TJBA - 8003437-36.2024.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:55
Juntada de Alvará
-
07/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 20:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:02
Juntada de Petição de procuração
-
07/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 03:41
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8003437-36.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Lucirray Miranda Torres Guerra De Oliveira Advogado: Iara Maria Miranda De Sa (OAB:BA67170) Reu: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003437-36.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LUCIRRAY MIRANDA TORRES GUERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): IARA MARIA MIRANDA DE SA (OAB:BA67170) REU: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte Autora que é usuária de plano pré-pago da CLARO, mas encontra-se sem rede desde 08/08/2023, impossibilitada de realizar ou receber chamadas, mesmo após testes e visitas à loja da operadora.
Aduz que é viúva e residente em área rural, depende do celular como único meio de comunicação com os filhos.
Informa que apesar de denúncia à ANATEL, o problema persiste, levando-a a buscar solução judicial diante da negligência da requerida.
Em contestação, a empresa afirmou que inexiste nos autos provas que demonstrem que a Autora vem sendo impedida de utilizar os serviços contratados. 2.1 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre salientar que nos termos do art. 14, caput, do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Configurada a falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa, os fornecedores respondem pelos danos ocasionados, eximindo-se da responsabilidade, quando for comprovado fato do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, não se verifica tal hipótese.
Nesse diapasão, considerando o teor do art. 6º, VIII, do CDC, apresenta-se como direito do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Nesse sentido, não se pode olvidar o atendimento aos termos do art. 373, I, do CPC, sendo ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Verificado, no caso em tela, evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Isto posto, determino, em sede de sentença, a inversão do ônus da prova no presente feito. 2.2 MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2º parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De início, faço consignar que o feito versa sobre relação de consumo, logo o regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, especialmente as imagens (prints) e vídeos anexados, observa-se que ficou comprovado a falta de rede alegada pela a Autora.
Nota-se que não há provas nos autos, que o problema tenha sido resolvido administrativamente, apesar das inúmeras reclamações e protocolos abertos.
Dessa forma, por tudo que foi narrado e comprovado nos autos, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa Requerida, o que confirma a responsabilidade da demandada.
Como a relação firmada entre as partes está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com o artigo 3º e 14 do aludido diploma legal.
Nesse caso, o requerido responde objetivamente pelos danos causados e para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes três elementos: o ato praticado pelo requerido, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos.
Vejamos o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, configurada a falha na prestação dos serviços e, consequentemente, o dever de indenizar pela ré, em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, entende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais.
Evidencia-se a base fática e jurídica capaz de respaldar o pleito de indenização formulado na exordial.
O fornecedor de serviços e produtos que, por incompetência, falta de diligência ou ociosidade, negligência na solução de falha no cumprimento de sua obrigação contratual, incorre em responsabilidade civil por dano moral decorrente da subtração indevida de tempo útil do consumidor e dos transtornos causados.
No caso concreto, há de se reconhecer a ocorrência de danos morais, pois conforme ficou demonstrado, as ações da parte Requerida levaram a parte Autora a perder tempo útil para tentar solucionar a questão.
Destaca-se que a fixação da indenização há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda das condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.
Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA/PEDAGÓGICA/REPARADORA/PUNITIVA.
A função pedagógico/preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes.
Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.
A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS.
Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo representa para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta.
A toda evidência, em situações como a dos autos, a indisponibilização de qualquer quantia, por menor que seja, causa flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, atingindo as finanças da parte lesada e impedindo o cumprimento de compromissos essenciais à sua subsistência.
Considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.
Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da indenização a ser consignado no dispositivo desta sentença atende aos critérios acima indicados. 3.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte Requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte demandante, a título de reparação moral, aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data. b) Confirmo a tutela antecipada deferida.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
15/02/2025 23:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
13/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
06/02/2025 16:19
Expedição de intimação.
