TJBA - 8001739-55.2024.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:25
Expedição de intimação.
-
22/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:42
Juntada de petição
-
02/06/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:48
Juntada de Petição de 2025.2.11_Proc. 8001739_55.2024.8.05.0052_Nuli
-
22/01/2025 14:00
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 13:13
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001739-55.2024.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Requerente: Joerme Antenor Do Nascimento Advogado: Gustavo Martins Santos Costa (OAB:BA73921) Requerido: Beline Jose Salles Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001739-55.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: JOERME ANTENOR DO NASCIMENTO Advogado(s): GUSTAVO MARTINS SANTOS COSTA (OAB:BA73921) REQUERIDO: BELINE JOSE SALLES RAMOS Advogado(s): DESPACHO 1.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo-se o valor à causa, nos termos do art. 292, IV, do CPC, recolhendo as custas devidas, ou, comprovando-se a impossibilidade de arcá-las, tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 485 e ss do aludido novel diploma normativo. 2.
Cumprida a determinação supracitada, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público para apresentar manifestação no prazo de 05 dias. 3.
Transcorrido o prazo, venham-me os autos conclusos na fila de UGÊNCIA. 4.
Publique-se.
Intimem-se. 5.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
30/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:38
Expedição de intimação.
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20/09/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
30/08/2024 16:43
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 22:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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