TJBA - 8002273-15.2021.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8002273-15.2021.8.05.0113 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Itabuna Requerente: Cleuza Borges Dos Reis Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421) Advogado: Felipe Oliveira Oliveira (OAB:BA55534) Advogado: Grazielly Cunha De Santana (OAB:BA30282) Requerente: Paulo Henrique Borges Dos Reis Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421) Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Felipe Oliveira Oliveira (OAB:BA55534) Advogado: Grazielly Cunha De Santana (OAB:BA30282) Requerente: Ademilson Borges Dos Reis Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421) Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Felipe Oliveira Oliveira (OAB:BA55534) Advogado: Grazielly Cunha De Santana (OAB:BA30282) Requerente: Maria Neusa Borges Dos Reis Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421) Advogado: Felipe Oliveira Oliveira (OAB:BA55534) Advogado: Grazielly Cunha De Santana (OAB:BA30282) Requerente: Wilson Borges Dos Reis Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421) Advogado: Felipe Oliveira Oliveira (OAB:BA55534) Advogado: Grazielly Cunha De Santana (OAB:BA30282) Requerente: George Borges Dos Reis Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421) Advogado: Fernanda Reis Abreu (OAB:BA29401) Advogado: Felipe Oliveira Oliveira (OAB:BA55534) Advogado: Grazielly Cunha De Santana (OAB:BA30282) Requerido: Antonio Jose Dos Reis Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8002273-15.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Levantamento de Valor] Pólo Ativo: REQUERENTE: CLEUZA BORGES DOS REIS, PAULO HENRIQUE BORGES DOS REIS, ADEMILSON BORGES DOS REIS, MARIA NEUSA BORGES DOS REIS, WILSON BORGES DOS REIS, GEORGE BORGES DOS REIS Pólo Passivo: REQUERIDO: ANTONIO JOSE DOS REIS Vistos, etc.
Embargos de declaração contra a sentença proferida no ID 4359337747, aduzindo, em síntese, que o referido comando possui omissão.
Discorreu sobre a extinção do processo em decorrência da existência de bens sujeitos a inventário e, no final, requereu a conversão da ação de alvará em arrolamento.
Em análise aos embargos interpostos, entendo que não merecem acolhimento.
Vejamos o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como se verifica pela leitura do artigo supracitado, visa essa espécie recursal impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
Ao fundamentar os embargos, o embargante, na realidade, não trata de fatos que demonstrem erro, contradição ou omissão, mas sim, um inconformismo com a decisão final, levando, inclusive, ao pedido de conversão da ação de alvará em arrolamento.
Ocorre que, no ID 379585286, fora determinada a intimação da parte para que, na forma da lei, se manifestasse a respeito da conversão, uma vez que não mais caberia o prosseguimento por meio do alvará com base na Lei 6.858/80.
No ID 384789921, houve manifestação nos seguintes termos: "pugna pela manutenção da presente ação em Alvará...".
Portanto, precluso está o direito de requerer a conversão.
Ante o exposto e com base no artigo 1.022 do NCPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITO-OS.
Publique-se, registre-se e intime-se.
ITABUNA, 27 de maio de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
25/09/2024 09:07
Baixa Definitiva
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25/09/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 09:07
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de WILSON BORGES DOS REIS em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de GEORGE BORGES DOS REIS em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ADEMILSON BORGES DOS REIS em 11/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA NEUSA BORGES DOS REIS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:06
Decorrido prazo de CLEUZA BORGES DOS REIS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BORGES DOS REIS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS REIS em 11/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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12/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 18:13
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 08:26
Juntada de Ofício
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23/02/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 08:03
Expedição de Ofício.
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19/08/2021 11:20
Juntada de Outros documentos
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05/08/2021 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS REIS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 04:47
Decorrido prazo de GEORGE BORGES DOS REIS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 04:47
Decorrido prazo de WILSON BORGES DOS REIS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 04:47
Decorrido prazo de CLEUZA BORGES DOS REIS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 04:31
Decorrido prazo de ADEMILSON BORGES DOS REIS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 04:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE BORGES DOS REIS em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 04:29
Decorrido prazo de MARIA NEUSA BORGES DOS REIS em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 13:06
Publicado Despacho em 13/07/2021.
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26/07/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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12/07/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 07:21
Conclusos para despacho
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12/05/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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