-
06/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8003437-36.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Lucirray Miranda Torres Guerra De Oliveira Advogado: Iara Maria Miranda De Sa (OAB:BA67170) Reu: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003437-36.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LUCIRRAY MIRANDA TORRES GUERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): IARA MARIA MIRANDA DE SA (OAB:BA67170) REU: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte Autora que é usuária de plano pré-pago da CLARO, mas encontra-se sem rede desde 08/08/2023, impossibilitada de realizar ou receber chamadas, mesmo após testes e visitas à loja da operadora.
Aduz que é viúva e residente em área rural, depende do celular como único meio de comunicação com os filhos.
Informa que apesar de denúncia à ANATEL, o problema persiste, levando-a a buscar solução judicial diante da negligência da requerida.
Em contestação, a empresa afirmou que inexiste nos autos provas que demonstrem que a Autora vem sendo impedida de utilizar os serviços contratados. 2.1 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre salientar que nos termos do art. 14, caput, do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Configurada a falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa, os fornecedores respondem pelos danos ocasionados, eximindo-se da responsabilidade, quando for comprovado fato do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, não se verifica tal hipótese.
Nesse diapasão, considerando o teor do art. 6º, VIII, do CDC, apresenta-se como direito do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Nesse sentido, não se pode olvidar o atendimento aos termos do art. 373, I, do CPC, sendo ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Verificado, no caso em tela, evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Isto posto, determino, em sede de sentença, a inversão do ônus da prova no presente feito. 2.2 MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2º parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De início, faço consignar que o feito versa sobre relação de consumo, logo o regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, especialmente as imagens (prints) e vídeos anexados, observa-se que ficou comprovado a falta de rede alegada pela a Autora.
Nota-se que não há provas nos autos, que o problema tenha sido resolvido administrativamente, apesar das inúmeras reclamações e protocolos abertos.
Dessa forma, por tudo que foi narrado e comprovado nos autos, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa Requerida, o que confirma a responsabilidade da demandada.
Como a relação firmada entre as partes está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com o artigo 3º e 14 do aludido diploma legal.
Nesse caso, o requerido responde objetivamente pelos danos causados e para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes três elementos: o ato praticado pelo requerido, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos.
Vejamos o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, configurada a falha na prestação dos serviços e, consequentemente, o dever de indenizar pela ré, em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, entende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais.
Evidencia-se a base fática e jurídica capaz de respaldar o pleito de indenização formulado na exordial.
O fornecedor de serviços e produtos que, por incompetência, falta de diligência ou ociosidade, negligência na solução de falha no cumprimento de sua obrigação contratual, incorre em responsabilidade civil por dano moral decorrente da subtração indevida de tempo útil do consumidor e dos transtornos causados.
No caso concreto, há de se reconhecer a ocorrência de danos morais, pois conforme ficou demonstrado, as ações da parte Requerida levaram a parte Autora a perder tempo útil para tentar solucionar a questão.
Destaca-se que a fixação da indenização há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda das condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.
Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA/PEDAGÓGICA/REPARADORA/PUNITIVA.
A função pedagógico/preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes.
Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.
A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS.
Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo representa para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta.
A toda evidência, em situações como a dos autos, a indisponibilização de qualquer quantia, por menor que seja, causa flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, atingindo as finanças da parte lesada e impedindo o cumprimento de compromissos essenciais à sua subsistência.
Considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.
Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da indenização a ser consignado no dispositivo desta sentença atende aos critérios acima indicados. 3.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte Requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte demandante, a título de reparação moral, aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data. b) Confirmo a tutela antecipada deferida.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS SENTENÇA 8003437-36.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Lucirray Miranda Torres Guerra De Oliveira Advogado: Iara Maria Miranda De Sa (OAB:BA67170) Reu: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003437-36.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LUCIRRAY MIRANDA TORRES GUERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): IARA MARIA MIRANDA DE SA (OAB:BA67170) REU: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Narra a parte Autora que é usuária de plano pré-pago da CLARO, mas encontra-se sem rede desde 08/08/2023, impossibilitada de realizar ou receber chamadas, mesmo após testes e visitas à loja da operadora.
