TJBA - 8105696-31.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:34
Juntada de Petição de informação 2º grau
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07/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:11
Juntada de Petição de informação 2º grau
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20/05/2025 18:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
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21/12/2024 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:58
Decorrido prazo de TAINA ANDRADE DE VASCONCELOS GONCALVES em 19/12/2024 23:59.
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30/11/2024 18:08
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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30/11/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:47
Decorrido prazo de TAINA ANDRADE DE VASCONCELOS GONCALVES em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 04:15
Decorrido prazo de TAINA ANDRADE DE VASCONCELOS GONCALVES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8105696-31.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Taina Andrade De Vasconcelos Goncalves Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Natalia Oliveira Gomes (OAB:BA62198) Reu: Instituto De Ensino Em Saude S/a Advogado: Petala Cristine Lopes De Melo Lage (OAB:BA24765) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:8105696-31.2024.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: TAINA ANDRADE DE VASCONCELOS GONCALVES RÉU: INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TAINA ANDRADE DE VASCONCELOS GONCALVES contra INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE S/A, ambos qualificados nos autos.
A autora afirma que é estudante universitária, regularmente matriculada no 5º semestre do curso de Medicina da Universidade Ré, com matrícula ativa de número 221040682.
Conta que, dado ao altíssimo valor da mensalidade para o curso de Medicina, passou a consultar as modalidades de financiamento estudantil expostas no sítio eletrônico da Universidade, principalmente em relação ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), sendo esse o mais adequado a sua realidade financeira.
Narra que, não obstante a Universidade disponha expressamente acerca da possibilidade do financiamento dos cursos ofertados através do FIES, não obteve êxito na inscrição, sendo informada de que houve esgotamento do limite financeiro da instituição de ensino.
Aponta que não há no sítio da Universidade a informação expressa de que havia a limitação de vagas para acesso ao sistema vinculado à Universidade Ré, de forma que não pode ter limitada sua pretensão de inscrição no aludido programa de financiamento estudantil.
Nesse sentido, requer seja determinado à ré que proceda a liberação do financiamento estudantil do curso de Medicina, possibilitando-lhe a inscrição junto ao FIES, a partir do semestre 2024.2, bem como que realize a análise de aprovação do seu FIES, para que seja levada ao agente financeiro competente.
Requer, ainda, que a ré suspenda a exigência de qualquer mensalidade ou rematrícula até o julgamento final da presente ação, bem como que se abstenha de proceder a inscrição do seu nome no Cadastro de Inadimplentes (SPC/SERASA e congêneres) ou, caso já tenha feito tal apontamento, seja promova a exclusão, requerendo, por fim, que a ré promova a sua matrícula em todos os semestres necessários do curso de Medicina, bem como em seus componentes curriculares, independentemente de pagamento, enquanto não realizada a análise/aprovação do FIES na forma requerida.
Junta documentos.
Com a conclusão do feito, no ID 459882806 foi determinada a intimação da autora para que fizesse prova de que "houve esgotamento do limite financeiro da instituição de ensino", bem como da parte ré para que se manifestasse sobre o pleito emergencial em 72 horas.
A ré manifesta-se no ID 461901640, onde argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, uma vez que a demandante requer “liberação e aprovação do financiamento estudantil da parte Autora junto ao FIES,” o que somente é possível com o ingresso do agente financiador (FNDE e CEF) no processo.
Argui, ainda, sua ilegitimidade passiva, já que não possui qualquer ingerência na administração e concessão do financiamento pleiteado.
Ainda preliminarmente, requer a suspensão do processo em razão da deliberação ocorrida nos autos do processo do TRF-1, tombados sob nº 1032743-75.2023.4.01.0000, que se trata de incidente de resolução de demandas repetitivas, instaurado diante da existência de múltiplas ações em que se discute Concessão de Fies e Pontuação Do Exame Nacional Do Ensino Médio.
Portarias MEC 38/2021 e 535/2020.
Adiante, impugna o valor dado à causa e combate o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que se trata de aluna inadimplente, que não honrou com seus compromissos financeiros e busca perante o judiciário burlar as regas que estabelecem a concessão do Fundo de Financiamento Estudantil.
Informa, ademais, que o Processo Seletivo do Segundo Semestre de 2024 consta no edital nº 17 de 27 de maio de 2024, editado pelo Ministério da Educação, e não pela Faculdade, destacando que o período das inscrições ocorreu de 22 a 27 de agosto e que o resultado será divulgado em 09.09.2024, frisando que a inscrição é ato da requerente.
