TJBA - 8001426-26.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 17:53
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502712578
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28/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:03
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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23/05/2025 09:15
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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12/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 19:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/01/2025 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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25/01/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001426-26.2017.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Banco Do Brasil /sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Marieli De Vargas Advogado: Joao Paulo Coite Rodrigues (OAB:BA55159) Executado: Nathan Lacerda Gorgen Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001426-26.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) EXECUTADO: MARIELI DE VARGAS e outros Advogado(s): JOAO PAULO COITE RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO PAULO COITE RODRIGUES (OAB:BA55159) DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, têm-se o pedido de reconhecimento da validade da citação da executada Marieli de Vargas, em razão da juntada de procuração aos autos pelo seu patrono.
Pois bem.
Como é cediço, o art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação, de maneira que, a partir de então, começa, a ser contados os prazos que somente seriam deflagrados após a realização do ato citatório.
Contudo, para que se repute caracterizado o comparecimento espontâneo, firmou a jurisprudência o entendimento acerca da necessidade de que o ingresso nos autos seja feito mediante petitório firmado por procurador com poderes especiais para receber citação.
No caso em comento, constata-se que a procuração carreada ao Id. 185938054, não contém poderes expressos para receber citação.
Com efeito, nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para foro não habilita o advogado para determinadas ações processuais, dentre elas, a de receber citação, assim, em que pese a referida petição, não se trata o caso dos autos de comparecimento espontâneo, posto que efetivada por advogado destituído dos necessários poderes.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.
Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018).1.1.
No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora.
Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação.
Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1468234 GO 2019/0072657-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Na mesma direção, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. 2.
No entanto, doutrina e jurisprudência firmaram o entendimento no sentido de que, para que seja suprida a falta do ato, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, por mera petição nos autos, deve estar acompanhada de procuração com poderes para receber citação, ou sua manifestação deve inequivocamente apresentar ânimo de defesa. 3.
In casu, a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação não supre a sua ausência, uma vez que não configura comparecimento espontâneo da parte ré. 4.
Recurso provido. (TJ-DF 07478807720208070000 DF 0747880-77.2020.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021) Sendo assim, a simples manifestação, acompanhada de procuração, sem poderes específicos para receber citação, não configura o comparecimento espontâneo da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente, não reconhecendo a manifestação da parte executada como forma de comparecimento espontâneo nos autos.
Ademais, com fito de proceder com regular deslinde da ação, determino que INTIME-SE o exequente, por meio de seus Advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, CONFIRMAR ou APRESENTAR O ENDEREÇO residencial atualizado ou eletrônico dos executados.
Após, determino que CITE-SE e INTIME-SE os executados, no endereço apresentado, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUAR VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo frutífera a citação por carta-postal, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), autorizo desde já o cumprimento do ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso a requerida esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC, registre-se que caso a executada realize o pagamento integralmente do débito no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Alternativamente, a executada poderá optar e requerer a Moratória Legal, desde que, no prazo de oposição de embargos à execução, reconheça formalmente o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no qual será permitido ao executado pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos estritos moldes do art. 916 do CPC.
Conforme regência do art. 914 do CPC, registra-se que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, também poderá se opor à execução por meio de embargos à execução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, cujo início do prazo será contado na forma do art. 231 do CPC.
Não obstante, advirta-se que caso os embargos opostos sejam eventualmente rejeitados, o valor dos honorários advocatícios poderá ser elevado em até 20% (vinte por cento), podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme imposição do art. 827, § 2°, do CPC.
Conforme autorização expressa do art. 212, § 2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, conforme inteligência do art. 828 do CPC e do Enunciado n° 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, o exequente poderá requerer, diretamente perante a Serventia desta Unidade Judiciária, CERTIDÃO PREMONITÓRIA de que a presente execução foi admitida por este Órgão Jurisdicional, com identificação das partes e do valor da causa.
Expedida a certidão, é incumbência do exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias (art. 799, inciso IX, do CPC), comprovando posteriormente nos autos no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade – art. 828, § 1°, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização nas hipóteses de registro de averbação manifestamente indevida ou o não cancelamento de averbações excessivas (art. 828, § 5°, do CPC).
Por fim, consoante estrita observância e imposição do art. 829, §1°, do CPC, tão logo verificado o não pagamento voluntário e integral no prazo legal, DESDE JÁ DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo se lavrando auto/termo, com a adequada intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2°, do CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Com efeito, citada a executada e não realizado o pagamento integral do crédito exequendo, independentemente de eventual ajuizamento de embargos à execução ou de qualquer outra circunstância, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DESDE JÁ DETERMINO e DEFIRO o requerimento de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF da executada, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha” (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias).
Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também desde já determino e DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade da executada, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito.
PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado.
Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se a executada da penhora, perante o seu advogado constituído, conforme imposição do §2° do art. 854 do CPC.
Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que a executada poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, §4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas.
Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva do executado, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC.
De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da executada, determino que imediatamente INTIME-SE o exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias.
PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME-SE o exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação – preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).
Ademais, determino que o cartório realize a juntada de certidão expedida pelo sistema Renajud, da situação de cada um dos veículos.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença.
Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que INTIME-SE a executada acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§1°, do art. 841/CPC).
Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessário a intimação pessoal do cônjuge da executada.
Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora.
Registro que a executada pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC).
Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do §2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual da executada indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Se eventualmente a executada pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC.
Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva da executada, ato contínuo determino que INTIME-SE o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado.
Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de qualquer requerimento), venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
21/10/2024 18:16
Expedição de citação.
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21/10/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001426-26.2017.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Banco Do Brasil /sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Marieli De Vargas Advogado: Joao Paulo Coite Rodrigues (OAB:BA55159) Executado: Nathan Lacerda Gorgen Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001426-26.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) EXECUTADO: MARIELI DE VARGAS e outros Advogado(s): JOAO PAULO COITE RODRIGUES registrado(a) civilmente como JOAO PAULO COITE RODRIGUES (OAB:BA55159) DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, têm-se o pedido de reconhecimento da validade da citação da executada Marieli de Vargas, em razão da juntada de procuração aos autos pelo seu patrono.
Pois bem.
Como é cediço, o art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação, de maneira que, a partir de então, começa, a ser contados os prazos que somente seriam deflagrados após a realização do ato citatório.
Contudo, para que se repute caracterizado o comparecimento espontâneo, firmou a jurisprudência o entendimento acerca da necessidade de que o ingresso nos autos seja feito mediante petitório firmado por procurador com poderes especiais para receber citação.
No caso em comento, constata-se que a procuração carreada ao Id. 185938054, não contém poderes expressos para receber citação.
Com efeito, nos termos do art. 105 do CPC, a procuração geral para foro não habilita o advogado para determinadas ações processuais, dentre elas, a de receber citação, assim, em que pese a referida petição, não se trata o caso dos autos de comparecimento espontâneo, posto que efetivada por advogado destituído dos necessários poderes.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. "Em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes: (...) É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação.
Mas, não perfaz tal comparecimento espontâneo: a) o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação de defesa" (EREsp n. 1.709.915/CE, relator Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9/8/2018).1.1.
No caso em apreço, não houve cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pacífica desta Corte, haja vista que o advogado, munido de procuração sem poderes específicos para receber citação, compareceu aos autos apenas para indicar bens à penhora.
Logo, tendo havido citação por meio de oficial de justiça, anterior ao comparecimento do patrono da parte, o termo inicial para opor os embargos à execução é a data da juntada do mandado de citação.
Nessa linha: julgamento monocrático do REsp nº 1.505.418/DF, da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1468234 GO 2019/0072657-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) Na mesma direção, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 239, § 1º, do CPC, dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. 2.
No entanto, doutrina e jurisprudência firmaram o entendimento no sentido de que, para que seja suprida a falta do ato, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, por mera petição nos autos, deve estar acompanhada de procuração com poderes para receber citação, ou sua manifestação deve inequivocamente apresentar ânimo de defesa. 3.
In casu, a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação não supre a sua ausência, uma vez que não configura comparecimento espontâneo da parte ré. 4.
Recurso provido. (TJ-DF 07478807720208070000 DF 0747880-77.2020.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/04/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2021) Sendo assim, a simples manifestação, acompanhada de procuração, sem poderes específicos para receber citação, não configura o comparecimento espontâneo da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente, não reconhecendo a manifestação da parte executada como forma de comparecimento espontâneo nos autos.
Ademais, com fito de proceder com regular deslinde da ação, determino que INTIME-SE o exequente, por meio de seus Advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, CONFIRMAR ou APRESENTAR O ENDEREÇO residencial atualizado ou eletrônico dos executados.
Após, determino que CITE-SE e INTIME-SE os executados, no endereço apresentado, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUAR VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo frutífera a citação por carta-postal, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), autorizo desde já o cumprimento do ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso a requerida esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC, registre-se que caso a executada realize o pagamento integralmente do débito no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Alternativamente, a executada poderá optar e requerer a Moratória Legal, desde que, no prazo de oposição de embargos à execução, reconheça formalmente o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no qual será permitido ao executado pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos estritos moldes do art. 916 do CPC.
Conforme regência do art. 914 do CPC, registra-se que o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, também poderá se opor à execução por meio de embargos à execução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, cujo início do prazo será contado na forma do art. 231 do CPC.
Não obstante, advirta-se que caso os embargos opostos sejam eventualmente rejeitados, o valor dos honorários advocatícios poderá ser elevado em até 20% (vinte por cento), podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme imposição do art. 827, § 2°, do CPC.
