TJBA - 8000463-39.2020.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 19:58
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 19:01
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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29/11/2023 21:48
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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29/11/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES SENTENÇA 8000463-39.2020.8.05.0210 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Das Neves Autor: Enedina Do Nascimento Santos Advogado: Oseas Correia De Lacerda Neto (OAB:BA36057) Reu: Banco Safra Sa Reu: Banco Safra S A Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000463-39.2020.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: ENEDINA DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s): OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO registrado(a) civilmente como OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO (OAB:BA36057) REU: BANCO SAFRA S A e outros Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais ajuizada por ENEDINA DO NASCIMENTO SANTOS em face do BANCO SAFRA S/A, ambos já qualificados na exordial.
Narra a Autora que jamais firmou os contratos de empréstimo consignado de n° 000010789472 e 000010887369 junto ao Banco Requerido.
No entanto, percebeu descontos mensais indevidos em seus proventos perante o INSS em função de tais contratos, nos valores de R$ 26,83 (vinte e seis reais e oitenta e três centavos) e R$ 82,13 (oitenta e dois reais e treze centavos), a partir de julho de 2019.
Decisão no ID 79019263 deferindo o benefício da justiça gratuita para a Autora.
Em sede de contestação (ID 196752320), o Réu aduziu que foram liberados os valores na conta bancária da Autora, referentes aos dois contratos questionados; que os contratos n° 000010789472 e 000010887369 foram regularmente firmados entre as partes, sendo este último fruto de refinanciamento de empréstimo anterior; que agiu em exercício regular de direito; que os valores liberados nunca foram contestados pela Autora; que não há responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiro; que não houve ato ilícito; e que não houve danos morais indenizáveis.
Ata da audiência de conciliação no ID 188250084, presente a parte ré acompanhada de seu advogado e ausente a parte autora, embora regularmente intimada, conforme a certidão no ID 183996733.
Decisão Interlocutória no ID 201189347 fixando a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a Requerente, em virtude de sua ausência injustificada na audiência de conciliação (art. 334, §8º, do Código de Processo Civil – CPC).
Intimada para se manifestar acerca da contestação apresentada, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, apenas o Réu se manifestou, pugnando pela expedição de Ofício à Agência n° 2526 do Banco do Brasil (ID 386865152).
Em petição no ID 393741519, o Réu indicou a quantidade massiva de ações que versam sobre empréstimos consignados ajuizadas pelo patrono da parte autora, todas seguindo o mesmo padrão.
Ao fim, pugnou pela remessa de cópia integral dos autos ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia – CIJEBA.
Decisão no ID 405737140 indeferindo o pedido de expedição de Ofício ao Banco do Brasil e de remessa dos autos ao CIJEBA. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, o presente processo autoriza o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental carreada aos autos é suficiente para a compreensão do conflito e seu julgamento, conforme asseverado na Decisão de ID 405737140. É o que determinam os princípios da celeridade e economia processuais.
Tem-se configurada na presente demanda uma relação de consumo firmada entre instituição financeira prestadora de serviços de crédito e o consumidor denominado doutrinariamente de standard, destinatário final deste serviço, em obediência aos arts. 2° e 3° do CDC e à Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça (in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
No caso dos autos, embora a Autora tenha aduzido que não firmou os contratos de n° 000010789472 e 000010887369 com o Banco Réu, este apresentou cópias do contrato de cada empréstimo assinado a rogo (ID’s 196752326 e 196752329) e comprovantes de transferência do valor avençado em cada contrato para conta bancária de titularidade da Requerente no bojo da contestação.
Tais documentos não foram impugnados pela Autora, a qual tampouco acostou aos autos extrato bancário demonstrando o não recebimento dos valores ou questionou a idoneidade das assinaturas apostas.
Além disso, o Banco Réu trouxe cópia da carteira de identidade da pessoa que assinou a rogo ambos os contratos, permitindo identificar que se trata do filho da Autora (Sr.
Amilton Benício da Cunha).
Dessa forma, verifica-se que o Réu trouxe prova documental robusta acerca de suas alegações, sendo os contratos com a assinatura a rogo e os comprovantes de transferência via TED, sem impugnação, suficientes para demonstrar que houve a efetiva contratação, já que houve acréscimo no patrimônio da Autora e esta utilizou os valores recebidos.
Destaco ainda que não há, nos autos, indicação de que a parte autora tentou devolver tais valores à instituição financeira, seja administrativamente, seja no curso do presente processo, aceitando, portanto, as contratações.
