TJBA - 8000040-51.2024.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/05/2025 09:49
Baixa Definitiva
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08/05/2025 09:49
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 09:48
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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11/04/2025 07:20
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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11/04/2025 07:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2905090 / BA (2025/0124496-5) autuado em 08/04/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8000040-51.2024.8.05.0271 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Madson Assis Santos Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226-A) Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Diretor Da Penitenciária Lemos De Brito Terceiro Interessado: Dt Valença Representante: Policia Civil Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000040-51.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MADSON ASSIS SANTOS Advogado(s): Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos (OAB:BA36226-A), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 76648261) interposto por MADSON ASSIS SANTOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça da Bahia, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 76203559): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO RÉU.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EXPLOSIVOS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06; DOS ART. 14, CAPUT, E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI 10826/06; E ART. 253 DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS DETALHANDO A SITUAÇÃO, AS SUBSTÂNCIAS, E MATERIAIS ILÍCITOS APREENDIDOS.
PALAVRA DOS AGENTES POSSUI FÉ-PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA BASE.
INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De pronto, calha destacar que a apelação interposta pelo réu tem como questão nuclear a ausência de provas para amparar a condenação pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e do crime previsto no artigo 253 do CP, em razão de ter sido flagrado com substância explosiva. 2.
No caso dos autos, o réu contesta a ausência de prova quanto a dois crimes: tráfico ilícito de drogas e posse de explosivo (artigo 253 do CP). 3.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, consta do auto de exibição e apreensão (ID 70976618) que foram apreendidos com o réu 1.1kg de “maconha”, 01 vasilha com sementes aparentemente de “maconha”, 03 plantas de “maconha”, com massa bruta descrita no laudo preliminar de constatação da droga descrevendo 1.100,99 g (mil e cem gramas e noventa e nove centigramas); também três espécimes de vegetais (pés) de 85 cm, contendo raízes, caules, folhas e inflorescências e vasilhame plástico contendo sementes e ervas totalizando 88,76 g (oitenta e oito gramas e setenta e seis centigramas). 4.
Atestando a natureza das substâncias, o laudo de constatação provisório (Id 70974017) e o laudo pericial definitivo (ID 70974018) constataram que fora positivo para a substância tetrahidrocanabinol (THC) um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa L.”, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. 5.
Em relação ao crime de aquisição posse ou transporte de explosivos – art. 253 do Código Penal, a autoria e materialidade foram demonstradas, por meio da apreensão de: “1 – Dinamite, descrição gel explosivo”, conforme descrição no laudo de auto de exibição e apreensão (id. 70974017). 6.
O laudo de exame pericial físico descritivo (id.426403933, fls. 73), descreveu o objeto como sendo “certa quantidade de cordel, 01 emulsão de gel (explosivo) e 01 objeto cilíndrico com mola”.
Segundo o exame, constatou ser um artefato explosivo, “tipo dinamite, da marca Mag-Gel, medindo 42,0 cm de comprimento, 3,0 cm de diâmetro médio, exibindo as seguintes descrições: explosivo tipo emulsão, explosivo de demolição tipo E, composição básica, nitratos, óleos e cera.
Isso 9001, mag-gel, Perigo Explosivo”.
Além disso, consta um “cordel” de “dois segmentos de estopim industrial para iniciação de carga explosiva, com revestimento de cor azul, um segmento medindo 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) comprimento e outro medindo 1,80 (um metro e oitenta centímetros) com diâmetro de 4,0 mm”. 7.
Quanto à autoria, o réu, embora tenha negado a prática do crime de tráfico de drogas e o previsto no artigo 253 do CP, confessou apenas a propriedade dos “pés de maconha” e do revólver calibre 38, as demais provas dos autos comprovam a autoria delitiva. 8.
Corroborando a autoria do crime, os policiais José Felipe Vasconcelos da Costa e Reivisson Evangelista dos Santos confirmaram, em Juízo, que as substâncias proscritas e demais materiais e artefatos foram encontrados com o réu. 9.
Desta feita, não resta dúvidas acerca da autoria, no sentido de que réu tinha conhecimento sobre o depósito da substância entorpecente, que estava em sua livre esfera de disponibilidade. 10.
Assim, perante a concretude dos dados colacionados no caderno processual, verifica-se, desta forma, não haver que se falar em absolvição por ausência de provas capazes de incriminá-lo. 11.