Aduz que é viúva e residente em área rural, depende do celular como único meio de comunicação com os filhos.
Informa que apesar de denúncia à ANATEL, o problema persiste, levando-a a buscar solução judicial diante da negligência da requerida.
Em contestação, a empresa afirmou que inexiste nos autos provas que demonstrem que a Autora vem sendo impedida de utilizar os serviços contratados. 2.1 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre salientar que nos termos do art. 14, caput, do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Configurada a falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa, os fornecedores respondem pelos danos ocasionados, eximindo-se da responsabilidade, quando for comprovado fato do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, não se verifica tal hipótese.
Nesse diapasão, considerando o teor do art. 6º, VIII, do CDC, apresenta-se como direito do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Nesse sentido, não se pode olvidar o atendimento aos termos do art. 373, I, do CPC, sendo ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Verificado, no caso em tela, evidenciada a verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Isto posto, determino, em sede de sentença, a inversão do ônus da prova no presente feito. 2.2 MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2º parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De início, faço consignar que o feito versa sobre relação de consumo, logo o regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, especialmente as imagens (prints) e vídeos anexados, observa-se que ficou comprovado a falta de rede alegada pela a Autora.
Nota-se que não há provas nos autos, que o problema tenha sido resolvido administrativamente, apesar das inúmeras reclamações e protocolos abertos.
Dessa forma, por tudo que foi narrado e comprovado nos autos, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa Requerida, o que confirma a responsabilidade da demandada.
Como a relação firmada entre as partes está submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com o artigo 3º e 14 do aludido diploma legal.
Nesse caso, o requerido responde objetivamente pelos danos causados e para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes três elementos: o ato praticado pelo requerido, o dano experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos.
Vejamos o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, configurada a falha na prestação dos serviços e, consequentemente, o dever de indenizar pela ré, em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, entende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais.
Evidencia-se a base fática e jurídica capaz de respaldar o pleito de indenização formulado na exordial.
O fornecedor de serviços e produtos que, por incompetência, falta de diligência ou ociosidade, negligência na solução de falha no cumprimento de sua obrigação contratual, incorre em responsabilidade civil por dano moral decorrente da subtração indevida de tempo útil do consumidor e dos transtornos causados.
No caso concreto, há de se reconhecer a ocorrência de danos morais, pois conforme ficou demonstrado, as ações da parte Requerida levaram a parte Autora a perder tempo útil para tentar solucionar a questão.
Destaca-se que a fixação da indenização há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda das condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada.
Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.
Cabe ab initio, salientar o caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação.
O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA/PEDAGÓGICA/REPARADORA/PUNITIVA.
A função pedagógico/preventivo é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer, não só no âmbito do ofensor, mas com indelével e nítido propósito de alcançar todos os integrantes da coletividade, servindo de alerta ao desrespeito para com o consumidor e desestimulando da prática de semelhantes ilicitudes.
Mostra-se ainda atitude salutar, eis que impõe o constante aprimoramento dos fornecedores de serviços, para que melhorem o serviço prestado, sob pena de poderem vir a sofrer condenação judicial.
A jurisprudência tem decidido neste sentido, in verbis: DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS.
Na fixação da indenização por danos morais é necessário considerar a capacidade econômica do agente, a situação da vítima, o grau de culpa e a extensão do dano, de maneira que o valor arbitrado compense o constrangimento, permitindo a aquisição de bem material que proporcione satisfação, e ao mesmo tempo representa para o causador do dano, quando comparar a extensão da lesão com o valor deferido, advertência para que adote a cautela necessária a fim de evitar a repetição da conduta.
A toda evidência, em situações como a dos autos, a indisponibilização de qualquer quantia, por menor que seja, causa flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, atingindo as finanças da parte lesada e impedindo o cumprimento de compromissos essenciais à sua subsistência.
