TJBA - 8005276-86.2019.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 13:37
Requisição de pagamento de precatório suspensa
-
06/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
22/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:19
Juntada de informação
-
26/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8005276-86.2019.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Maria Angelica Nogueira Leal Advogado: Ane Gabrielle Ulm Ferreira Araujo (OAB:BA61793) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005276-86.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: MARIA ANGELICA NOGUEIRA LEAL Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807), ANE GABRIELLE ULM FERREIRA ARAUJO (OAB:BA61793) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
O exequente opôs embargos de declaração de ID n. 94818932 alegando que a sentença prolatada nos presentes autos apresentaria omissão por deixar de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência e por deixar de fixar teto para a multa por descumprimento imposta.
Com razão em parte o exequente.
Inicialmente, reconheço a omissão apontada nos embargos de declaração, tendo em vista que a sentença proferida deixou de estipular limite máximo da multa diária, que ora fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por outro lado, não há contradição no que diz respeito à falta de condenação da parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que esta sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para dar-lhes provimento parcial, apenas para fixar como teto da multa diária imposta o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes do teor dessa decisão.
Intime-se a parte autora, por seu representante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição de Id n. 119986191.
Após, retornem conclusos.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 14 de novembro de 2023.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
04/10/2024 12:22
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 12:21
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 12:20
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8005276-86.2019.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Maria Angelica Nogueira Leal Advogado: Ane Gabrielle Ulm Ferreira Araujo (OAB:BA61793) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005276-86.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: MARIA ANGELICA NOGUEIRA LEAL Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807), ANE GABRIELLE ULM FERREIRA ARAUJO (OAB:BA61793) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
O exequente opôs embargos de declaração de ID n. 94818932 alegando que a sentença prolatada nos presentes autos apresentaria omissão por deixar de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência e por deixar de fixar teto para a multa por descumprimento imposta.
Com razão em parte o exequente.
Inicialmente, reconheço a omissão apontada nos embargos de declaração, tendo em vista que a sentença proferida deixou de estipular limite máximo da multa diária, que ora fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Por outro lado, não há contradição no que diz respeito à falta de condenação da parte exequente em honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que esta sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para dar-lhes provimento parcial, apenas para fixar como teto da multa diária imposta o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes do teor dessa decisão.
Intime-se a parte autora, por seu representante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição de Id n. 119986191.
Após, retornem conclusos.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 14 de novembro de 2023.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 15:22
Expedição de sentença.
-
02/10/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 13:43
Expedição de sentença.
-
30/09/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 17:02
Expedição de sentença.
-
16/08/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 15:51
Expedição de sentença.
-
16/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:29
Expedição de sentença.
-
13/08/2024 11:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:48
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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20/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 15:55
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA NOGUEIRA LEAL em 14/12/2023 23:59.
-
20/01/2024 11:30
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
20/11/2023 09:52
Expedição de sentença.
-
20/11/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 17:28
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2023 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/07/2021 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2021 14:43
Decorrido prazo de THAIS FIGUEREDO SANTOS em 22/03/2021 23:59.
-
09/07/2021 14:43
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE em 22/03/2021 23:59.
-
08/07/2021 12:52
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
08/07/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 12:52
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
08/07/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 01:31
Decorrido prazo de THAIS FIGUEREDO SANTOS em 22/03/2021 23:59.
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08/07/2021 01:03
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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14/04/2021 01:44
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 13/04/2021 23:59.
-
05/03/2021 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
25/02/2021 15:31
Expedição de intimação.
-
25/02/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 11:18
Conclusos para decisão
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15/02/2020 16:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2019 13:46
Expedição de despacho via Sistema.
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02/12/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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