Em relação à necessidade de readequação da pena base, arguindo a desproporcionalidade da fração de aumento aplicada, uma vez que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável.
Tal pleito não merece prosperar. 12.
Na primeira fase da dosimetria, analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, o Magistrado a quo deve fixar a pena-base no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao acusado, inerentes ao tipo penal ou não existirem elementos de aferição. 13.
In casu a sentença primeva sobrelevou as reprimendas base em razão da circunstância da culpabilidade. 14.
Na hipótese de alguma circunstância judicial ser valorada negativamente, a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático para fixação da pena-base, tendo a Corte de Cidadania admitido a utilização, para cada circunstância judicial reputada contraproducente, o uso da fração de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima ou de 1/6 da pena mínima.
Salienta o Superior Tribunal de Justiça, ainda, que o cálculo pode ser feito discricionariamente pelo Magistrado, desde que realizado de forma proporcional e fundamentada e não ultrapasse a fração de 1/6 da pena mínima. 15.
Considerando que a fração da pena base foi elevada em em 03 (três), 04 (quatro) e 06 (seis) meses para cada delito em razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento do réu, que integra uma facção criminosa denominada “Comando Vermelho”, além do modus operandi manejado para camuflar a ação criminosa, não há que se falar em desproporcionalidade. 16.
Pelo exposto, as penas bases fixadas devem ser mantidas. 17.
Em relação ao pleito de reconhecimento e a aplicação da atenuante genérica da confissão, o art. 65, III, ‘d’, do Código Penal. o réu não confessou a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 253 do Código Penal, razão pela qual não há se falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea. 18.
No que concerne à alegação de que deve ser desconsiderada a reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, tal alegação também não merece prosperar, conforme bem fundamentado pelo juízo primevo, vejamos: “Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o réu foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.012 (mil e doze) dias-multa, no Processo Criminal nº 0000154-53.2019.8.05.0255, fato ocorrido em 30/10/2019, com trânsito em julgado para a defesa em 07/07/2022.
A sentença condenatória foi proferida em 11 de novembro de 2020, portanto, antes da data fixada pelo STF como limite para modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do ARE 848107, com repercussão geral reconhecida Tema 788, que estabeleceu marco inicial para o trânsito em julgado” (id. 70976708 - Pág. 9). 19.
Por fim, considerando que a sentença primeva deve ser mantida em todos os seus termos, tendo sido mantida a condenação final fixada em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 9 (nove) meses de detenção e 800 (oitocentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, resta prejudicado o pleito de alteração do regime de cumprimento inicial da pena, bem como sua substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 20.
Em relação ao pleito de recorrer em liberdade, o argumento suscitado não merece prosperar, haja vista, conforme bem pontuado pela Ilustre Procuradoria de Justiça, não houve qualquer mudança, fática ou jurídica, que justifique a concessão da liberdade provisória nesta fase processual, subsistindo os motivos que culminaram na decretação da prisão preventiva do Apelante, bem como na manutenção desta ao longo da instrução criminal. 21.
Por todo exposto, a sentença primeva deve ser mantida em todos os seus termos. 22.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na esteira do parecer ministerial.
Alega o recorrente, em suma, amparado na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão combatido violou os arts. 312 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como o art. 65, inciso III, alínea a, do Código Penal.
Com relação à alínea c, alega haver dissídio jurisprudencial.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 76893723). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal: Com efeito, o aresto recorrido não contrariou o dispositivo de lei acima mencionado, porquanto, manteve a sentença de piso que, comprovadas a autoria e materialidade delitivas, afastou o pleito absolutório, ao seguinte fundamento (ID 74891507): (…) De pronto, calha destacar que a apelação interposta pelo réu tem como questão nuclear a ausência de provas para amparar a condenação pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e do crime previsto no artigo 253 do CP, em razão de ter sido flagrado com substância explosiva.
De acordo com a denúncia, “no dia 22 de dezembro de 2023, por volta das 06 horas, na Rua ponte do céu, localizada no Morro de São Paulo, na cidade de Cairu/Ba, MADSON ASSIS SANTOS foi flagrado guardando/mantendo em depósito substâncias entorpecentes de uso proscrito; um tablet e meio de aproximadamente 1,1 kg de maconha; uma vasilha contendo sementes de maconha e três pés de maconha plantados, além disso, também foi encontrado em porte de uma arma de fogo - revólver Taurus calibre 38, munições de calibre: doze 9MM, três 380, e oito 38 - todas intactas (auto de exibição e apreensão ID Num. 425543221 - Pág. 29).
