TJBA - 8001274-87.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:23
Expedição de intimação.
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26/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:54
Decorrido prazo de RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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24/02/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 10:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 12/12/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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12/12/2024 10:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/12/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001274-87.2024.8.05.0200 Petição Cível Jurisdição: Pojuca Requerente: Sindicato Dos Guardas Civis Do Estado Da Bahia.
Advogado: Jefte Franca Conceicao (OAB:BA75464) Advogado: Ramon Machado De Sao Leao Nascimento (OAB:BA49209) Requerido: Municipio De Pojuca Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Anulação] n. 8001274-87.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA.
Advogado(s) do reclamante: JEFTE FRANCA CONCEICAO, RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE POJUCA REQUERIDO: MUNICIPIO DE POJUCA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c cobrança proposta pelo Sindicato dos Guardas Civis do Estado da Bahia em face do Município de Pojuca, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial.
Na peça de ingresso, a parte autora narra: Inicialmente, é oportuno registrar que a parte autora é entidade sindical fundada em setembro de 2011 com o desígnio de exercer a representatividade sindical dos Guardas Civis Municipais no Estado da Bahia, com abrangência intermunicipal, estando, inclusive, devidamente constituída e legalizada para representar os interesses dos Guardas Civis Municipais de Pojuca.
Em decorrência da representatividade narrada no parágrafo antecedente, a Entidade Sindical propõe a presente Ação Civil Pública, na qualidade de substituta processual dos servidores públicos municipais de Pojuca em defesa dos interesses individuais homogêneos dessa categoria, com o intento de obter provimento jurisdicional que assegure a declaração da nulidade das faltas aplicadas nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024.
Ato continuo, a restituição dos valores indevidamente descontados em folha.
Em razão da representatividade acima narrada, a parte requerente recepcionou, através de professores sindicalizados, diversas informações verbais noticiando que 11 sindicalizados haviam sofrido descontos em suas remunerações nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, advindos de supostas faltas indevidamente aplicadas aos servidores, que estavam em efetivo exercicio conforme se evidencia nos documentos em anexo.
Nesse particular, importante frisar que nos períodos compreendidos entre 28 de dezembro de 2023 a 4 de janeiro de 2024, nos dias 07 a 13, e nos dias 15 e 16 de janeiro de 2024, os servidores estavam exercendo as suas atividades na modalidade de escala administrativa, a fim de resguardarem a sua incolumidade física, em razão da escacez de equipamentos de proteção individual.
Nesse passo, todos que estavam realizando a escala de serviço administrativo foram surpreendidos com a aplicação de descontos em sua remuneração, sem o devido processo legal.
As remunerações de janeiro, fevereiro e março de 2024 dos servidores referenciados, sofreram decrécimos significativos, conforme possível evidenciar através dos contracheques anexados.
Visando demonstrar o descumprimento acima referenciado e atender a regra processual prescrita no artigo 373, inciso I da Lei 13.105/2015 (CPC), será utilizado, por amostragem, a situação de servidores que sofreram descontos indevidos, a saber: Abira dos Santos, Guarda Civil Municipal do Municipio de Pojuca, no mês de janeiro de 2024 sofreu um decrécimo em sua remuneração de R$ 292,44 (duzentos reais e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), advindos de 4 supostas faltas.
Desse modo, o servidor que deveria receber R$ 1.648,77 (mil seicentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), passou a receber R$ 1386,33 (mil trezentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos) No mês de fevereiro de 2024, o servidor sofreu um decrécimo de R$ 1.023,54 (mil e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos), advindos de 14 supostas faltas, o servidor que deveria receber R$ 1.398,48 (mil reais trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), passou a receber R$ 374,94 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
As razões descritas nos parágrafos antecedentes apontam que a parte autora, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2024, suportou uma redução salarial de R$ 1.315,98 (mil trezentos e quinze reais e noventa e oito centavos), provocada por atos administrativos desprovidos de qualquer procedimento administrativo prévio.
Adeilton Dias de Santana, Guarda Civil Municipal do Municipio de Pojuca, no mês de janeiro de 2024 sofreu um decrécimo em sua remuneração de R$ 300,06 (trezentos reais e seis centavos) advindos de 4 supostas faltas.
A apar disso, o servidor deveria receber R$ 1.732,08 (mil setescentos e trinta e dois reais e oito centavos), no entanto, em razão dos descontos passou a receber R$ 1432,02 ( mil quatrocentos e trinta e dois reais e dois centavos).
