TJBA - 8057864-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 00:18
Decorrido prazo de AILTON LOPES DE PINHO em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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23/04/2025 10:23
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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09/04/2025 07:45
Concedida em parte a Segurança a AILTON LOPES DE PINHO - CPF: *65.***.*68-00 (IMPETRANTE).
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07/04/2025 18:13
Concedida em parte a Segurança a AILTON LOPES DE PINHO - CPF: *65.***.*68-00 (IMPETRANTE).
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07/04/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 16:27
Deliberado em sessão - julgado
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25/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:15
Incluído em pauta para 26/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
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07/03/2025 14:50
Incluído em pauta para 20/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
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05/02/2025 09:49
Solicitado dia de julgamento
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21/11/2024 15:26
Conclusos #Não preenchido#
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18/11/2024 16:39
Juntada de Petição de 124_ 8057864_05.2024.8.05.0000. MS. GAP V. inativo
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15/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:46
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 11:23
Juntada de Petição de mandado
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02/10/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8057864-05.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrante: Ailton Lopes De Pinho Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774-A) Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057864-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: AILTON LOPES DE PINHO Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774-A) IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AILTON LOPES DE PINHO, com pedido de liminar contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA , em virtude da não implementação, em seus proventos de aposentadoria, da Gratificação de Atividade Policial em seu nível V.
Inicialmente, o impetrante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais.
Afirma que “O Autor é Policial Militar e deseja obter a implementação da GAP V, vez que ao momento percebe como vencimentos a GAP I, por ato omissivo do ente estatal.” Assevera que se socorre ao Judiciário “em razão de reconhecido cerceamento de direito contra si imposto pela Autoridade Coatora pois limitou aos servidores públicos da ativa a majoração da GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar às referências “IV” e “V”, deixando à margem de tal majoração os servidores públicos inativos, como é o caso do Impetrante.” Pontua que “A GAP – gratificação de atividade policial é uma gratificação que não importa para a sua majoração qualquer avaliação de desempenho àqueles que a ela fazem jus, isto porque, o reajuste da GAP no ano de 2012, mais precisamente no mês de novembro daquele ano, a todos os policiais militares da ativa ocorreu indiscriminadamente, sem que houvesse qualquer avaliação de desempenho para caracterizá-la demonstrando claramente tratar-se de uma gratificação de natureza genérica, não podendo ser, a sua majoração, não extensível aos policiais militares inativos e pensionistas.” Conclui, assim, que ao preterir os policiais inativos na majoração dos níveis da GAP, instituídos pela Lei n° 12.566/2012, as autoridades coatoras estão violando a paridade de remuneração prevista no art. 7º da EC 41/2003, art. 7º da EC 47/2005 e art. 121 da Lei Estadual 7.990/2001.
Ao final, pugna pela “concessão definitiva da segurança, para reconhecer o Direito do Impetrante a revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, reconhecendo o direito a receber a GAP “V” desde o seu ingresso no Corpo da Policia Militar.” É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “(...)conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei n. 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.
O mencionado Diploma legal, por sua vez, estabelece, em seu artigo 7º, III, a possibilidade do Juiz, ao despachar a inicial, conceder a liminar, para “(...) que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Na situação vertente nos autos cabe ponderar que, tratando-se de ato omisso continuado perpetrado pela Administração Pública, obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, o que torna o presente mandado de segurança tempestivo.
Nesta senda, restringe-se o pedido liminar ao reconhecimento imediato do direito do policial militar transferido à reserva a ter majorada a GAPM ao nível V, em conformidade com a situação vivenciada pelas policiais que se encontram em atividade.
Pois bem. À vista dos autos, não há que se falar em perigo da demora para concessão do pleito liminar, conquanto infira-se dos autos a existência de substancioso lapso temporal entre publicação da Lei n° 12.566/2012, que majorou os níveis da GAP, quando o impetrante já se encontrava na reserva remunerada, e a impetração do mandado de segurança.
Não é demais lembrar que já se encontra garantida ao impetrante verba alimentar destinada ao seu sustento e de sua família (vide contracheques anexos), restringindo-se a presente ação mandamental à elevação do valor recebido, mediante realinhamento dos proventos da inatividade do impetrante, com a majoração da GAPM.
Neste cenário, não entendo configurado o requisito do "perigo da demora".
Demais, não se vislumbra na hipótese de indeferimento do pleito liminar, a possibilidade de ineficácia da medida, haja vista que, quando da vinda do ente político aos autos e da autoridade tida por impetrada, inexistindo comprovação em sentido contrário ao direito perseguido pelo demandante, a concessão final da segurança será medida impositiva.
Não se pode olvidar inclusive, que na hipótese de concessão da segurança ao final do processo, é garantido ao impetrante o recebimento das verbas desde o ajuizamento da ação mandamental (art. 13, §4°, Lei n°12.016/09), com a devida correção.
Por derradeiro, é de bom alvitre oportunizar à autoridade tida por coatora, que realize os esclarecimentos necessários, tendo em vista que o pleito liminar conforme formulado na exordial, a sua concessão importará em uma medida satisfativa, esvaziando o mérito da ação mandamental.
Inconteste que o legislador infraconstitucional quando da edição das normas atinentes a concessão de medida liminar contra ato do Poder Público, agiu com diferenciada cautela, tendo em vista que quando da condenação judicial de um ente político, o reflexo se espraia em toda sociedade.
Neste sentido, não se pode perder de vista, a inteligência extraída do art. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92, que versa sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, vejamos: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Inexistindo, portanto, em tese, substrato jurídico para concessão da tutela antecipada, eis que ausentes os requisitos legalmente estabelecidos, deve ser indeferida a liminar.
Pelo exposto, defiro a gratuidade judiciária ao impetrante e INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR conforme formulado na exordial.
Notifique-se o impetrado, comunicando-lhe o teor desta decisão, para prestar as informações que entender pertinentes no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Considerando o teor da demanda, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Confiro força de ofício/mandado ao decisum, com vistas a garantir maior celeridade processual.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07 -
27/09/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 07:47
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 08:02
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 13:33
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:54
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:06
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:05
Inclusão do Juízo 100% Digital
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17/09/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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