdição: Jaguaquara Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Maria Bernadete Xavier De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO 8001487-22.2023.8.05.0138 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA BERNADETE XAVIER DE SOUZA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA A FIM DE MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO(A) SR.(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA.
JAGUAQUARA, 2 de outubro de 2024 -
02/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 08:51
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 13:31
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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23/09/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 16:08
Expedição de citação.
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23/08/2024 16:06
Juntada de mandado
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23/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:26
Conclusos para decisão
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17/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:21
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 14:31
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 17:04
Expedição de intimação.
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28/06/2023 22:22
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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28/06/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:27
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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