TJBA - 8000068-48.2016.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:54
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 16:54
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 16:53
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:20
Juntada de informação
-
06/11/2024 12:11
Juntada de informação
-
06/11/2024 10:53
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:14
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000068-48.2016.8.05.0158 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Mairi Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Edicarlos Cerqueira Da Silva De Varzea Da Roca - Me Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000068-48.2016.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB:CE16243), RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: EDICARLOS CERQUEIRA DA SILVA DE VARZEA DA ROCA - ME Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845) SENTENÇA Cuidam os presentes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de EDICARLOS CERQUEIRA DA SILVA DE VARZEA DA ROCA - ME, ambos qualificados na peça exordial.
Durante a tramitação do feito, requereu a parte exequente a extinção da execução, informando que houve o pagamento da dívida (Id. 439298610). É o que importa relatar.
DECIDO.
O processo de execução visa unicamente à satisfação do crédito executado.
Neste sentido, uma vez que houve a quitação da dívida, impõe-se a imediata extinção do feito.
Neste diapasão, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado/ofício de levantamento de eventuais penhoras lançadas sobre os bens da parte executada e/ou proceda-se o desbloqueio nos sistemas RENAJUD/SISBAJUD, se for o caso.
Sem custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Mairi/BA, data registrada no sistema.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 13:13
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
03/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 10:33
Decorrido prazo de EDICARLOS CERQUEIRA DA SILVA DE VARZEA DA ROCA - ME em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 01:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 09:37
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
22/05/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
18/05/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 11:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2017 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2017 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2017 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2017 03:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/05/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2017 02:03
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 18/05/2017 23:59:59.
-
17/05/2017 20:03
Expedição de citação.
-
08/05/2017 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 00:03
Publicado Intimação em 26/04/2017.
-
26/04/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2017 23:04
Expedição de intimação.
-
19/04/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2016 11:20
Conclusos para despacho
-
27/02/2016 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8035580-03.2024.8.05.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Maria Avelina dos Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 08/05/2025 14:15
Processo nº 8000528-59.2022.8.05.0082
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Larissa Jesus da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2022 13:38
Processo nº 8004021-61.2022.8.05.0141
Adinelson Oliveira Santana
Argileu Oliveira Santana
Advogado: Agenor Pereira Nery Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2022 19:26
Processo nº 8000368-89.2019.8.05.0227
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Industria de Racoes Fartura LTDA - ME
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2019 16:19
Processo nº 8042925-17.2024.8.05.0001
Caio Filipe Palmeira Alves da Silva
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Dante Vinicio Patriarca Mascarenhas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2024 18:05