TJBA - 8015978-77.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:44
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:49
Juntada de Petição de 8015978_77.2024.8.05.0274_ciente_fav
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23/04/2025 16:56
Expedição de intimação.
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23/04/2025 10:40
Expedição de intimação.
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23/04/2025 10:40
Homologada a Transação
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23/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:21
Juntada de Petição de 8015978_77.2024.8.05.0274_Alim_Gda e Vis
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16/04/2025 15:06
Expedição de intimação.
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16/04/2025 11:36
Expedição de citação.
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16/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/04/2025 08:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
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07/04/2025 08:26
Audiência Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por 07/04/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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04/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 18:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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29/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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29/03/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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13/03/2025 08:17
Recebidos os autos.
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11/03/2025 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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11/03/2025 15:07
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 07/04/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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11/03/2025 15:05
Expedição de citação.
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24/02/2025 17:55
Concedida em parte a tutela provisória
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24/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 19:57
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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13/10/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8015978-77.2024.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Vitória Da Conquista Representante: Caroline Carvalho Santos Advogado: Lara Ferreira Salgado (OAB:BA71226) Reu: Adson Lima Souza Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se da exordial que os autores, representados por sua genitora, postulam, além da fixação de alimentos para si, a regulamentação de sua guarda em favor da genitora, na modalidade unilateral, e a regulamentação do direito de convivência do genitor, e, embora a genitora dos menores seja a parte legítima para requerer a guarda dos filhos menores e regulamentação do direito de convivência do petiz com o genitor, não integra ela o pólo ativo da demanda.
Com efeito, a cumulação de pedidos em um mesmo processo contra o mesmo réu é amplamente aceita, por força do art. 327 do Código de Processo Civil, exigindo-se para tanto a compatibilidade entre as pretensões e os seus procedimentos, bem como que o Juízo seja competente para julgar ambas as pretensões.
Cumpre por bem evidenciar que o §2º do referido dispositivo legal esclarece que, mesmo que os pedidos tenham procedimentos diversos, é possível a cumulação se o autor empregar o procedimento comum.
Não há, de fato, qualquer óbice para a cumulação das pretensões de fixação de alimentos e regulamentação de guarda c/c regulamentação de convivência, desde que regularizado o pólo ativo da demanda em relação aos pleitos de guarda c/c regulamentação de convivência, e feita a opção pelo procedimento comum, nos termos do § 2º, do art. 327, do Código de Processo Civil, por meio de emenda à inicial, uma vez que a legitimidade ativa quanto ao direito de alimentos é do filho menor, representado por sua genitora, enquanto que os pleitos de regulamentação de guarda e convivência é da genitora do petiz.
Por fim, ainda se constata nos autos que a procuração encartada no ID 463644195 não outorga poderes a patronesse que subscreveu a inicial em relação aos menores alimentandos, necessitando, por via disso, a juntada do devido instrumento procuratório, em nome dos demandantes/alimentandos, representado por sua genitora.
Assim sendo, chamando o feito à ordem, determino: 1- que a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos de guarda e regulamentação de convivência, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, EMENDE a inicial, regularizando o pólo ativo da demanda, incluindo também a genitora dos menores, não só como representante, mas também como parte autora, referente aos pedidos que são de sua legitimidade, qualificando-a e informando seu endereço; 2- no mesmo prazo acima, que também seja emendada a exordial, no sentido de requerer a tramitação do feito pelo procedimento comum, em virtude da cumulação; 3- e, ainda, que seja juntado aos autos procuração em nome dos alimentandos, representados por sua genitora, para que possa postular a fixação de alimentos em seu favor, sob pena de não se conhecer do pleito.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 25 de setembro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
25/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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