Com efeito, se extrai dos autos que os argumentos apresentados pela Requerente são frágeis, de modo que não se desincumbiu de comprovar de forma irrefutável os danos que alega ter sofrido.
Embora seja possível inferir a sua hipossuficiência diante de um banco do porte da parte ré, a Autora militou, pois, somente no campo das alegações.
Neste contexto, forçoso admitir que a dívida questionada em desfavor da Requerente realmente existe.
Entender de modo diverso, pela nulidade dos contratos questionados, violaria o princípio da boa-fé objetiva das contratações, além de importar em enriquecimento ilícito por parte da Requerente.
Ademais, caracterizaria verdadeiro venire contra factum proprio a utilização do crédito recebido em conta corrente e posterior questionamento dos contratos que forneceram este crédito – ou seja, primeiramente a Autora se beneficiou dos contratos e, mais de um ano depois, postulou pela sua anulação.
Farta jurisprudência segue o mesmo caminho, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE E INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TESES SUSCITADAS APENAS EM APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITOS NA VONTADE DE CONTRATAR.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PROVA.
EXISTÊNCIA.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DEMANDA PREDATÓRIA.
INDÍCIOS.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA.
NUPOMED.
COMUNICAÇÃO. 1.
A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição financeira é de consumo (STJ, Súmula 297). 3.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode a devedora, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 12 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. 5.
Utilizado ou não restituído o crédito depositado pelo banco na conta-corrente da contratante, o desconto das parcelas do empréstimo mostra-se devido, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. 6.
Não constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de cédula de crédito bancário na modalidade consignado, o contrato permanece válido. 7.
Havendo indícios de demanda predatória, é cabível comunicá-la ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, que integra a estrutura da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme Portaria GC 89 de 24 de abril de 2019, para conhecimento e adoção de providências. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJ-DF 07103677420228070010 1717952, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APELO - AUTOR - ARGUIÇÃO -CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DISPENSABILIDADE - PROVA DOCUMENTAL - SUFICIÊNCIA PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC).
CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA - RÉU - COMPROVAÇÃO - DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 373, II, DO CPC - AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DESCARACTERIZAÇÃO - FATO - INSURGÊNCIA ONZE MESES APÓS - NUMERÁRIO - CRÉDITO EM CONTA - UTILIZAÇÃO - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - DESCARACTERIZAÇÃO - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10487743320218260576 SP 1048774-33.2021.8.26.0576, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/08/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) Neste sentido, tendo em vista que a instituição financeira cumpriu com sua parte nas contratações, é de se esperar que haja igualmente uma contraprestação financeira pelo serviço prestado, devida pela Requerente, sob a forma de débitos mensais em seu benefício previdenciário, o que enseja a improcedência da devolução dos valores descontados, bem como afasta qualquer ato ilícito apto a autorizar a condenação por danos morais ou materiais.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a preliminar trazida e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais aos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 3º, do CPC).
Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
CONDENO, ainda, a Autora ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 334, §8º, do CPC), consoante determinado na Decisão de ID 201189347, uma vez que o benefício da justiça gratuita não importa na isenção de multas processuais aplicadas às partes, com fulcro no art. 98, §4°, do CPC.
Deixo de condenar a Requerente por litigância de má-fé por entender que não estão presentes os requisitos autorizadores.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIACHÃO DAS NEVES/BA, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/11/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 19:21
Expedição de sentença.
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07/11/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 12:14
Expedição de sentença.
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06/11/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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17/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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02/09/2023 19:14
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 19:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:19
Expedição de decisão.
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18/08/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:19
Outras Decisões
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26/06/2023 15:03
Conclusos para despacho
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17/06/2023 08:25
Decorrido prazo de ENEDINA DO NASCIMENTO SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 11:51
Decorrido prazo de ENEDINA DO NASCIMENTO SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO SAFRA SA em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:31
Decorrido prazo de OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO em 06/09/2022 23:59.
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02/05/2023 10:26
Expedição de despacho.
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02/05/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
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17/11/2022 04:46
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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17/11/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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26/08/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 12:50
Outras Decisões
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23/05/2022 21:33
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:49
Juntada de ata da audiência
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04/05/2022 19:30
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2022 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2022 02:42
Decorrido prazo de OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO em 21/02/2022 23:59.
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01/03/2022 22:06
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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01/03/2022 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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10/02/2022 12:22
Expedição de citação.
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10/02/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:24
Conclusos para despacho
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08/02/2021 00:10
Decorrido prazo de OSEAS CORREIA DE LACERDA NETO em 16/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 01:48
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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03/12/2020 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 09:47
Conclusos para decisão
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09/10/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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