TJBA - 0000269-20.2008.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 20:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:36
Baixa Definitiva
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30/10/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:35
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 0000269-20.2008.8.05.0042 Divórcio Litigioso Jurisdição: Canarana Requerente: Luana Antonia Dos Santos Advogado: Jose Eduardo Barreto Alves (OAB:BA21088) Requerido: José Carlos De Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000269-20.2008.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA REQUERENTE: LUANA ANTONIA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE EDUARDO BARRETO ALVES (OAB:BA21088) REQUERIDO: JOSÉ CARLOS DE LIMA Advogado(s): DESPACHO A ausência de especificação de provas não implica falta de interesse no processo, mas, apenas, na produção de provas.
Assim, seria possível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Acontece que, ao analisar a documentação apresentada, percebe-se que a parte autora não juntou documento indispensável à propositura da demanda: CERTIDÃO DE CASAMENTO.
Isto posto, sempre zelando pela decisão de mérito, sobretudo considerando a data de ajuizamento deste feito, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, sucessivamente, para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cópia da certidão de casamento.
Fica a parte autora intimada de que, caso referido documento não seja anexado, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Força de MANDADO, se necessário for.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
29/09/2024 14:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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26/09/2024 10:52
Expedição de intimação.
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26/09/2024 10:52
Expedição de intimação.
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24/09/2024 18:32
Expedição de intimação.
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24/09/2024 18:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2024 16:40
Decorrido prazo de LUANA ANTONIA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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07/06/2024 18:57
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARRETO ALVES em 03/04/2024 23:59.
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07/06/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
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07/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 07:54
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 01:39
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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21/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 10:13
Expedição de intimação.
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13/03/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 20:41
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 14:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/10/2023 21:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 10:57
Expedição de intimação.
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26/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 10:38
Conclusos para despacho
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05/07/2019 21:06
Devolvidos os autos
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28/05/2014 11:07
CONCLUSÃO
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28/05/2014 10:55
PETIÇÃO
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01/11/2013 11:28
DOCUMENTO
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01/11/2013 11:16
MANDADO
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05/11/2008 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/05/2008 10:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2008
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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