TJBA - 8007100-23.2024.8.05.0256
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
-
10/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
-
10/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007100-23.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: ARTUR OLIVEIRA FILHO e outros Advogado(s): OLENICIO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB:BA52749) REQUERIDO: NILSON PINTO NETO e outros (2) Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO (OAB:PB26553), PERICLES DE OLIVEIRA MORENO registrado(a) civilmente como PERICLES DE OLIVEIRA MORENO (OAB:BA31593) DECISÃO Em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento sob o n. 8056528-63.2024.8.05.0000, ID n. 509320527, DETERMINO, com a urgência que o caso requer, a remessa da presente ação à Vara Cível da Comarca de Itamaraju, com anotações de praxe e baixa na estatística. Int.
Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 27 de agosto de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
05/09/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 14:53
Declarada incompetência
-
27/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Autos do proc. n. 8007100-23.2024.8.05.0256 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a)(es): ARTUR OLIVEIRA FILHO e outros Réu(é)(s): NILSON PINTO NETO e outros (2)
Vistos.
Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação.
Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta. Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência. Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital.
Em havendo pedido de prova técnica, esta, se deferida, deverá ser realizada previamente à audiência de instrução e julgamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, 23 de julho de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO vca -
24/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:20
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Autos do proc. n. 8007100-23.2024.8.05.0256 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a)(es): ARTUR OLIVEIRA FILHO e outros Réu(é)(s): NILSON PINTO NETO e outros (2)
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Teixeira de Freitas, 18 de junho de 2025. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
25/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:50
Decorrido prazo de EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO em 23/10/2024 23:59.
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21/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
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20/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 10:49
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2024 01:44
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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03/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007100-23.2024.8.05.0256 Petição Cível Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Artur Oliveira Filho Advogado: Olenicio Rodrigues De Araujo (OAB:MG164969) Requerente: Ivanilda De Oliveira Advogado: Olenicio Rodrigues De Araujo (OAB:MG164969) Requerido: Nilson Pinto Neto Requerido: Neide Maria Fernandes Neto Requerido: Ian Ferreira Costa Advogado: Eduardo Jorge Albuquerque De Menezes Filho (OAB:PB26553) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007100-23.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: ARTUR OLIVEIRA FILHO e outros Advogado(s): OLENICIO RODRIGUES DE ARAUJO (OAB:MG164969) REQUERIDO: NILSON PINTO NETO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Procuração e Demais Atos dela Decorrentes c.c.
Manutenção de Posse com Pedido de Tutela de Urgência, formulado pelo espólio de ARTUR OLIVEIRA FILHO, representado pela Inventariante, IVANILDA DE OLIVEIRA, em face de NILSON PINTO NETO, NEIDE MARIA FERNANDES e IAN FERREIRA COSTA, colimando obter a nulidade de escritura/procuração, e a manutenção da posse do bem imóvel identificado na inicial.
Em suma, aduziu que, há 23 anos, o falecido adquiriu dos réus Nilson e Neide o imóvel rural denominado Fazenda Santa Cruz, com área de 395ha; 19a; 45ca (trezentos e noventa e cinco hectares, dezenove ares e quarenta e cinco centiares), sendo que, nesse período, sempre deteve a posse do referido bem de forma mansa e pacífica.
Pontuou; no entanto, que, à época do negócio jurídico, o imóvel estava hipotecado no Banco do Nordeste do Brasil, em virtude de uma dívida do Sr.
Nilson com aquele, a qual ainda estava por vencer e que fora assumida pelo comprador, razão pela qual não foi possível confeccionar a escritura de compra e venda naquele momento.
Ocorre que, recentemente, após morte do Sr.
Artur e a abertura do inventário, o terceiro requerido, Ian Ferreira, procurou a família interessado em comprar a Fazenda, tratativas que não foram a frente, pois o imóvel, ainda, dependia de regularização de documentos.
No entanto, para a surpresa da parte autora, quando se dirigiu ao cartório para regularizar o imóvel, tomou conhecimento que dias antes o requerido IAN, munido de uma procuração dos outros réus, antigos proprietários, já havia dado entrada na documentação para regularização do imóvel em seu nome.
Relata os requerentes, ademais, que o terceiro requerido é pessoa com extensa ficha criminal, possuindo diversos processos e prisões por crime de estelionato, inclusive, consoante documentação acostada.
Em sendo assim, Pretende a parte autora a concessão do pedido liminar para que o cartório de registro de imóvel obste qualquer averbação ou ato notarial na matrícula do imóvel objeto da lide, bem como que a posse do bem seja mantida.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Atendo-me ao pleito de urgência, a teor do art. 300 do Novo Código Civil, cumpre verificar a existência da probabilidade do direito invocado, bem assim o risco ao resultado útil do processo. À luz da prova documental apresentada, identifico a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela perseguida, representados pela constatação dos institutos do fummus boni iuris e o do periculum in mora.
Com efeito, a medida liminar se faz necessária para evitar prejuízos irreparáveis ao requerente, uma vez que a continuidade dos atos registrais poderia consolidar a fraude alegada, dificultando ou inviabilizando a correção do registro em momento posterior.
Ademais, no presente caso, há fundadas razões para se crer na existência de fraude, conforme indicado pelo requerente, o que justifica a concessão da medida liminar para preservar a segurança jurídica e evitar danos irreversíveis.
Deste modo, presentes os requisitos autorizadores da medida, pautada no poder geral de cautela e com fito de evitar o ingresso de terceiro de boa-fé, tornando a lide mais conflituosa, DEFIRO o pedido de urgência para obstar o Cartório de Registro de Imóveis de Itamaraju/BA de praticar qualquer ato notarial em relação ao imóvel descrito na matrícula n. 1086, Livro 2-3, até ulterior deliberação deste juízo.
Outrossim, diante da presença do justo receio de moléstia à posse do autor, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER PREVENTIVO, DETERMINANDO a expedição de MANDADO de manutenção de posse.
FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para hipótese de moléstia.
Oficie-se o respectivo cartório para fins de averbação da presente decisão.
DEFIRO à parte autora, de forma provisória, os benefícios da gratuidade de justiça, ficando a parte ciente de que, revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual ou Federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (art. 100, Parágrafo único do CPC).
Cite-se o(a) réu(é) acerca do teor da inicial, advertindo-o(a) que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do NCPC.
Na mesma oportunidade, designo audiência de conciliação para o dia 16.10.2024, às 10h, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize.
Registra-se que caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://call.lifesizecloud.com/3400156; contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 3400156.
Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados, podendo a parte que se apresenta em situação de vulnerabilidade digital fazer-se presente no prédio do fórum de Teixeira de Freitas-BA, no dia e hora designados, a fim de participar do ato de forma presencial.
Intimem-se às partes, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público).
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC).
A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do(a) réu(é), com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo.
Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.
Cumpra-se.
TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 19 de julho de 2024.
Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO AJR -
12/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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09/08/2024 14:49
Juntada de informação
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02/08/2024 13:41
Juntada de informação
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26/07/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 16:19
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 11:55
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:36
Expedição de Carta precatória.
-
23/07/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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