TJBA - 8003681-03.2023.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:22
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
04/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 13:03
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8003681-03.2023.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Raimunda Santos Silva Advogado: Cinttya Carinny Nascimento De Lima (OAB:BA42326) Executado: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Despacho: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8003681-03.2023.8.05.0103 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: RAIMUNDA SANTOS SILVA APELADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Vistos, 1.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, e desde logo procedido o bloqueio de bens, mediante utilização do sistema Sisbajud (pela Secretaria, com posterior confirmação digital desta Magistrada), conforme planilha de cálculo a ser apresentada pelo interessado/exequente, ou mesmo mediante expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação; 4.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Ilhéus(BA), 1 de outubro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
01/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
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22/09/2024 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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22/09/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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09/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/10/2023 13:51
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 15:19
Expedição de citação.
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15/09/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:16
Expedição de citação.
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05/09/2023 17:01
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 04/09/2023 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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04/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2023 10:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA SANTOS SILVA em 06/06/2023 23:59.
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05/07/2023 15:05
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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05/07/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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23/06/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 09:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 04/09/2023 15:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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02/06/2023 09:39
Expedição de citação.
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08/05/2023 17:21
Desentranhado o documento
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08/05/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 12:16
Concedida a Medida Liminar
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01/05/2023 20:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/05/2023 20:08
Conclusos para decisão
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01/05/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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