Nesse sentido, esclarece que é a própria estudante quem faz a inscrição no financiamento através do site do FNDE, valida as informações e emite DRI (documento de regularidade de inscrição) na IES (Instituição de Ensino Superior) e de posse deste documento, que habilita o estudante ao FIES, o aluno comparece a uma agência do agente financeiro para formalizar a contratação, tudo conforme regulamentado pela Portaria Normativa do MEC 209/2018.
Outrossim, destaca que a Portaria 535/2020, alterando a Portaria 209/2018, afirma textualmente os critérios utilizados para a participação e seleção no Programa de Financiamento, fazendo válido e para todos imposto o critério de nota de corte (média aritmética das notas no Enem).
Adiante, informa sobre as notas de corte do último semestre e ressalta que o valor do teto de financiamento foi ampliado pela CEF e passou a ser de R$60.000,00 reais para os alunos aprovados.
Ao final, combate os demais pedidos formulados pela autora e pugna pela rejeição do pleito emergencial.
Junta documentos.
A autora, por sua vez, manifestou-se no ID 461928799, ocasião em que impugnou a arguição de incompetência da justiça estadual, de ilegitimidade passiva e de suspensão do processo em razão do IRDR citado.
A seguir, aduz que não possui acesso direto às informações relativas ao esgotamento do limite financeiro do FIES, uma vez que tais informações estão sob o controle da Instituição de Ensino Superior e do Ministério da Educação (MEC) e que esses dados não são fornecidos ao público em geral ou ao estudante de maneira automática ou facilitada, sendo de responsabilidade exclusiva da IES das autoridades competentes do FIES.
Ao final reitera os pedidos formulados.
Decisão proferida no ID 462460193, a qual rejeitou a preliminar de incompetência da justiça estadual, bem como o pedido de suspensão do processo com lastro no IRDR instaurado nos autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000, em trâmite no TRF 1.
Na mesma ocasião, foi determinada a emenda da petição inicial para alteração do valor dado à causa, bem assim a juntada de prova de que se inscreveu no Processo Seletivo do FIES, referente ao Segundo Semestre de 2024.
Petição da autora no ID 462914240, com o aditamento da inicial para modificação do valor da causa, seguida da comprovação do recolhimento das custas complementares e juntada de novos documentos.
Autos conclusos. É o relatório.
De início, defiro o pedido de emenda da petição inicial, o qual alterou o valor dado à causa.
Conforme art. 300 do CPC/2015, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença do fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
A esse respeito, destaco a abalizada doutrina de Fredie Didier.: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova." No caso em comento, nota-se que a pretensão da autora, neste momento processual, não merece o amparo pretendido, visto que requer “a liberação do financiamento estudantil do curso de Medicina junto ao FIES, a partir do semestre 2024.2”, porém sequer faz prova de sua prévia inscrição no edital público referente ao segundo semestre de 2024, providência básica e sem a qual mostra-se prejudicada a verossimilhança de suas alegações.A documentação juntada na última petição não prova o esgotamento de vagas, nem a sua aprovação no financiamento.
Lado outro, é cediço que o FIES corresponde a um edital público, regido por normas editadas pelo governo, cujas vagas ofertadas são direcionadas a estudantes que satisfazem os critérios técnicos, objetivos e impessoais dispostos na portaria que o regulamenta, não havendo, em princípio, interferência das IES nesta seleção.
A documentação anexada na última petição revela inscrição no ano de 2023 e no primeiro semestre deste ano ( ID 462914241 E 462914242).
Dito isto, além da inexistência de prova de que a autora se inscreveu no processo seletivo referente ao semestre pleiteado, revela-se pouco plausível o direito invocado, já que, em tese, a Faculdade acionada não possui ingerência sobre o FIES, a ponto de poder “liberá-lo” ou “aprová-lo”.
Posto isso, à vista dos fundamentos acima expostos, ausente a verossimilhança das alegações e ainda a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na petição inicial, inclusive o pedido de suspensão da cobrança das mensalidades.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), data do sistema.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito Auxiliar 01 -
26/09/2024 01:06
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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26/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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25/09/2024 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 01:27
Decorrido prazo de TAINA ANDRADE DE VASCONCELOS GONCALVES em 02/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
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03/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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31/08/2024 17:16
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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31/08/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:15
Declarada incompetência
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06/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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05/08/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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