TJBA - 8036471-24.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JURANDY SOUZA SOBRINHO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JURANDY SOUZA SOBRINHO JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DA QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Cíveis Reunidas DECISÃO 8036471-24.2024.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Jurandy Souza Sobrinho Junior Advogado: Tiago Rios Cerqueira (OAB:BA66003-A) Reclamado: Juízo Da Quarta Turma Recursal Cível Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia Interessado: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: RECLAMAÇÃO n. 8036471-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas RECLAMANTE: JURANDY SOUZA SOBRINHO JUNIOR Advogado(s): TIAGO RIOS CERQUEIRA (OAB:BA66003-A) RECLAMADO: JUÍZO DA QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada JURANDY SOUZA SOBRINHO JUNIOR contra acórdão prolatado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis nos autos da ação nº 0091704-76.2023.8.05.0001,por ele movida contra o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Diz que ajuizou a ação porque suas contas nas aplicações Facebook e Instagram foram invadidas por golpistas, razão pela qual pleiteou naquela ação “a retomada de acesso as suas contas, bem como indenização por danos morais em virtude da violação a sua privacidade e mácula da sua imagem”.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e foi confirmada pela turma recursal, oportunidade em que se pontuou que a recuperação da conta precisa da indicação de um e e-mail válido e seguro, “que não estivesse e jamais estivesse sido vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram”.
Nesta reclamação o autor diz que jamais foi intimado para apresentar qualquer e-mail, o que obstaria a improcedência, e a partir daí apresenta uma série de argumentos relacionados ao procedimento dos juizados em que ele mesmo escolheu demandar, ao devido processo legal, ao princípio que veda a prolação de decisões-surpresa, e à contrariedade entre o provimento e outros precedentes das turmas recursais.
Pede, ao final, a procedência da reclamação a fim de que a decisão seja anulada em razão da falta de intimação para apresentar o aludido e-mail. É o que importa relatar.
O atual Código de Processo Civil, de forma vanguardista, sistematizou o instituto da reclamação estabelecendo as suas hipóteses de cabimento e a forma de processamento, o que não havia no CPC/73.
Até então a referida ação de impugnação era manejada contra acórdão de turmas recursais tendo por base regras constitucionais que dela tratam bem como decisão proferida pelo STF nos autos do RE 571.572-8/BA, que reconheceu a mora legislativa na criação de uma turma nacional de uniformização da jurisprudência dos juizados estaduais, estabelecendo a incumbência do STJ para o processamento das reclamações até o suprimento da mora legislativa.
Assim entendeu a Corte: Desse modo, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda que se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução do impasse. […] Diante da inexistência de outro órgão que possa fazê-lo, o próprio Superior Tribunal de Justiça afastará a divergência com a sua jurisprudência, quando a decisão vier a ser proferida no âmbito dos juizados especiais estaduais.
Ocorre que, como dito, o legislador ordinário regulamentou a reclamação, trazendo no art. 988 do CPC/2015 as hipóteses taxativas de seu cabimento, não contemplando a possibilidade de manejo deste para controle de decisões judiciais a partir de casos julgados pelo STJ em sede de recurso repetitivo, mas tão somente nas seguintes hipóteses: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Como se vê, a nova sistemática processual não contemplou a possibilidade de utilização da reclamação para fazer cumprir entendimento de Tribunal Superior cristalizado em qualquer precedente, mas apenas daqueles firmados através de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, súmula vinculante e controle concentrado de constitucionalidade.
A análise do excerto de lei acima mencionado revela que essa é a mens legis, isso porque a redação original do art. 988, IV, do CPC, ao trazer a expressão “casos repetitivos” previa a possibilidade de utilização de qualquer precedente repetitivo como julgado paradigma da propositura de reclamação.
Entretanto, a alteração deste dispositivo – ainda na vacatio legis - revela que o legislador quis expressamente excluir do cabimento da reclamação o recurso especial repetitivo, inexistindo também previsão de cabimento com relação a súmula não vinculante.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar acerca de normas regimentais que possibilitaram a propositura de reclamação no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
No julgamento, o Pretório Excelso entendeu que, como a CF/88 só previu reclamação perante o STF e o STJ, o seu cabimento perante outros tribunais dependeria de previsão em lei, cuja iniciativa é da competência privativa da União por se tratar de direito processual (art. 22, I, da CF/88): RECLAMAÇÃO - REGÊNCIA - REGIMENTO INTERNO - IMPROPRIEDADE.
A criação de instrumento processual mediante regimento interno discrepa da Constituição Federal.
Considerações sobre a matéria e do atropelo da dinâmica e organicidade próprias ao Direito. (RE 405031, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008) Assim, a criação de hipótese de cabimento de reclamação por ato do STJ, independentemente da forma deste ato, fere a legalidade, uma vez que somente por lei, ou pela Constituição, se pode criar hipóteses de cabimento desta ação.
Deste modo, é inviável sustentar a possibilidade de manejo de reclamação constitucional como instrumento de reforma de acórdão de turmas recursais por simples insatisfação da parte derrotada na demanda que tramitou nos juizados especiais.
