TJBA - 8004003-27.2022.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:03
Baixa Definitiva
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02/02/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MACIO SANTOS DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:08
Decorrido prazo de MACIO SANTOS DO NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 18:35
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8004003-27.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Macio Santos Do Nascimento Advogado: Maxlenon Sousa Nascimento (OAB:BA69416) Reu: Banco Master S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8004003-27.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MACIO SANTOS DO NASCIMENTO Réu: BANCO MASTER S/A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar, envolvendo as partes acima identificadas.
Despacho ID 407491206, determinando a emenda da petição inicial.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 416664566. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485, inciso I: O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial; (grifei) O art. 319 enumera os requisitos da petição inicial.
O art. 320 prescreve que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis.
Ainda sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Observe-se que, apesar de intimada para suprir as mencionadas irregularidades (ID 407491206), até a presente data não há nos autos prova do cumprimento do ato determinado, circunstância que, por si só, impõe a imediata extinção do feito.
Por tais motivos, entendo que a parte requerente deixou de preencher os pressupostos legais imprescindíveis, tornando intransponível o reconhecimento da inépcia de sua inicial.
Em situações que tais não é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de emenda da inicial, conforme dispõe o §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, e, por consequência, EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. .
Itabuna (BA), 6 de novembro de 2023. . .
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
06/11/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 14:38
Indeferida a petição inicial
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26/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:35
Juntada de decisão
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19/06/2023 20:38
Decorrido prazo de MACIO SANTOS DO NASCIMENTO em 16/11/2022 23:59.
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28/05/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2022 16:22
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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12/10/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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10/10/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 05:14
Decorrido prazo de MACIO SANTOS DO NASCIMENTO em 02/09/2022 23:59.
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10/09/2022 11:16
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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10/09/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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05/09/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/08/2022 08:45
Conclusos para decisão
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31/08/2022 08:43
Juntada de decisão
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08/08/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2022 15:41
Outras Decisões
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03/08/2022 08:15
Conclusos para despacho
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19/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 10:16
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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17/07/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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12/07/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MACIO SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*30-87 (AUTOR).
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01/07/2022 20:55
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 11:50
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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04/06/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 12:41
Conclusos para despacho
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31/05/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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