No mês de fevereiro de 2024, o servidor sofreu um decrécimo de R$ 900,18 (novecentos reais e dezoito centavos) advindos de 12 supostas faltas.
Neste passo, o servidor que deveria receber R$ 1.150,79 (mil cento e cinnquenta reais e setenta e noeve centavos), passou a receber R$ 250,61 ( duzentos e cinquenta reais e secenta e um centavos).
As razões descritas apontam que a parte autora, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2024, suportou uma redução salarial de R$ 1.200,24 (mil e duzentos reais e vinte e quatro centavos).
Andre Mario dos Santos, Guarda Civil Municipal do Municipio de Pojuca, no mês de março de 2024 sofreu um decrécimo em sua remuneração de R$ 1.056,88 (mil reais e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos) advindos de 14 supostas faltas.
O servidor que deveria receber R$ 1.783,68 (mil setescentos e oitenta e três reais e secenta e oito centavos), passou a receber R$ 726,80 ( seticentos e vinte e seis reais e oitenta centavos).
As razões descritas no parágrafo anterior apontam que, no mês de março de 2024, o servidor sofreu uma redução salarial de R$ 1.056,88 (mil e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
Em que pese, a administração pública possua o poder de auto tutela, esse princípio se encontra limitado pelo princípio do contraditório e ampla defesa do qual garante ao servidor a possibilidade de trazer argumentos para evitar a aplicação da punição de falta.
Nesse sentido, o município realizou uma série de descontos de ofício, sem a observância do devido processo legal, desprovidos de qualquer procedimento administrativo prévio.
Diante da indevida aplicação de faltas por parte da requerida, a parte autora utiliza-se da presente ação judicial com objetivo de obter tutela jurisdicional que assegure a restituição dos valores indevidamente descontados na remuneração dos 11 (onze), sindicalizados, a declaração de nulidade das faltas aplicadas, assim como o município se abster de aplicar falta com intuito de punir os servidores que estejam cumprindo a escala administrativa por justo motivo.
Pugna pelo deferimento de tutela provisória nos seguintes termos: A) DEFERIMENTO da antecipação dos efeitos da tutela pautada na URGÊNCIA, para determinar que o Município de Pojuca, se abstenha de aplicar faltas e descontos na remuneração dos Guardas Civis Municipais que estiverem exercendo a escala administrativa, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada por este juízo, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial; Documentos essenciais à propositura da ação anexados à inicial. É a síntese do necessário.
Passo a decidir em sede de cognição sumária.
Convém inicialmente lembrar que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito ou discricionariedade administrativa, em virtude do princípio da separação de poderes, insculpido no art. 2º, da Constituição da República.
Todavia, embora independentes entre si, devem os Poderes pautar-se pela harmonia, na clássica alusão ao sistema dos freios e contrapesos, ou check and balances, oriundo da doutrina inglesa, devendo o Poder Judiciário afastar todos os atos ilegais porventura praticados pelos membros dos outros poderes.
Com isso, no caso em comento não há que se falar em intromissão do Poder Judiciário na seara administrativa, pois, mesmo o ato discricionário deve também ser motivado, pautado, pois, dentro dos parâmetros legais.
Uma vez emitido ato administrativo desprovido de legalidade, o Poder Judiciário deve atuar para anulá-lo.
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cediço que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário que a prova produzida de plano convença, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações aduzidas na inicial, pois se trata de medida extrema, cuja excepcionalidade acaba por diferir, para momento ulterior, o princípio constitucionalmente posto do contraditório.
Além da prova inequívoca, ao autor incumbe apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão.
Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade.
Acerca do tema em análise, prevê o art. 5º, LIV, da Constituição de 1988, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, norma constitucional de eficácia plena, com integral aplicação na esfera administrativa, sendo o processo administrativo indispensável no exercício da autotutela administrativa.
Ademais, o art. 5º, LV, da CF/88, traz previsão expressa de que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O contraditório, além de pressupor o conhecimento dos fatos relatados, deve permitir a participação do interessado na condução do feito, tendo o poder de influenciar na decisão e controlar o exercício do poder da Administração Pública, submetida ao princípio da legalidade estrita ou, indo além, ao princípio da juridicidade, como dispõe a Lei 9.784/1999.