Por fim, ainda foi constatado que o denunciado possuía substância explosiva - uma dinamite- gel explosivo e material destinado à sua fabricação (auto de exibição e apreensão ID Num. 425543221 - Pág. 29)” Conforme consta dos autos, a guarnição policial estava na localidade realizando a OPERAÇÃO PAZ, destinada ao cumprimento de mandado de prisão expedido em desfavor do apelante, quando o localizaram homiziado em uma cabana, portando várias munições, um revólver calibre 38, além de emulsão para fabrico de explosivos e cordel detonante.
Com o acusado foi encontrado sementes de cannabis e um tablete de aproximadamente 1,1 kg da substância entorpecente de uso ilícito.
No mais, no local também havia pés de maconha plantados.
Pontua-se que a materialidade delitiva restou devidamente provada com a juntada dos laudos de constatação preliminar nº 2023 05 PC 002625-01 (Num. 425543221 - Pág. 51), o qual atestou que as drogas encontradas são maconha.
Assim como, o Laudo de nº 2023 05 PC 002629-01 (Num. 425543221 - Pág. 52) comprovou acerca das armas e munições apreendidas, e o Laudo nº 2023 05 PC 002651-01 (Num. 426159319) demonstrou a veracidade do artefato explosivo do tipo dinamite da marca MAC-GEL e dos segmentos de estopim industrial para detonação de carga explosiva apreendido. […] No caso dos autos, consoante já mencionado, o réu contesta a ausência de prova quanto a dois crimes: tráfico ilícito de drogas e posse de explosivo (artigo 253 do CP).
Passemos, inicialmente, ao crime de tráfico ilícito de drogas, cuja natureza é de crime formal e de perigo abstrato, absolutamente presumido, bastando que o agente realize qualquer das condutas nucleares do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para que o tenha aperfeiçoado. […] In casu, em relação ao crime de tráfico de drogas, consta do auto de exibição e apreensão (ID 70976618) que foram apreendidos com o réu 1.1kg de “maconha”, 01 vasilha com sementes aparentemente de “maconha”, 03 plantas de “maconha”, com massa bruta descrita no laudo preliminar de constatação da droga descrevendo 1.100,99 g (mil e cem gramas e noventa e nove centigramas); também três espécimes de vegetais (pés) de 85 cm, contendo raízes, caules, folhas e inflorescências e vasilhame plástico contendo sementes e ervas totalizando 88,76 g (oitenta e oito gramas e setenta e seis centigramas).
Atestando a natureza das substâncias, o laudo de constatação provisório (Id 70974017) e o laudo pericial definitivo (ID 70974018) constataram que fora positivo para a substância tetrahidrocanabinol (THC) um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa L.”, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor.
Em relação ao crime previsto no art. 11 da Lei 10.826/03 a autoria e materialidade foram cabalmente demonstradas, por meio da apreensão de: 12 munições, descrição 9 mm; 8 munições, descrição calibre .38, 1 revólver calibre .38 e 3 munições, descrição calibre .380, conforme descrição no laudo de auto de exibição e apreensão (id. 70974017).
Por sua vez, o laudo de exame pericial físico descritivo, quanto a “Peça A”, relacionada ao revólver marca “Taurus”, calibre nominal .38SPL, com “mecanismos de engatilhamento, percussão, revolução e extração atuantes e ajustados, achando-se apta para a realização de disparos na ação simples e na ação dupla”.
Quanto a “Peça B”, trata-se de oito cartuchos de arma de fofo, com inscrições “38 SPL” e “CBC”; ainda a “Peça C” descrita com “doze cartuchos” de arma de fogo”, com inscrições “9mm”, “NTA” e “CBC”, apresentando espoletas intactas e oxidações nas superfícies metálicas externas”; consta ainda “Peça D”, sendo dois cartuchos de arma de fogo, com inscrições “380 Treina” e “CBC” e, finalmente “Peça E” como sendo um “cartucho de arma de fogo” com inscrições “380 Treina”, “NTA” e “CBC”.
Por fim, em relação ao crime de aquisição posse ou transporte de explosivos – art. 253 do Código Penal, a autoria e materialidade foram demonstradas, por meio da apreensão de: “1 – Dinamite, descrição gel explosivo”, conforme descrição no laudo de auto de exibição e apreensão (id. 70974017).