Conforme autorização expressa do art. 212, § 2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, conforme inteligência do art. 828 do CPC e do Enunciado n° 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, o exequente poderá requerer, diretamente perante a Serventia desta Unidade Judiciária, CERTIDÃO PREMONITÓRIA de que a presente execução foi admitida por este Órgão Jurisdicional, com identificação das partes e do valor da causa.
Expedida a certidão, é incumbência do exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias (art. 799, inciso IX, do CPC), comprovando posteriormente nos autos no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade – art. 828, § 1°, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização nas hipóteses de registro de averbação manifestamente indevida ou o não cancelamento de averbações excessivas (art. 828, § 5°, do CPC).
Por fim, consoante estrita observância e imposição do art. 829, §1°, do CPC, tão logo verificado o não pagamento voluntário e integral no prazo legal, DESDE JÁ DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo se lavrando auto/termo, com a adequada intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2°, do CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Com efeito, citada a executada e não realizado o pagamento integral do crédito exequendo, independentemente de eventual ajuizamento de embargos à execução ou de qualquer outra circunstância, em estrita observância ao devido processo legal, com fundamento no art. 835, inciso I, e art. 854, ambos do CPC, DESDE JÁ DETERMINO e DEFIRO o requerimento de BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, através do sistema Sisbajud, em nome e CPF da executada, no valor indicado na memória de cálculos atualizada, com a utilização da funcionalidade denominada “Teimosinha” (busca automática de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias).
Ademais, caso seja infrutífera a indisponibilidade de saldo de ativos financeiros ou inferior ao valor crédito exequendo, pelos mesmos fundamentos, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, também desde já determino e DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade da executada, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
INTIME-SE o exequente, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, memória de cálculos atualizada do débito.
PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS Caso seja bloqueado ativos financeiros em valores superiores ao estabelecido neste comando judicial, nos termos do § 1° do art. 854 do CPC e em estrita observância ao art. 36 da Lei n° 13.869/2019, desde já determino, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), que imediatamente proceda com o eventual cancelamento excessivo e efetue o desbloqueio de valores exacerbadamente constritos nas contas bancárias de titularidade do Executado, por intermédio do mesmo sistema (Sisbajud), apenas permanecendo bloqueado o exato montante do valor penhorado.
Sendo efetivo e tornados indisponíveis os ativos financeiros, determino que intime-se a executada da penhora, perante o seu advogado constituído, conforme imposição do §2° do art. 854 do CPC.
Com efeito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da sua intimação, registro que a executada poderá comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se eventualmente for acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II, nos termos do art. 854, §4° do CPC pontue-se que este Órgão Jurisdicional determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido através do sistema eletrônico (Sisbajud) em 24 (vinte e quatro) horas.
Por outro lado, caso seja rejeitada ou não apresentada a manifestação tempestiva do executado, registro que converterá a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme regência do § 5° do art. 854 do CPC.
De todo modo, transcorrido o prazo com ou sem manifestação tempestiva da executada, determino que imediatamente INTIME-SE o exequente, através de seus advogados constituídos, para se manifestar acerca do resultado da consulta (Sisbajud), no prazo peremptório de 05 (cinco) dias.
PENHORA SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Por outro lado, caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME-SE o exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação – preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).
Ademais, determino que o cartório realize a juntada de certidão expedida pelo sistema Renajud, da situação de cada um dos veículos.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença.
Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que INTIME-SE a executada acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§1°, do art. 841/CPC).
Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessário a intimação pessoal do cônjuge da executada.
Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora.
Registro que a executada pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC).
Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do §2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual da executada indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Se eventualmente a executada pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC.
Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva da executada, ato contínuo determino que INTIME-SE o exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado.
Somente após o cumprimento integral de todos os comandos (independentemente de qualquer requerimento), venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
30/09/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/05/2022 10:55
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
-
12/05/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
04/05/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 10:56
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2020 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 00:35
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 00:35
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 01/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 08:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2019 00:08
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 00:08
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 06:03
Publicado Intimação em 09/09/2019.
-
10/09/2019 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 14:43
Expedição de intimação.
-
06/09/2019 14:40
Expedição de Mandado.
-
02/09/2019 05:46
Publicado Intimação em 16/08/2019.
-
30/08/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 14:37
Expedição de intimação.
-
09/08/2019 00:20
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 00:20
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 08/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 03:08
Publicado Intimação em 17/07/2019.
-
17/07/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 12:35
Expedição de intimação.
-
27/02/2019 12:16
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 17/08/2018 23:59:59.
-
27/02/2019 12:15
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 17/08/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 09:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 09:45
Expedição de citação.
-
06/08/2018 09:45
Expedição de citação.
-
06/08/2018 09:45
Expedição de intimação.
-
11/05/2018 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 13:43
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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