TJBA - 0555471-96.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 10:46
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 10:44
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0555471-96.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Carlos Dos Santos Lopes Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449-A) Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:BA34300-A) Apelante: Joilson Santos Gomes Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449-A) Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:BA34300-A) Apelado: Itau Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555471-96.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES e outros Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA SANTOS RODRIGUES APELADO: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2.
No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3.
O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos.
O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 4.
Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0555471-96.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES e outros e como apelada ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador, 12 de Novembro de 2024. -
24/02/2025 12:07
Juntada de Petição de AP 0555471_96.2018.8.05.0001 ciente
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20/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:53
Publicado Ementa em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/01/2025 23:59.
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17/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:59
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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19/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:23
Solicitado dia de julgamento
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17/12/2024 09:35
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
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11/12/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:34
Cominicação eletrônica
-
09/12/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 14:29
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/12/2024 01:43
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 17:30
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/11/2024 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/11/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 16:54
Deliberado em sessão - julgado
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01/11/2024 05:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:41
Incluído em pauta para 12/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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29/10/2024 12:31
Solicitado dia de julgamento
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24/10/2024 08:50
Conclusos #Não preenchido#
-
24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:43
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:53
Cominicação eletrônica
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14/10/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 10:18
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer INTIMAÇÃO 0555471-96.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Carlos Dos Santos Lopes Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449-A) Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:BA34300-A) Apelante: Joilson Santos Gomes Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449-A) Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:BA34300-A) Apelado: Itau Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 0555471-96.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Intimo, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, c/c art. 152, inciso VI do Código de Processo Civil, a parte embargante Itau Vida e Previdencia S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigir o cadastro da peça recursal (ID 70433994) no sistema PJe, devendo protocolizá-la como petição intermediária, em atendimento ao artigo 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 700/2024, o qual dispõe sobre o protocolo de recursos internos no sistema PJe.
Segue, para orientação, link com manual sobre o devido protocolo: https://www.youtube.com/watch?v=p-416pscQkI.
Salvador, 4 de outubro de 2024.
Segunda Câmara Cível (assinado eletronicamente) -
08/10/2024 03:04
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:11
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contra-razões
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01/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição inicial dos embargos ou declaração de não interposição ou declaração de não interposição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0555471-96.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Carlos Dos Santos Lopes Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449-A) Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:BA34300-A) Apelante: Joilson Santos Gomes Advogado: Caroline Oliveira Santos (OAB:BA31449-A) Advogado: Carolina Santos Rodrigues (OAB:BA34300-A) Apelado: Itau Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555471-96.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES e outros Advogado(s): CAROLINE OLIVEIRA SANTOS, CAROLINA SANTOS RODRIGUES APELADO: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS CUMULADOS COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA.
ANUIDADE DIFERENCIADA E TARIFA DE AVALIAÇÃO EMERGENCIAL DE CRÉDITO.
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.
Na espécie, o autor motivou seu recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida, frente ao que nela foi decidido.
Preliminar rejeitada. 2.
Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, tal como preceituado pelo art. 3º, inc.
I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos.
Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. É que incidiu em erro grave o réu ao não tomar as cautelas necessárias para que fosse evitado o desconto da anuidade diferenciada e avaliação emergencial de crédito, posto que com este nunca contratou. 3.
Exsurge dos autos que, como prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, o réu fez colacionar aos autos, ao Id 54956498, contrato de adesão a que fora submetido o autor (pessoa analfabeta e civilmente interditada).
Verifica-se que, no ato da contratação do cartão de crédito, fora vinculada a aquisição à contratação de tarifa de anuidade e seguro cartão protegido, sendo todos os instrumentos firmados na mesma data (15.03.2012).
Desse modo, tem-se caracterizada a venda casada, impondo-se, portanto, a anulação de tal contratação, nos termos do art. 39, I, do CDC. 4.
Assim, mantida a sentença quanto à responsabilidade pela cobrança indevida, inclusive com o pagamento em dobro do quanto cobrado indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, inclusive porque a matéria referente à má-fé da cobrança nem sequer foi devolvida a esta instância. 5.
O desconto indevido se constitui em ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação (embora esteja satisfatoriamente comprovada a ilicitude). É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.” 6.
Uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade; bem como no posicionamento jurisprudencial desta Câmara, tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser majorados para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7.
Apelo do réu desprovido e apelo do autor provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0555471-96.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES e outros e como apelada ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR AS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
27/09/2024 06:16
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
27/09/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Documento_1
-
25/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:27
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 14:57
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
-
24/09/2024 13:26
Deliberado em sessão - julgado
-
18/09/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/09/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:55
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
13/08/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:46
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
02/08/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:31
Incluído em pauta para 13/08/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
29/07/2024 17:46
Retirado de pauta
-
21/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:03
Incluído em pauta para 23/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
09/07/2024 11:24
Solicitado dia de julgamento
-
27/06/2024 01:11
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 20:46
Juntada de Petição de Documento_1
-
26/06/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:01
Conclusos #Não preenchido#
-
26/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/06/2024 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 15:03
Juntada de termo
-
19/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:47
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 22:22
Juntada de Petição de Ap 0555471_96.2018.8.05.0001
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10/06/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:18
Retirado de pauta
-
16/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
10/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:16
Incluído em pauta para 21/05/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
-
15/04/2024 18:46
Retirado de pauta
-
07/04/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 05:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:49
Incluído em pauta para 09/04/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
-
19/03/2024 23:01
Solicitado dia de julgamento
-
14/03/2024 13:18
Conclusos #Não preenchido#
-
28/02/2024 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:02
Juntada de Petição de Documento_1
-
26/02/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:45
Conclusos #Não preenchido#
-
05/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS LOPES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS GOMES em 02/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:06
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:53
Conclusos #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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