O laudo de exame pericial físico descritivo (id.426403933, fls. 73), descreveu o objeto como sendo “certa quantidade de cordel, 01 emulsão de gel (explosivo) e 01 objeto cilíndrico com mola”.
Segundo o exame, constatou ser um artefato explosivo, “tipo dinamite, da marca Mag-Gel, medindo 42,0 cm de comprimento, 3,0 cm de diâmetro médio, exibindo as seguintes descrições: explosivo tipo emulsão, explosivo de demolição tipo E, composição básica, nitratos, óleos e cera.
Isso 9001, mag-gel, Perigo Explosivo”.
Além disso, consta um “cordel” de “dois segmentos de estopim industrial para iniciação de carga explosiva, com revestimento de cor azul, um segmento medindo 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) comprimento e outro medindo 1,80 (um metro e oitenta centímetros) com diâmetro de 4,0 mm”.
Quanto à autoria, o réu, embora tenha negado a prática do crime de tráfico de drogas e o previsto no artigo 253 do CP, confessou apenas a propriedade dos “pés de maconha” e do revólver calibre 38, as demais provas dos autos comprovam a autoria delitiva, nos seguintes termos: “(…) QUE cumprindo três meses de pena; QUE não foi sentenciado, foi preso em 2020 em Nilo Peçanha; QUE responde por tráfico e porte de arma; QUE ficou em 2020 em prisão domiciliar; a juíza mandou eu me recolher, mas como depois de 2 anos, o filho nasceu fez esse acampamento que fica a 250 metros da minha casa, dentro do mato; QUE teve pneumonia; QUE meu filho de 1 ano de 3 meses; QUE é juntado, por isso não se entregou porque queria criar o filho; QUE a acusação algumas coisas são verdadeiras e outras não; QUE não é verdadeiro a droga e explosivo, porque não eram meus; QUE eles não invadiram só lá em casa, eles invadiram diversas outras residências antes de chegar, na operação deles, e lá em casa ele não achou nada, ele achou nessa área de mata, que eu peguei uma cabana para dormir porque sabia que eles iam me prender, então eu não queria me entregar agora, queria curtir meu filhinho um pouco; E nessa operação deles, me pegou; QUE me pegou com um 38, desmunicionado debaixo do travesseiro, realmente estava; QUE tinha três pés de maconha, cerca de 20 metros de mim, que era na presa do peixe; QUE nem o explosivo e nem a maconha não é minha; QUE estava com 38 e três pés de skank; QUE eles devem ter achado na casa de outras pessoas as munições; QUE essas coisas não estavam lá, estava convivendo na barraca e sabia o que tinha lá; QUE foi preso a cerca de 150 metros, no terreno de meu tio; QUE eles que já apresentou isso ai, que o tinha foi o que falou; QUE as testemunhas foram de boa, esse Felipe já me conhece e sabe que sou um cara de paz, se fosse outro iria tirar a minha vida, estava armado, dentro do mato; QUE pelo que sabe o explosivo é para explodir pedreira e para quem faz coisas erradas, roubar; QUE eu não gosto de roubar; QUE o revólver estava debaixo do travesseiro e sem munições e os pés eles pegaram cerca de 20 metros da barraquinha; QUE muitas coisas apareceram no meio da operação dele; QUE na minha casa eles invadiram e não encontraram nada; QUE essa maconha, dinamite eles já apresentaram na Delegacia; QUE não tinha conhecimento, só estava com o 38, munições de 38 e os três pés de maconha; QUE já errou e tem que pagar o que deve, mas o que eles estão colocando, não é isso tudo; QUE é isso que quero explicar, esses outros materiais já apareceram na Delegacia para forjar para mim, mas o que estava na cabana comigo foi 38, munição e os três pés de maconha”.
Corroborando a autoria do crime, os policiais José Felipe Vasconcelos da Costa e Reivisson Evangelista dos Santos confirmaram, em Juízo, que as substâncias proscritas e demais materiais e artefatos foram encontradas com o réu.
