TJBA - 8000428-90.2024.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivone Ribeiro Goncalves Bessa Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:55
Juntada de Petição de CR EM RESP_8000428_90.2024.8.05.0258_Tráfico_Privi
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16/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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16/09/2025 07:33
Juntada de Certidão
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15/09/2025 19:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/09/2025 19:18
Juntada de Petição de recurso especial
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07/09/2025 15:51
Juntada de Petição de CIENTE_ACORDÃO_NÃO ACOLH CF MP
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05/09/2025 02:32
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000428-90.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CARLOS ROGERIO DIAS DA SILVA Advogado(s): ISABELLA BRITO RODRIGUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): F ACORDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Carlos Rogério Dias da Silva opôs embargos de declaração contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à sua apelação criminal, apenas para afastar agravante do art. 62, inciso IV, do CP e redimensionar as penas aplicadas pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.° 11.343/2006) para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 876 (oitocentos e setenta e seis) dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença condenatória.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre as teses de erro de tipo e erro de proibição (artigos 20 e 21 do CP) somente alegadas pelo Acusado nos presentes aclaratórios, considerando as circunstâncias que levaram o embargante a falsificar documentos para fins de trabalho, bem como sobre a manutenção da inabilitação para dirigir veículo automotor.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões que lhe foram submetidas no duplo grau de jurisdição, analisando de forma completa e fundamentada os pedidos aduzidos no Apelo defensivo. 4.
O apelante limitou o recurso a questões específicas de dosimetria, aplicação do tráfico privilegiado, exclusão de agravantes, restituição de bens, afastamento da perda do direito de dirigir e redução da pena de multa, não havendo arguição específica sobre erro de tipo ou erro de proibição nas razões recursais apresentadas. 5.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado (arts. 619 a 620 do CPP), vícios não identificados na decisão embargada. 6.
A pretensão do embargante visa forçar a reavaliação de matéria já decidida para obter alteração do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, sendo os efeitos infringentes medida excepcional. 7.
Prequestionamento através de embargos de declaração: O acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria com vistas à interposição de recurso aos Tribunais Superiores exige a demonstração de pelo menos um dos vícios previstos nos arts. 619-620 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), não sendo cabíveis embargos meramente protelatórios ou com finalidade exclusivamente prequestionatória de matéria já exaurida no julgado.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, nem à modificação essencial do acórdão embargado quando ausentes os vícios previstos nos arts. 619-620 do CPP. 2.
O acolhimento dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, ainda que o objetivo seja apenas o prequestionamento para interposição de recurso aos tribunais superiores." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, arts. 20, 21, 59, 62, inciso IV, e 65, inciso III, alínea "d"; Lei n.° 11.343/2006, arts. 33, 40, inciso V, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 699197/SC, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10.11.2009; STJ, REsp 265.336/SP, Rel.
Min.
Franciulli Netto; TJBA, Embargos de Declaração n.º 0327418-02.2012.8.05.0001/50000, Rel.
Des.
Luiz Fernando Lima, j. 04.02.2014. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 8000428-90.2024.8.05.0258, em que figura como Embargante CARLOS ROGERIO DIAS DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
03/09/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2025 11:14
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 18:48
Deliberado em sessão - julgado
-
25/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:51
Incluído em pauta para 02/09/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
-
19/08/2025 16:51
Solicitado dia de julgamento
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31/07/2025 15:27
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2025 13:55
Juntada de Petição de PAR_NÃO ACOLH_ED na AP 8000428_90.2024.8.05.0258_omissão
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29/07/2025 01:24
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/07/2025 18:34
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO DIAS DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:34
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DA BAHIA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:34
Decorrido prazo de ROBENILSON GONCALVES SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:34
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS FREITAS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:34
Decorrido prazo de SATURNINO SEVERINO FILHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:34
Decorrido prazo de LUCIANO ROGERIO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:34
Decorrido prazo de A SOCIEDADE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COELHO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIVEIROS PAULINO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:34
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA VITAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:34
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:34
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:34
Decorrido prazo de JOAO DE LIMA PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:34
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:34
Decorrido prazo de VALERIA VANIELE ALENCAR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:59
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO DIAS DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:59
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DA BAHIA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:59
Decorrido prazo de ROBENILSON GONCALVES SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:59
Decorrido prazo de SERGIO SANTOS FREITAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:59
Decorrido prazo de SATURNINO SEVERINO FILHO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:59
Decorrido prazo de LUCIANO ROGERIO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:59
Decorrido prazo de A SOCIEDADE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:59
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE COELHO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIVEIROS PAULINO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:59
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA VITAL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:59
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:59
Decorrido prazo de MARINEIDE DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:59
Decorrido prazo de JOAO DE LIMA PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:59
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:59
Decorrido prazo de VALERIA VANIELE ALENCAR em 22/07/2025 23:59.
