TJBA - 8001394-66.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:04
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 06:59
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 11:54
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001394-66.2024.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Interessado: Jose Cleriston Rabelo Fontes Advogado: Larissa Dos Santos Silva (OAB:SE6401) Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001394-66.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTERESSADO: JOSE CLERISTON RABELO FONTES Advogado(s): LARISSA DOS SANTOS SILVA (OAB:SE6401) INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO R.
Hoje.
JOSE CLERISTON RABELO FONTES, interpôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificado e requereu, em preliminar, os benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não ter condições financeiras para suprir as custas processuais.
De análise dos documentos que instruíram a inicial, verifica-se que somente o contracheque não é suficiente para demonstrar que não pode arcar com as custas processuais.
De outra banda, os §§ 5º e 6º, art.98, CPC, possibilitam ao Magistrado a redução percentual ou a concessão de parcelamento de despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Entretanto, atento às disposições constantes no artigo 99, § 2º, CPC e ao princípio da cooperação, intime-se a parte autora a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade da justiça, no prazo de 15 dias úteis.
Alerte-se que não basta a simples declaração de insuficiência de recursos para o deferimento do pedido, possuindo a presunção presente no artigo 99, § 3º, CPC, caráter relativo e não absoluto.
Além do mais, o inciso LXXIV, ao art. 5º da Carta Política, exige mais do que isso, ao recomendar: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”.
De outra banda vislumbra-se que a parte autora optou pelo juízo 100% digital.
Concernente a isso, nos termos das disposições contidas no artigo 3º, §2º, I do Ato Normativo Conjunto n° 07, de 1º de junho de 2022, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “Art. 3º A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. § 2º O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital”, no ato do ajuizamento do feito, e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão: I- fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; Isto posto, intime-se a parte autora para que emende a inicial, de igual prazo, devendo fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular do requerido, bem como retificar o valor da causa.
Após, conclusos.
P.R.I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
30/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 05:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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