TJBA - 8001834-58.2022.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 17:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 17/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 17/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU em 17/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:56
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA ROCHA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001834-58.2022.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Juciara Andrade Do Nascimento Advogado: David Oliveira Gama (OAB:BA42997) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Leandro Da Silva Rocha (OAB:BA64862) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520) Intimação: De ordem do(a) DR(a).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001834-58.2022.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JUCIARA ANDRADE DO NASCIMENTO em face de TELEFONICA BRASIL S.A., alegando, em apertada síntese, que sofreu negativação indevida no valor de R$ 168,64 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) e que desconhece a origem do débito.
Informando que, não contratou com a requerida, não possuindo plano ou conta.
Pleiteou a retirada do nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência de débito e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pedido liminar indeferido, conforme id. 237646837.
Audiência de instrução realizada, conforme id. 433294049.
Contestação e documentos no id. 300632588 e seguintes.
Sem réplica Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da preliminar de inépcia da inicial A parte ré apresentou preliminar de inépcia da inicial alegando que a autora não colacionou provas mínimas do seu direito.
Pugnou pelo indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento de mérito.
A preliminar não merece acolhida em razão de que a autora juntou prova da negativação (id. 231945581), que foi corroborada por prova juntada pela própria requerida (id. 300632596).
Da preliminar de ausência de comprovante de residência válido A requerida também impugnou o comprovante de residência da autora, aduzindo não ser válido por estar em nome de terceiro.
Pugnou pela extinção do feito.
Contudo, também rejeito a preliminar em razão de que a autora fez a juntada de comprovante de residência em nome próprio e atualizado (id. 407344233).
Do mérito Tratando-se de relação consumerista, goza o consumidor da proteção garantida pela legislação pertinente.
O ônus da prova foi invertido no despacho inicial (id. 237646837).
Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que apesar da parte requerida alegar que a autora contratou, utilizou os serviços e ficou em débito, vislumbro que não logrou êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
A parte requerida não juntou cópia do contrato ou qualquer outra prova confirmando a aceitação dos serviços questionados.
De outra ponta, houve confissão da negativação através de extrato juntado pela requerida (id. 300632596).
Desse modo, considerando o conjunto probatório anexado aos autos e a verossimilhança das alegações, o pleito autoral merece acolhida.
Do dano moral Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes é presumido, in re ipsa, e dispensa provas, pois tem origem na própria ilicitude do fato.
Há prova da inserção da autora em cadastro de inadimplentes (id. 300632596).
A requerida, por sua vez, não conseguiu afastar sua responsabilidade e ainda confessou que realmente fez a negativação.
Os danos morais in re ipsa são aqueles que não dependem de comprovação, justamente porque a demonstração da situação que gerou o dano já é suficiente para presumir a existência de um abalo aos direitos individuais da vítima.
Do dispositivo Isto posto, por sentença, rejeito as preliminares, resolvo o mérito e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR que a requerida retire o nome da autora do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias, em sede de tutela antecipada e sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais); b) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 168,64 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos); c) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo INPC, desde o presente arbitramento (verbete da súmula 362/STJ).
A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, assinado digitalmente IDALYNE MARA SANTOS DE MATOS Juíza leiga LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito" -
03/10/2024 17:36
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:10
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:46
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 29/02/2024 10:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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29/02/2024 01:45
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2024 18:42
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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09/02/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 11:59
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 29/02/2024 10:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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28/08/2023 15:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 28/08/2023 14:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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28/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 00:42
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 08:52
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 28/08/2023 14:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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11/07/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:49
Conclusos para decisão
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06/12/2022 04:23
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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06/12/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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29/11/2022 15:55
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 29/11/2022 15:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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23/11/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 08:49
Expedição de citação.
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24/10/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 08:42
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 29/11/2022 15:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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13/10/2022 09:20
Outras Decisões
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06/09/2022 15:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/09/2022 15:09
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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