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05/07/2025 10:21
Juntada de Petição de CIENTE_ACORDÃO_PROV PARC
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05/07/2025 09:12
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2025 04:22
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000428-90.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CARLOS ROGERIO DIAS DA SILVA Advogado(s): ISABELLA BRITO RODRIGUES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
ART. 297 DO CÓDIGO PENAL (CP).
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 311 DO CP.
DUPLO RECURSO. I - APELAÇÃO DA DEFESA: I.A - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
PROVIMENTO PARCIAL.
PENA-BASE FIXADA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ART. 42 DA LEI N.º 11.343/06.
APREENSÃO DE MAIS DE 340KG DE MACONHA.
INCREMENTO DA SANÇÃO BÁSICA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO IV, DO CP, RELATIVA AO COMETIMENTO DE DELITO MEDIANTE PROMESSA DE RECOMPENSA.
ATUAÇÃO DO RÉU COMO "MULA" DO TRÁFICO QUE JÁ PRESSUPÕE O INTUITO DE LUCRO.
PRECEDENTES DO STJ.
MAJORANTE INSERIDA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI DE TÓXICOS.
TRÁFICO INTERESTADUAL.
MAGISTRADO QUE ELEVOU A REPRIMENDA À RAZÃO DE 1/2 (UM MEIO).
ACUSADO QUE SAIU DE PERNAMBUCO COM DESTINO A SÃO PAULO, SENDO INTERCEPTADO NA BAHIA.
COEFICIENTE INTERMEDIÁRIO PROPORCIONAL AO TRAJETO PERCORRIDO.
NÃO CABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART.33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006.
PANORAMA DELINEADO PELO MAGISTRADO A QUO QUE SUGERE A DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS, CONSIDERANDO QUE A PRÓPRIA ATIVIDADE PROFISSIONAL ERA EXERCIDA DE MANEIRA ILÍCITA, HAJA VISTA A ADULTERAÇÃO TANTO DO SINAL IDENTIFICADOR DO CAMINHÃO QUANTO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PENAS DEFINITIVAS REDIMENSIONADAS PARA 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 876 (OITOCENTOS E SETENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
I.B - CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
REQUERIDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
IDÔNEA NEGATIVAÇÃO DAS VETORIAIS "MOTIVO" E "CIRCUNSTÂNCIAS" DO CRIME.
DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO CONTRAFEITO PELO RÉU COM A FINALIDADE DE REALIZAR O TRANSPORTE DE MERCADORIAS MEDIANTE A CONDUÇÃO DE CAMINHÃO POR RODOVIAS INTERESTADUAIS, APESAR DE SEQUER SE ALFABETIZADO.
QUANTUM DE EXASPERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À REPROVAÇÃO DO DELITO. I.C - CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
IDÔNEA ATRIBUIÇÃO DE VALOR NEGATIVO ÀS VETORIAIS "MOTIVOS" E "CONSEQUÊNCIAS" DO DELITO.
CAMINHÃO QUE APRESENTAVA RESTRIÇÕES LEGAIS POR INADIMPLÊNCIA. "CLONAGEM" DA PLACA REALIZADA COM O OBJETIVO DE CONTINUAR NA POSSE DO BEM.
CONDUTA QUE PREJUDICOU O PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO ORIGINAL.
SANÇÕES QUE NÃO COMPORTAM REAJUSTE. I.D - REQUERIDA A RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
INVIABILIDADE.
PEDIDOS SIMILARES FORMULADOS NA ORIGEM E DECIDIDOS POR MEIO DE DECISÕES TRANSITADOS EM JULGADO.
DEVOLUÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS JÁ DEFERIDA.
PROPRIEDADE DO CAMINHÃO DECIDIDA EM FAVOR TERCEIRO.
COISA JULGADA.
PEDIDOS RELACIONADOS À CARROCERIA/CARGA DO CAMINHÃO E AO CELULAR DO RÉU ABSOLVIDO NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO PRIMEVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PERDIMENTO DO CELULAR DO APELANTE CORRETAMENTE DECRETADO NA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF; ART. 63 DA LEI DE TÓXICOS; E ART. 91, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CP. I.E - REESTABELECIMENTO DO DIREITO DE DIRIGIR.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO DE QUE O APELANTE UTILIZAVA A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMO MEIO PARA PRÁTICA CRIMINOSA.
DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
EFEITO DA CONDENAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 92, INCISO III, § 1.°, DO CP PREENCHIDOS.
I.F - PENA DE MULTA.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PLEITOS DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SANÇÃO DE NATUREZA PENAL INERENTE DA CONDENAÇÃO.
DISPENSA DO PAGAMENTO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL.
RISCO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PROPORCIONALIDADE ENTRE AS SANÇÕES DEVIDAMENTE OBSERVADO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE MULTA. II - APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 35 DA LEI N.º 11.343/2006.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A SUBSIDIAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO.
VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE DOS ACUSADOS OU DO APELANTE COM TERCEIROS QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ACUSAÇÃO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Recurso de Apelação n.º 8000428-90.2024.8.05.0258, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/BA, em que figura como Apelantes e Apelados o Acusado CARLOS ROGÉRIO DIAS DA SILVA e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, bem como CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Acusado MARCOS EVERLAN DE CARVALHO BULHÕES, para, AFASTANDO-SE a agravante inserida no art. 62, inciso IV, do CP, REDIMENSIONAR as penas aplicadas pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.° 11.343/2006) aos montantes de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 876 (oitocentos e setenta e seis) dias-multa, mantidas as demais disposição da sentença condenatória, tudo nos termos do voto da Relatora.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
03/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:52
Conhecido o recurso de CARLOS ROGERIO DIAS DA SILVA - CPF: *71.***.*56-65 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2025 17:39
Conhecido o recurso de CARLOS ROGERIO DIAS DA SILVA - CPF: *71.***.*56-65 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2025 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 17:23
Deliberado em sessão - julgado
-
30/06/2025 14:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:15
Incluído em pauta para 01/07/2025 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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13/06/2025 18:10
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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28/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:06
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 Plenário Virtual.
-
22/05/2025 01:44
Solicitado dia de julgamento
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09/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Aracy Lima Borges
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09/05/2025 16:37
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2025 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2025 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 09:34
Juntada de Petição de PAR_PROV REC MP E IMPROV REC DEF_AP 8000428_90.2024.8.05.0258_trafico drogas e assoc_privil_sum 231_
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06/02/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DESPACHO 8000428-90.2024.8.05.0258 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Carlos Rogerio Dias Da Silva Advogado: Isabella Brito Rodrigues (OAB:BA57825-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: Robenilson Goncalves Santos Terceiro Interessado: Sergio Santos Freitas Terceiro Interessado: Saturnino Severino Filho Terceiro Interessado: Luciano Rogerio Dos Santos Terceiro Interessado: A Sociedade Terceiro Interessado: Paulo Henrique Coelho Da Silva Terceiro Interessado: Luiz Carlos Viveiros Paulino Terceiro Interessado: Diogo Pereira Vital Terceiro Interessado: Marinalva Da Silva Terceiro Interessado: Marineide Da Silva Terceiro Interessado: Joao De Lima Pereira Terceiro Interessado: Joelma Da Silva Terceiro Interessado: Valeria Vaniele Alencar Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000428-90.2024.8.05.0258 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CARLOS ROGERIO DIAS DA SILVA Advogado(s): ISABELLA BRITO RODRIGUES (OAB:BA57825-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): I DESPACHO Trata-se de recursos de Apelação manejados pelo Réu CARLOS ROGÉRIO DIAS DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformados com a sentença condenatória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal Comarca de Teofilândia/BA.
Foram apresentadas as razões (ID 72533520) e as contrarrazões (ID 72533528) do recurso manejado pela defesa; mas somente as razões (ID 72533529) do Apelo interposto pelo Parquet.
Nesse desiderato, NOTIFIQUE-SE a advogada do Apelado CARLOS ROGÉRIO DIAS DA SILVA, Bela.
Isabella Brito Rodrigues (OAB/BA n.º 57.825), mediante a publicação do presente expediente, para apresentar sua contraminuta ao recurso Ministerial no prazo de 08 (oito) dias.
Apresentada a peça, DÊ-SE VISTA à Procuradoria de Justiça.
IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora -
28/01/2025 01:41
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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19/12/2024 11:54
Juntada de Petição de CIENCIA _DESPACHO DILIG
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19/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/11/2024 15:47
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 15:37
Juntada de Petição de DILIG_AP 8000428_90.2024.8.05.0258_tráfico_cr réu
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29/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/11/2024 13:16
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:29
Recebidos os autos
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05/11/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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