Dessa forma, para a imposição de faltas com o consequente desconto no vencimento do servidor público, a legislação pátria exige a instauração de regular processo administrativo, garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DESCONTOS INDEVIDOS SOB ALEGAÇÃO DE FALTAS INJUSTIFICADAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTECEDENTE AO DESCONTO EM FOLHA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 594.296.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - RI: 50005645820228210034 SÃO LUIZ GONZAGA, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/11/2022) (grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Alegação de falta de interesse processual pela possibilidade de se interpor recurso administrativo com efeito suspensivo não prospera, pois a Lei Estadual nº 1.818/2007 não confere efeito suspensivo aos recursos administrativos e aos pedidos de revisão, ficando tal efeito à critério da autoridade administrativa. 2.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 3.
Está pacificado nesta Corte o entendimento de que os descontos em folha de pagamento não dispensam a autorização do servidor ou do prévio procedimento administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa. 4.
O Poder Judiciário pode ser acionado para exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, o que inclui as omissões ilegais, como foi o caso dos autos, não implicando em ofensa ao princípio da separação de poderes. 5.
Segurança concedida. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0008161-54.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, TRIBUNAL PLENO, julgado em 13/10/2022, DJe 20/10/2022) (grifo nosso).
Recurso Inominado.
Juizado da Fazenda Pública.
Administrativo.
Faltas no trabalho.
Desconto indevido na remuneração.
Ausência de processo administrativo disciplinar.
Princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Inobservância.
Nulidade do ato administrativo.
Dano moral.
Configuração.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. É nulo o ato administrativo que, sem possibilitar o contraditório e ampla defesa ao servidor, culmina em desconto salarial.
Transtornos decorrentes da suspensão dos vencimentos que ultrapassaram os meros dissabores cotidianos, caracteriza dano na seara extrapatrimonial. (TJ-RO - RI: 70214846720178220001, Relator: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de Julgamento: 17/04/2020) (grifo nosso).
Delineadas tais premissas, reportando-me ao caso em apreço, após examinar os elementos que instruem o feito, sem adentrar no mérito da (i)legitimidade da imposição de faltas e numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifico que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento.
Com efeito, a documentação carreada demonstra, em linha de princípio, que os guardas municipais compareceram ao serviço em escala diferenciada, mediante assinatura nas respectivas listas de presença anexadas aos autos (ID 464407545), identificando-se, porém, foram computadas faltas em seus respectivos contracheques (ID 464407547).
A probabilidade do direito emerge das alegações autorais peremptórias acerca da ausência de devido processo administrativo e da constatação da imposição unilateral de redução salarial por faltas nos contracheques dos guardas municipais.
O perigo de dano está demonstrado pelo fato de que a manutenção da imposição de faltas sem o devido processo legal pode vulnerar a sua subsistência e de sua família, além de violar os seus direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, ante a verossimilhança das alegações autorais, aliadas aos documentos apresentados nos autos, mostra-se mais prudente e adequado determinar ao Município de Pojuca que se abstenha de aplicar faltas e descontos na remuneração dos Guardas Civis Municipais que estiverem exercendo a escala administrativa, a fim de evitar maiores danos aos representados.
Não se pode olvidar, por fim, que a concessão da medida não gera prejuízos ao réu e não esgota o conteúdo da ação, nos termos da Lei 8.437/1992, considerando que as faltas serão regularmente restabelecidas posteriormente, caso se conclua pela sua legalidade.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, se abstenha de aplicar faltas e descontos na remuneração dos Guardas Civis Municipais que estiverem exercendo a escala administrativa, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento de descumprimento (desconto posterior ao prazo de cumprimento da presente decisão), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação, com base no art. 334 do CPC, na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem.
Data: _____/_____/____, às __________.
Local: videoconferência (Lifesize) 2- Cite-se a parte ré sobre esta ação.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- A ausência injustificada das partes ou de procurador com poder para negociar e transigir será reputada como desinteresse no acordo, mas incidirá multa de 2% do valor da causa, porque é considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 4- Não havendo acordo, a ré terá o prazo de 15 dias úteis para contestar, independente de novo despacho, sob pena de revelia, quando serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. 5- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, exceto quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (art. 183, caput e § 2º, CPC). 6- Havendo preliminares ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 7- Após o prazo da réplica, com ou sem resposta, intimem-se as partes, independente de outro despacho, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Caso as partes desejem produzir novas provas, deverão especificá-las e justificar sua produção, apontando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Ou seja, requerimentos genéricos de produção de provas, sem as devidas justificativas, serão indeferidos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 8- Tudo devidamente cumprido, façam-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
25/09/2024 13:37
Expedição de decisão.
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25/09/2024 13:36
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 12/12/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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25/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 15:35
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 08:07
Conclusos para decisão
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18/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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