Ao disciplinar o instituto da reclamação o CPC/2015 estabeleceu premissas suficientemente claras quanto às hipóteses de seu cabimento, preservando a autonomia deste remédio processual, que não serve como sucedâneo de recurso, mas deve ser utilizado apenas nos casos estritamente previstos em Lei.
Assim, não é todo precedente judicial que pode ser fundamento de uma reclamação, mas apenas aqueles expressamente referenciados pela atual redação do Código de Processo Civil.
Tolerar o cabimento do instituto da reclamação além das hipóteses previstas na Constituição Federal e na legislação ordinária significa desnaturar a finalidade do instituto, implicando a criação de um recurso por via transversa, sem respaldo legal.
Portanto, não havendo previsão no CPC/2015 de propositura de reclamação para garantir a observância de Recurso Especial do STJ, ainda que submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, entendo não ser cabível ampliar desmesuradamente as hipóteses de cabimento previstas no Código, sob pena de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria processual e violação do devido processo legal.
Sobre o tema importa destacar, ainda, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO.
ART. 988 DO CPC/2015.
INTENTO DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO QUAL OS RECLAMANTES NÃO FORAM PARTES.
ART. 988, PARÁGRAFO 5º, INCISO II, DO CPC/2015.
CONDIÇÃO SUPLEMENTAR PARA A ADMISSIBILIDADE DE RECLAMAÇÃO. 1.
Hipótese na qual os reclamantes pretendem fazer valer, em demanda pendente quando do ajuizamento da Reclamação, tese fixada pelo STJ no julgamento de Recurso Especial Repetitivo em que não foram partes. 2.
A Constituição da República previu o cabimento de reclamação dirigida ao STJ "para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" (art. 105, I, "f").
A reclamação para garantir a autoridade das decisões da Corte é compreendida como o instrumento destinado a preservar aquilo que foi decidido entre aqueles que foram partes no processo. 3.
O CPC/2015 elenca taxativamente as hipóteses de cabimento da Reclamação no caput do art. 988, dispositivo legal que teve sua redação original alterada pela Lei n. 13.256/2016, com a finalidade de que o cabimento da reclamação não fosse tão largo como previsto na redação original. 4.
A redação original do caput do art. 988 do CPC previa o cabimento da reclamação para garantir a observância de "precedente proferido em julgamento de casos repetitivos", ao passo que a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, em lugar disso, previu o cabimento de reclamação para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas".
Tal incidente (IRDR) é apenas uma espécie de casos repetitivos, não incluindo os Recursos Especiais Repetitivos. 5.
O parágrafo 5º do art. 988 do CPC não traz novas hipóteses de cabimento de reclamação, apenas estabelece requisitos para que se admita uma reclamação, desde que se esteja diante de uma daquelas hipóteses de cabimento previstas no caput, o que não é o caso dos autos.
Precedentes: AgInt na Rcl 33.871/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/06/2017, DJe 20/06/2017; AgInt nos EDcl na Rcl 32.709/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 02/05/2017; AgInt na Rcl 31.565/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 08/03/2017, DJe 16/03/2017; AgInt na Rcl 32.939/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017; AgInt na Rcl 32.430/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 31.637/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Nada obstante, ainda que a reclamação fosse cabível no caso, melhor sorte não teria a autora dada a manifesta inépcia da inicial, isso porque o autor não se ocupou de apresentar qual precedente vinculante do STJ teria sido ignorado.
Pelo que consta da inicial, o autor se limita a questionar o fundamento utilizado no acórdão da turma recursal de que a recuperação das contas nas aplicações eletrônicas reclamaria a indicação de um e-mail, isso porque segundo o reclamante, ele jamais foi intimado para apresentar esse e-mail, como se isso fosse uma providência que somente pudesse ser feita no bojo do processo — o que não foi sequer por ele fundamentado — e como se isso bastasse para viabilizar o resultado pretendido.
Esta reclamação, portanto, é exemplo claro da desvirtuação do instituto da reclamação, que tem sido usado indiscriminadamente (e muitas vezes sem qualquer coerência argumentativa) na tentativa de alcançar a revisão de decisões prolatadas em Juizado Especial — que tem rito próprio — como sucedâneo recursal, por simples descontentamento da parte.
A reclamação não pode ser tratada como se fosse mais um recurso à disposição da parte que perde uma disputa judicial que se desenrolou perante o microssistema dos juizados especiais cíveis estaduais segundo o rito a ele aplicável.
Em razão de todo exposto, JULGO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO a presente reclamação, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 153, VII, do RITJBA.
Sem honorários em razão da inocorrência da angularização da relação processual.
Destaco, oportunamente, que inadmissão manifesta ou não provimento unânime de agravo interno eventualmente interposto contra esta decisão poderá ensejar aplicação de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §4º do CPC/2015).
Da mesma forma, alerto que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
27/09/2024 07:03
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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20/09/2024 14:10
Indeferida a petição inicial
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05/06/2024 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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05/06/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:34
Inclusão do Juízo 100% Digital
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04/06/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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