Veja-se: “(…) Fomos no Morro de São Paulo para cumprimento de mandado de prisão na ‘Operação Paz’, chegamos na casa de Madson e observamos que no fundo da casa dele tinha uma cabana, ao descer essa cabana encontramos Madson deitado, foi dado voz de prisão e o mesmo foi imobilizado, foi encontrado com esse indivíduo armas, drogas, explosivo, foi conduzido e apresentado na Delegacia de Morro de São Paulo; QUE já era conhecido, já havia feito a prisão dele em Nilo Peçanha; QUE integra a facção Comando Vermelho; QUE a operação era chamada Paz, com ordem de prisão em desfavor dele; QUE ele estava na cabana, que não havia ordem de busca para esse terreno, até porque tinha mandado de prisão; QUE não tinha de busca; QUE a operação foi umas 6hs da manhã; QUE o material estava na cabana, próximo dele; QUE essa cabana era feita por material do local, madeira, palha; QUE tinha colchões, internet, água; QUE ele não reagiu a prisão; QUE nós temos informações que o Morro de São Paulo é dominado pelo Comando Vermelho; QUE o líder do tráfico no Morro de São Paulo é Anderson Da Penha e Igor Doido e Gilmar; QUE o réu faz parte da facção; QUE não sabe o cargo dele, mas tem o espaço dele no Comando Vermelho; QUE as munições estavam em sacos; QUE a cabana encontrava-se em lugar aberto; QUE a cabana era utilizada para refugio dele e sabíamos que outros dormiam lá, tínhamos essa informação”. [...]”. (SD/PM José Felipe Vasconcelos da Costa, testemunha de acusação.
PJE mídias. “[...] “(…) QUE no dia da prisão de Madson, nós estávamos na operação Paz, em Morro de São Paulo cumprindo alguns mandados de prisão naquela localidade e investigações nos levaram até a residência do mesmo e posteriormente a identificação do acampamento onde estava escondido; QUE quando chegamos no acampamento, encontramos ele dormindo e ao ser abordado e dado cumprimento do mandado de prisão, verificamos que no local havia pés de maconha, arma de fogo, munições, um explosivo, um cordel, esse tipo de material ai, ele encaminhado junto com esse material todo para Delegacia de Morro de São Paulo; QUE era conhecido, já havíamos feito uma prisão com ele também, em posse de algumas armas de fogo também e drogas lá na cidade de Nilo Peçanha; QUE atualmente ele está com o pessoal do Comando Vermelho com atuação no Morro de São Paulo; QUE não possuíam ordem judicial de busca e apreensão, mas sim de prisão; QUE a prisão ocorreu aproximadamente 6:30 as 7hs da manhã; QUE não reagiu a prisão; QUE o material estava espalhado, dentro da cabana; QUE a arma estava, salvo engano, debaixo do travesseiro; QUE foi um revólver, que o revólver estava carregado, que havia munições de 9mm; QUE não lembra como as munições estavam acondicionadas; QUE a cabana estava no meio do matagal; QUE acompanhamos uma ligação de energia e água; QUE fizemos uma busca aos arredores da casa dele e encontramos essas ligações; QUE era uma estrutura de madeira, sob um patamar, de lona, debaixo das árvores; QUE era um lugar para ele se refugiar; QUE eles conhecem o modus operandi da polícia, dos mandados; QUE a noite eles evitam ficar em casa, sempre tem um outro lugar para dormir”. [...]”. (SD/PM Reivisson Evangelista dos Santos, testemunha de acusação, PJE mídias. […] Na situação examinada, os policiais estavam no local do crime e flagraram o acusado com as drogas, arma, munições e demais artefatos, sendo o depoimento prestado por eles coerente.
Como bem pontuado pelo juízo primevo por ocasião da sentença (Id 70976708): “
Por outro lado, observa-se que os depoimentos dos policiais, além da coerência interna, sem contradições aparentes, foram reforçados com os demais meios de prova, como o registro fotográfico de id. 426403933, fls. 07, no qual é possível observar em destaque uma “cabana de campo” improvisada com lona e pedaços de madeira, em destaque com uma pá, martelo e outros instrumentos de construção e reparo civil, além de utensílios domésticos improvisados, como garrafas plásticas, além dos objetos ilícitos, como a arma de fogo – em destaque – e o tablete da substância entorpecida, enrolado em fita adesiva, próprio do transporte e depósito de droga.
Esse enquadramento fático registrado na foto foi, de forma harmoniosa, descrito pelas testemunhas, as quais informaram que o réu já era pessoa conhecida com envolvimento no tráfico de drogas e, inclusive, a motivação da diligência foi o cumprimento de mandado de prisão em aberto decorrente de condenação definitiva em outra ação penal por tráfico de entorpecentes.
