TJBA - 8089911-63.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:09
Baixa Definitiva
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01/09/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 07:55
Decorrido prazo de ADVOCACIA ORLANDO KALIL FILHO em 30/07/2025 23:59.
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27/07/2025 19:54
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2025.
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27/07/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:44
Expedição de sentença.
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21/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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02/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8089911-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ANDERSON VIANNA TRINDADE Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO (OAB:BA42056) REQUERIDO: CETRO RM SERVICOS LTDA Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678) ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC e Provimento Conjunto 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça - TJBA, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Fica intimado o Administrador Judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito no QGC comprovando-se nos presentes autos, conforme Sentença do ID. 491829995, no prazo de 05 ( cinco) dias. Salvador 19 de Maio de 2025.
Eu, Tania Maria Dreger de Souza, Analista Judiciário, digitei. -
19/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501053034
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19/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:57
Expedição de sentença.
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19/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:56
Expedição de sentença.
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19/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:46
Juntada de Petição de CIENCIA
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26/03/2025 11:50
Expedição de sentença.
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25/03/2025 16:00
Expedição de despacho.
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25/03/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:11
Expedição de despacho.
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16/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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16/01/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON VIANNA TRINDADE em 11/03/2024 23:59.
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28/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON VIANNA TRINDADE em 04/11/2024 23:59.
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28/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CETRO RM SERVICOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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28/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON VIANNA TRINDADE em 24/10/2024 23:59.
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28/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CETRO RM SERVICOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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18/11/2024 13:36
Juntada de Petição de 8089911_63.2023_ HABILITAÇÃO DE CRÉDITO_ANDERSON
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24/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:21
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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21/10/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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21/10/2024 12:57
Expedição de despacho.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 8089911-63.2023.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Anderson Vianna Trindade Advogado: Ramon William Mendes Brandao (OAB:BA42056) Requerido: Cetro Rm Servicos Ltda Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678) Terceiro Interessado: Advocacia Orlando Kalil Filho Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714) Perito Do Juízo: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8089911-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: ANDERSON VIANNA TRINDADE Advogado(s): RAMON WILLIAM MENDES BRANDAO (OAB:BA42056) REQUERIDO: CETRO RM SERVICOS LTDA Advogado(s): ADVOGADO registrado(a) civilmente como VICTOR BARBOSA DUTRA (OAB:BA50678) DESPACHO Presentes os requisitos, defiro a gratuidade de justiça.
Outrossim, considerando que os documentos apresentados preenchem os requisitos no art. 9° da Lei 11.101/2005, ao Administrador para que, em 15 (quinze) dias, apresente parecer final acerca do mérito da presente habilitação.
Após, dê-se ciência a eventuais terceiros interessados, por 05 (cinco) dias, advertindo-se de que haverá incidência de custas (art. 13, parágrafo único da Lei n° 11.101/2005), bem como ouça-se o MP pelo prazo de 30 (trinta) dias e, por fim, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
01/10/2024 16:41
Expedição de despacho.
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01/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:45
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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25/07/2024 02:44
Decorrido prazo de ANDERSON VIANNA TRINDADE em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:01
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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20/07/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 22:14
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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