TJBA - 8003077-14.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8003077-14.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Joao Paulo Nascimento Neto Advogado: Elaine Cabral Lima (OAB:BA43383) Autor: Ana Margarette Lima Do Nascimento Advogado: Elaine Cabral Lima (OAB:BA43383) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8003077-14.2023.8.05.0274 AUTOR: JOAO PAULO NASCIMENTO NETO e outros RÉU: BANCO PAN S.A e outros
I - RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A. e JOÃO PAULO NASCIMENTO NETO contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O BANCO C6 S.A. alega contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa e omissão quanto à compensação dos valores depositados na conta do autor.
O BANCO PAN S.A. aponta contradição na fixação de multa diária para obrigação de natureza mensal e omissão quanto à compensação de valores e marco inicial dos juros e correção monetária.
JOÃO PAULO NASCIMENTO NETO sustenta omissão quanto à condenação dos réus à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente.
II - FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DO BANCO C6 S.A. 1.1.
Assiste razão ao embargante quanto aos honorários advocatícios.
O § 2º do art. 85 do CPC estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação quando mensurável o proveito econômico.
No caso, havendo condenação em valor certo (R$ 12.000,00 por réu), os honorários devem incidir sobre este montante. 1.2.
Quanto à compensação, também merece acolhimento.
Comprovado o depósito dos valores de R$ 12.000,00 e R$ 3.739,76 na conta do autor, impõe-se a compensação com o valor da condenação para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do Código Civil.
DOS EMBARGOS DO BANCO PAN S.A. 2.1.
Os embargos não merecem provimento.
A fixação de multa diária visa compelir o cumprimento da obrigação com a maior brevidade possível, sendo adequada mesmo para obrigações de periodicidade mensal.
As demais questões suscitadas constituem mero inconformismo com o julgado.
DOS EMBARGOS DE JOÃO PAULO NASCIMENTO NETO 3.1.
Não há omissão a ser sanada.
A análise da petição inicial revela que não houve pedido expresso de repetição do indébito, limitando-se aos pedidos de declaração de nulidade dos contratos e indenização por danos morais.
O acolhimento do pedido implicaria julgamento extra petita.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO C6 S.A. para: Fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação; Determinar a compensação dos valores de R$ 12.000,00 e R$ 3.739,76 depositados na conta do autor com o valor da condenação por danos morais; b) REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A.; c) REJEITO os embargos de declaração opostos por JOÃO PAULO NASCIMENTO NETO.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 17 de janeiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8003077-14.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Joao Paulo Nascimento Neto Advogado: Elaine Cabral Lima (OAB:BA43383) Autor: Ana Margarette Lima Do Nascimento Advogado: Elaine Cabral Lima (OAB:BA43383) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8003077-14.2023.8.05.0274 AUTOR: JOAO PAULO NASCIMENTO NETO e outros RÉU: BANCO PAN S.A e outros
I - RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A. e JOÃO PAULO NASCIMENTO NETO contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O BANCO C6 S.A. alega contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa e omissão quanto à compensação dos valores depositados na conta do autor.
O BANCO PAN S.A. aponta contradição na fixação de multa diária para obrigação de natureza mensal e omissão quanto à compensação de valores e marco inicial dos juros e correção monetária.
JOÃO PAULO NASCIMENTO NETO sustenta omissão quanto à condenação dos réus à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente.
II - FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DO BANCO C6 S.A. 1.1.
Assiste razão ao embargante quanto aos honorários advocatícios.
O § 2º do art. 85 do CPC estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação quando mensurável o proveito econômico.
No caso, havendo condenação em valor certo (R$ 12.000,00 por réu), os honorários devem incidir sobre este montante. 1.2.
Quanto à compensação, também merece acolhimento.
Comprovado o depósito dos valores de R$ 12.000,00 e R$ 3.739,76 na conta do autor, impõe-se a compensação com o valor da condenação para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 182 do Código Civil.
DOS EMBARGOS DO BANCO PAN S.A. 2.1.
Os embargos não merecem provimento.
A fixação de multa diária visa compelir o cumprimento da obrigação com a maior brevidade possível, sendo adequada mesmo para obrigações de periodicidade mensal.
As demais questões suscitadas constituem mero inconformismo com o julgado.
DOS EMBARGOS DE JOÃO PAULO NASCIMENTO NETO 3.1.
Não há omissão a ser sanada.
A análise da petição inicial revela que não houve pedido expresso de repetição do indébito, limitando-se aos pedidos de declaração de nulidade dos contratos e indenização por danos morais.
O acolhimento do pedido implicaria julgamento extra petita.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO C6 S.A. para: Fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação; Determinar a compensação dos valores de R$ 12.000,00 e R$ 3.739,76 depositados na conta do autor com o valor da condenação por danos morais; b) REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A.; c) REJEITO os embargos de declaração opostos por JOÃO PAULO NASCIMENTO NETO.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 17 de janeiro de 2025.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
19/02/2025 17:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:34
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 18:12
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
09/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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07/02/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
17/01/2025 19:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 03:42
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
17/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
08/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8003077-14.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Joao Paulo Nascimento Neto Advogado: Elaine Cabral Lima (OAB:BA43383) Autor: Ana Margarette Lima Do Nascimento Advogado: Elaine Cabral Lima (OAB:BA43383) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8003077-14.2023.8.05.0274 AUTOR: JOAO PAULO NASCIMENTO NETO e outros RÉU: BANCO PAN S.A e outros Intimem-se as partes para apresentarem as respectivas contrarrazões, no prazo de 5 dias, aos embargos de declaração de id 457638635, 457868699 e 457940177.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Vitória da Conquista, 22 de agosto de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/09/2024 09:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2024 04:05
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
18/08/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
12/08/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 23:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 05:11
Publicado Despacho em 15/01/2024.
-
16/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/12/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 09:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
23/10/2023 09:17
Juntada de Termo de audiência
-
23/10/2023 09:17
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 20/10/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
19/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2023 08:24
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
27/09/2023 14:21
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 20/10/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
10/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 11:24
Expedição de citação.
-
04/09/2023 11:24
Expedição de citação.
-
04/09/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 11:19
Expedição de citação.
-
04/09/2023 11:19
Expedição de citação.
-
01/08/2023 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:56
Outras Decisões
-
07/03/2023 21:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 21:02
Distribuído por sorteio
-
07/03/2023 21:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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