O próprio réu confessou em seu interrogatório que estava foragido”.
Desta feita, não resta dúvidas acerca da autoria, no sentido de que réu tinha conhecimento sobre o depósito da substância entorpecente, que estava em sua livre esfera de disponibilidade.
Não bastasse, não há qualquer elemento apto a revestir os relatos de parcialidade ou de dúvida quanto à ocorrência dos delitos.
Assim, perante a concretude dos dados colacionados no caderno processual, verifica-se, desta forma, não haver que se falar em absolvição por ausência de provas capazes de incriminá-lo.
Deste modo, entendo pela manutenção da condenação do acusado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, crimes dos art. 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei 10826/06 e art. 253 do Código Penal, todos em concurso formal impróprio de crimes.
Forçoso, pois, concluir que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão vergastado, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N 7/STJ. [...] 3.
Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ." ( AgRg no AREsp n. 2.116.525/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2223080 PA 2022/0315160-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, DJe 02/05/2023) 2.
Da violação ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal: De mesmo modo, o acórdão fustigado não infringiu o artigo de lei federal citado, vez que afastou a aplicação da atenuante da confissão espontânea ao seguinte fundamento (ID 74891507): (…) Em relação ao pleito de reconhecimento e a aplicação da atenuante genérica da confissão, o art. 65, III, ‘d’, do Código Penal dispõe que: “São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III) ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”.
Guilherme de Souza Nucci[23], confessar “é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, voluntária, expressa e pessoalmente, diante da autoridade competente, em ato solene e público, reduzido a termo, a prática de algum fato criminoso”.
Do dispositivo, conclui-se que a confissão da autoria delitiva, desde que seja feita espontaneamente, configura atenuante do crime.
Falando sobre a importância da confissão, Fernando Capez[24] afirma que: “a confissão espontânea é considerada um serviço à justiça, uma vez que simplifica a instrução criminal e confere ao julgador a certeza moral de uma condenação justa”.
Na mesma linha de intelecção, René Ariel Dotti[25] entende que a confissão é “regra de política processual para facilitar a apuração da autoria e prevenir a eventualidade do erro judiciário”.
In casu, o réu não confessou a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 253 do Código Penal, razão pela qual não há se falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Assim, para afastar a conclusão alcançada pelo aresto combatido, seria necessária a reanálise do contexto fático-probatório processual, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7, da Corte Infraconstitucional.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SÚMULA 545, STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I - Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
Precedentes.
II - Na hipótese, as declarações prestadas pelo recorrente não foram sopesadas para corroborar o acervo fático-probatório e fundamentar a sua condenação, motivo pelo qual não há como ser aplicada, em seu favor, a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
III - Para chegar a conclusão diversa da contida no acórdão impugnado seria necessário o revolvimento de matéria fática e probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.358.882/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.) 3.
Da violação ao art. 312, do Código de Processo Penal: De mesmo modo, o acórdão fustigado não violou o artigo de lei citado, vez que manteve a decisão primeva que negou o direito ao ora recorrente de recorrer em liberdade, argumentando o seguinte (ID 74891507): (…) Em relação ao pleito de recorrer em liberdade, o argumento suscitado não merece prosperar, haja vista, conforme bem pontuado pela Ilustre Procuradoria de Justiça, não houve qualquer mudança, fática ou jurídica, que justifique a concessão da liberdade provisória nesta fase processual, subsistindo os motivos que culminaram na decretação da prisão preventiva do Apelante, bem como na manutenção desta ao longo da instrução criminal.
Deste modo, forçoso reconhecer que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE APÓS CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
PREVENTIVA MANTIDA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA.
INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva de paciente que ficou preso durante toda a instrução processual, não há ilegalidade na sentença condenatória que não lhe concede o direito de recorrer em liberdade. [...] 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 565201 PB 2020/0057758-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/02/2021) 4.
Do dissídio jurisprudencial: Por fim, o dissídio jurisprudencial alavancado com base na alínea “c” do autorizativo constitucional restou indemonstrado.