Considerando as peculiaridades do caso, em consonância com os valores perfilhados pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag. 884.139/SC, DJ 11.02.2008), deve o julgador, na fixação dos danos morais, atentar para os seguintes aspectos: (a) extensão dos danos provocados; (b) grau de reprovabilidade da conduta do ofensor; (c) capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido.
Assim, ponderando tais aspectos verificados no caso concreto, levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da indenização a ser consignado no dispositivo desta sentença atende aos critérios acima indicados. 3.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte Requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte demandante, a título de reparação moral, aplicando a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º CC, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária a partir desta data. b) Confirmo a tutela antecipada deferida.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetem-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Cruz das Almas- BA, datada e assinada digitalmente Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
17/01/2025 11:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 07:59
Juntada de Termo de audiência
-
06/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:18
Juntada de mandado
-
14/10/2024 10:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 06/11/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
-
12/10/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8003437-36.2024.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Lucirray Miranda Torres Guerra De Oliveira Advogado: Iara Maria Miranda De Sa (OAB:BA67170) Reu: Claro S.a.
Advogado: Jose Manuel Trigo Duran (OAB:BA14071) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003437-36.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: LUCIRRAY MIRANDA TORRES GUERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IARA MARIA MIRANDA DE SA REU: CLARO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de AÇÃO proposta por LUCIRRAY MIRANDA TORRES GUERRA DE OLIVEIRA em face de CLARO S.A. .
I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por LUCIRRAY MIRANDA TORRES GUERRA DE OLIVEIRA em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada nos autos da ação indenizatória movida em face de CLARO S.A.
A autora alega, em síntese, que: Possui linha telefônica junto à requerida, sob o nº (71) 99351-3741, e desde o dia 8 de agosto de 2024 encontra-se com o celular sem rede, impossibilitada de efetuar e receber ligações, inclusive chamadas de emergência; Já se deslocou três vezes até a loja da Claro em Cruz das Almas, sem obter solução para o problema; Reside na zona rural da cidade de Cruz das Almas, tendo ficado viúva há 44 dias, sendo o aparelho móvel seu único meio de comunicação; Apresentou prints de conversas com a atendente virtual da operadora, comprovante de compra de novo chip e prints do aplicativo da Claro demonstrando que a linha está em seu nome e que há cobertura no local de sua residência. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Após uma análise mais aprofundada dos autos e dos novos documentos apresentados pela requerente, entendo que a decisão inicial merece reforma.
O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifica-se que: A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos juntados aos autos, em especial os prints do aplicativo da Claro que demonstram que a linha telefônica está cadastrada em nome da autora e que há cobertura no local de sua residência (id 463849031).
O perigo de dano é manifesto, considerando que a autora reside na zona rural, ficou viúva recentemente e depende exclusivamente do telefone celular para se comunicar, inclusive em situações de emergência.
A impossibilidade de utilizar o serviço de telefonia móvel por mais de 10 dias configura clara violação ao princípio da continuidade do serviço público essencial.
A situação narrada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano à sua dignidade e segurança, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade.
Ademais, a medida pleiteada é reversível, não causando prejuízo irreparável à requerida caso se constate, ao final do processo, a improcedência do pedido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão anterior e DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida pela autora, determinando que a requerida CLARO S.A.: RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE a linha telefônica da autora (71) 99351-3741, bem como todos os seus serviços inerentes; ABSTENHA-SE de interromper novamente os serviços durante o curso do processo, sem justo motivo; Cumpra as determinações acima no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200 (duzentos), limitada a 30 (trinta) dias.
Intime-se a requerida com urgência para cumprimento desta decisão.
Mantenho a audiência de conciliação já designada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito -
02/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 04:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
23/09/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
20/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:40
Juntada de mandado
-
19/09/2024 10:39
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 14/10/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS, #Não preenchido#.
-
18/09/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
-
17/09/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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