TJBA - 8001903-36.2024.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 21:50
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 06/2016: intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Nazaré-BA, 7 de julho de 2025.
NICHOLLE KEROLLY ALMEIDA SANTOS Técnica Judiciária por Delegação -
07/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8001903-36.2024.8.05.0176 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Nazaré Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Reu: Alberto Mendes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8001903-36.2024.8.05.0176 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR:AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: REU: ALBERTO MENDES DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Renove-se o mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço informado na petição de ID nº. 473623415.
Intime-se a parte autora para que realize o recolhimento das respectivas custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada -
13/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8001903-36.2024.8.05.0176 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Nazaré Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Reu: Alberto Mendes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8001903-36.2024.8.05.0176 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR:AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: REU: ALBERTO MENDES DA SILVA DECISÃO
Vistos. 1.
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ALBERTO MENDES DA SILVA, com pedido de concessão de medida liminar, em virtude de mora da parte ré em obrigação contratual garantida por alienação fiduciária.
O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pela parte ré.
Acerca da configuração em mora do devedor pelo simples envio do AR ao endereço indicado no contrato, veja-se recentíssima jurisprudência em Tema Repetitivo, pelo STJ, pela qual adoto posicionamento: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”.(Tema Repetitivo nº 1132, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª Seção do STJ, julgado em09/08/2023).
Com a notificação extrajudicial encartada à inicial, bem como com a apresentação do aviso de recebimento, observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo artigo 3º,“caput”, c.c. artigo 2º, parágrafo segundo, ambos do Decreto lei 911/69, para concessão da medida liminar. 2.
Assim, DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do VEÍCULO, Modelo: VOYAGE, Marca: VOLKSWAGEN, Chassi: 9BWDB45U4HT058840, Ano Fabricação: 2016, Ano Modelo: 2017, Cor: BRANCO, Placa: PKF 7D81, Renavan: 1106054790, descrito na petição inicial e no contrato juntado, e de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-lei 911/1969, incluído pela Lei nº13.043/2014), depositando-os em mãos e poder de um dos representantes do (a) autor (a). 3.
Executada a liminar de busca e apreensão do veículo, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de CINCO DIAS, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei10.931/04), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Resp1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJE27/05/2014), cientificando-a de que, neste caso, o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como deque poderá apresentar nova contestação (ou reiterar os termos da já apresentada), no prazo de QUINZE DIAS, contados da execução da medida, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto lei nº 911/69, alterado pela Lei 10.931/04.
Oferecida a contestação com preliminares ou documentos, intime-se a autora para manifestar-se em réplica.
No caso de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o Cartório deverá certificar o ocorrido. 4.
COMPAREÇA O REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA EM CARTÓRIO, durante o expediente forense, para que o mandado seja entregue ao Oficial de Justiça, pois o cumprimento dos mandados de busca e apreensão somente ocorrerá na presença do depositário do bem. 5.
Autorizo o oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO E REQUISIÇÃO DE REFORÇO POLICIAL.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 14:12
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
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06/09/2024 04:39
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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06/09/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 22:27
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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28/07/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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