Com efeito, absteve-se o recorrente da realização do necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça, descumprindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igf// -
20/03/2025 03:53
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Ciente da decisão
-
15/03/2025 17:46
Outras Decisões
-
13/03/2025 18:44
Conclusos #Não preenchido#
-
13/03/2025 14:40
Juntada de Petição de CR AGRAVO EM RESP 8000040_51.2024.8.05.0271
-
07/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 09:06
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
19/02/2025 05:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Ciente da decisão
-
15/02/2025 19:52
Recurso Especial não admitido
-
05/02/2025 15:06
Conclusos #Não preenchido#
-
05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de CR RESP
-
03/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
31/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8000040-51.2024.8.05.0271 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Madson Assis Santos Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226-A) Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Diretor Da Penitenciária Lemos De Brito Terceiro Interessado: Dt Valença Representante: Policia Civil Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000040-51.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MADSON ASSIS SANTOS Advogado(s): Rebeca Matos Gonçalves Fernandes dos Santos, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO RÉU.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E EXPLOSIVOS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06; DOS ART. 14, CAPUT, E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI 10826/06; E ART. 253 DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS DETALHANDO A SITUAÇÃO, AS SUBSTÂNCIAS, E MATERIAIS ILÍCITOS APREENDIDOS.
PALAVRA DOS AGENTES POSSUI FÉ-PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA BASE.
INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De pronto, calha destacar que a apelação interposta pelo réu tem como questão nuclear a ausência de provas para amparar a condenação pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e do crime previsto no artigo 253 do CP, em razão de ter sido flagrado com substância explosiva. 2.
No caso dos autos, o réu contesta a ausência de prova quanto a dois crimes: tráfico ilícito de drogas e posse de explosivo (artigo 253 do CP). 3.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, consta do auto de exibição e apreensão (ID 70976618) que foram apreendidos com o réu 1.1kg de “maconha”, 01 vasilha com sementes aparentemente de “maconha”, 03 plantas de “maconha”, com massa bruta descrita no laudo preliminar de constatação da droga descrevendo 1.100,99 g (mil e cem gramas e noventa e nove centigramas); também três espécimes de vegetais (pés) de 85 cm, contendo raízes, caules, folhas e inflorescências e vasilhame plástico contendo sementes e ervas totalizando 88,76 g (oitenta e oito gramas e setenta e seis centigramas). 4.
Atestando a natureza das substâncias, o laudo de constatação provisório (Id 70974017) e o laudo pericial definitivo (ID 70974018) constataram que fora positivo para a substância tetrahidrocanabinol (THC) um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa L.”, de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. 5.
Em relação ao crime de aquisição posse ou transporte de explosivos – art. 253 do Código Penal, a autoria e materialidade foram demonstradas, por meio da apreensão de: “1 – Dinamite, descrição gel explosivo”, conforme descrição no laudo de auto de exibição e apreensão (id. 70974017). 6.
O laudo de exame pericial físico descritivo (id.426403933, fls. 73), descreveu o objeto como sendo “certa quantidade de cordel, 01 emulsão de gel (explosivo) e 01 objeto cilíndrico com mola”.
Segundo o exame, constatou ser um artefato explosivo, “tipo dinamite, da marca Mag-Gel, medindo 42,0 cm de comprimento, 3,0 cm de diâmetro médio, exibindo as seguintes descrições: explosivo tipo emulsão, explosivo de demolição tipo E, composição básica, nitratos, óleos e cera.
Isso 9001, mag-gel, Perigo Explosivo”.
Além disso, consta um “cordel” de “dois segmentos de estopim industrial para iniciação de carga explosiva, com revestimento de cor azul, um segmento medindo 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) comprimento e outro medindo 1,80 (um metro e oitenta centímetros) com diâmetro de 4,0 mm”. 7.
Quanto à autoria, o réu, embora tenha negado a prática do crime de tráfico de drogas e o previsto no artigo 253 do CP, confessou apenas a propriedade dos “pés de maconha” e do revólver calibre 38, as demais provas dos autos comprovam a autoria delitiva. 8.
Corroborando a autoria do crime, os policiais José Felipe Vasconcelos da Costa e Reivisson Evangelista dos Santos confirmaram, em Juízo, que as substâncias proscritas e demais materiais e artefatos foram encontrados com o réu. 9.
Desta feita, não resta dúvidas acerca da autoria, no sentido de que réu tinha conhecimento sobre o depósito da substância entorpecente, que estava em sua livre esfera de disponibilidade. 10.
Assim, perante a concretude dos dados colacionados no caderno processual, verifica-se, desta forma, não haver que se falar em absolvição por ausência de provas capazes de incriminá-lo. 11.
Em relação à necessidade de readequação da pena base, arguindo a desproporcionalidade da fração de aumento aplicada, uma vez que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável.
Tal pleito não merece prosperar. 12.
Na primeira fase da dosimetria, analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, o Magistrado a quo deve fixar a pena-base no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao acusado, inerentes ao tipo penal ou não existirem elementos de aferição. 13.
In casu a sentença primeva sobrelevou as reprimendas base em razão da circunstância da culpabilidade. 14.
Na hipótese de alguma circunstância judicial ser valorada negativamente, a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático para fixação da pena-base, tendo a Corte de Cidadania admitido a utilização, para cada circunstância judicial reputada contraproducente, o uso da fração de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima ou de 1/6 da pena mínima.
Salienta o Superior Tribunal de Justiça, ainda, que o cálculo pode ser feito discricionariamente pelo Magistrado, desde que realizado de forma proporcional e fundamentada e não ultrapasse a fração de 1/6 da pena mínima. 15.
Considerando que a fração da pena base foi elevada em em 03 (três), 04 (quatro) e 06 (seis) meses para cada delito em razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento do réu, que integra uma facção criminosa denominada “Comando Vermelho”, além do modus operandi manejado para camuflar a ação criminosa, não há que se falar em desproporcionalidade. 16.
Pelo exposto, as penas bases fixadas devem ser mantidas. 17.
Em relação ao pleito de reconhecimento e a aplicação da atenuante genérica da confissão, o art. 65, III, ‘d’, do Código Penal. o réu não confessou a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 253 do Código Penal, razão pela qual não há se falar em aplicação da atenuante da confissão espontânea. 18.
No que concerne à alegação de que deve ser desconsiderada a reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena, tal alegação também não merece prosperar, conforme bem fundamentado pelo juízo primevo, vejamos: “Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que o réu foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.012 (mil e doze) dias-multa, no Processo Criminal nº 0000154-53.2019.8.05.0255, fato ocorrido em 30/10/2019, com trânsito em julgado para a defesa em 07/07/2022.
A sentença condenatória foi proferida em 11 de novembro de 2020, portanto, antes da data fixada pelo STF como limite para modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento do ARE 848107, com repercussão geral reconhecida Tema 788, que estabeleceu marco inicial para o trânsito em julgado” (id. 70976708 - Pág. 9). 19.
Por fim, considerando que a sentença primeva deve ser mantida em todos os seus termos, tendo sido mantida a condenação final fixada em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 9 (nove) meses de detenção e 800 (oitocentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, resta prejudicado o pleito de alteração do regime de cumprimento inicial da pena, bem como sua substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 20.
Em relação ao pleito de recorrer em liberdade, o argumento suscitado não merece prosperar, haja vista, conforme bem pontuado pela Ilustre Procuradoria de Justiça, não houve qualquer mudança, fática ou jurídica, que justifique a concessão da liberdade provisória nesta fase processual, subsistindo os motivos que culminaram na decretação da prisão preventiva do Apelante, bem como na manutenção desta ao longo da instrução criminal. 21.
Por todo exposto, a sentença primeva deve ser mantida em todos os seus termos. 22.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na esteira do parecer ministerial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000040-51.2024.8.05.0271, em que figura como apelante MADSON ASSIS SANTOS e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça -
25/01/2025 02:08
Publicado Ementa em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 15:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
23/01/2025 14:22
Conhecido o recurso de MADSON ASSIS SANTOS - CPF: *47.***.*01-20 (APELANTE) e não-provido
-
23/01/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2025 14:11
Conhecido o recurso de MADSON ASSIS SANTOS - CPF: *47.***.*01-20 (APELANTE) e não-provido
-
23/01/2025 13:51
Deliberado em sessão - julgado
-
14/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:05
Incluído em pauta para 23/01/2025 08:30:00 SALA 04.
-
13/12/2024 18:49
Solicitado dia de julgamento
-
12/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
-
05/12/2024 13:42
Conclusos #Não preenchido#
-
05/12/2024 12:41
Juntada de Petição de AP_8000040_51.2024.8.05.0271_MADSON ASSIS SANT
-
21/11/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
21/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 07:06
Juntada de intimação
-
21/11/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
22/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 10:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
-
12/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
-
10/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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